Texto: LEI N° 7.554, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001 Autor: Poder Executivo . Consolidada até a Lei 11.663/2022. . Vide Lei 10.050/2014, quanto ao subsídio da carreira. . Vide artigo 6° da Lei 10.884/2019, quanto aos cargos com perfil jurídico. . Vide Decreto 181/2019: redistribui os cargos das Carreiras dos Profissionais da Área Meio e dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social. . Vide Decreto 494/2020, publicado na edição extra do DOE de 15.05.2020, p. 1: extingue cargos efetivos vagos dos quadros de pessoal da administração pública do Poder Executivo.
Art. 2º A Carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social integra todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual para o desempenho de funções cujas atribuições não estejam legalmente acometidas aos cargos de carreira própria desses órgãos ou entidades. (Nova redação dada pela Lei 10.884/19)
Parágrafo único Excepcionalmente, os Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social poderão integrar a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso. (Nova redação dada pela Lei 10.884/19)
§ 1º São atribuições do Analista de Desenvolvimento Econômico e Social: administração de recursos humanos, administração de patrimônio, material e serviços, administração financeira, contabilidade pública, orçamento, planejamento, organização e métodos, modernização, pesquisa e documentação histórica, inspeção e controle, projetos e programas, análise técnica prévia, análise estatística, análise econômica, entre outros que requeiram escolaridade de nível superior completo. (Nova redação dada pela Lei 10.884/19)
§ 2º São atribuições do Agente de Desenvolvimento Econômico e Social: secretariado, digitação, arquivo, protocolo, manutenção de dados, datilografia, programação, técnicas em contabilidade, cuidado de crianças que estejam sob a responsabilidade do Estado e apoio aos trabalhos técnicos que requeiram escolaridade de nível médio completo e/ou profissionalizante. (Nova redação da pela Lei 9.902/13)
§ 4º A formação profissional exigida para ingresso na Carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social será estabelecida no Anexo I desta lei, de acordo com a necessidade do órgão ou entidade, a ser estabelecida no edital do concurso público. (Nova redação da pela Lei 8.173/04)
§ 1º O subsídio de que trata o caput deste artigo é o somatório de todas as verbas remuneratórias e demais vantagens pecuniárias atualmente percebidas pelos servidores.
§ 2º A gratificação de produtividade percebida pelos servidores do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT encontra-se incorporada no subsídio fixado por esta lei. Art. 5º Exigir-se-á para ingresso na Carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social concurso público de provas ou provas e títulos, nos termos do Art. 37, II, da Constituição Federal. (Nova redação dada à íntegra do artigo pela Lei 9.902/13)
Parágrafo único Os servidores aposentados da área de Desenvolvimento Econômico e Social, a que se refere a presente lei, perceberão o subsídio correspondente a sua aposentadoria ou pensão, de acordo com os Anexos V, VII e IX, 30 (trinta) horas semanais, obedecido o seu cargo, bem como, a integralidade ou proporcionalidade dos proventos. Art. 7º O cargo de Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, conforme Anexo IV, 40 (quarenta) horas, e Anexo V, 30 (trinta) horas, da presente lei. (Nova redação dada a íntegra do artigo pela Lei 8.173/04)
§ 1º As classes são estruturadas, segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma: I - classe A: ensino superior completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC; II - CLASSE B: requisitos estabelecidos para a Classe A, acrescidos de um dos seguintes itens: (Nova redação dada pela Lei 9.666/11) a) curso de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício; b) 360 (trezentas e sessenta horas) de cursos de capacitação na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, com fração mínima de 20 (vinte) horas.
§ 1º As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma: I - Classe A: habilitação em ensino de nível médio completo ou em curso de educação profissional técnico de nível médio completo; (Nova redação dada pela Lei 9.666/11)
§ 1º As classes são estruturadas, segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma: I - classe A: habilitação em nível de ensino fundamental completo; II - Classe B: requisitos estabelecidos para a Classe A mais 100 (cem) horas de cursos de capacitação, com fração mínima de 20 (vinte) horas; (Nova redação dada pela Lei 9.666/11)
§ 1º O Profissional de Desenvolvimento Econômico e Social poderá optar pelo subsídio do caput ou pelo subsídio do cargo comissionado, de acordo com tabela vigente para os mesmos no Estado.
§ 2º O empregado público, investido em cargo comissionado na área de Desenvolvimento Econômico Social, perceberá o percentual estabelecido no Anexo XI desta lei, incidente sobre o subsídio ou remuneração do seu cargo originário. Art. 12 O Profissional de Desenvolvimento Econômico e Social deverá optar pela carga horária, que será individual e por escrito, em caráter irrevogável, conforme Anexos IV, VI e VIII, 40 horas, e Anexos V, VII e IX, 30 horas.
§ 1º O regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais poderá ser executado em jornada de 06 (seis) horas diárias, em um único período, em sistema de plantão ou em escala de revezamento, de acordo com a necessidade do órgão de lotação. (Nova redação dada pela Lei 9.902/13)
Parágrafo único O servidor que não preencher o requisito estabelecido no caput deste artigo, observado o seu cargo, a integralidade ou proporcionalidade, será aposentado no regime de 30 (trinta) horas semanais. Art. 14 O enquadramento dos atuais servidores na Carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social dar-se-á da seguinte forma: I - para os servidores efetivos que se encontram lotados nos órgãos, conforme art. 2º desta lei, até a data da sua publicação, conforme Anexos IV, VI e VIII, 40 (quare nta) horas, e Anexos V, VII e IX, 30 (trinta) horas semanais, desta lei; II - os servidores declarados estáveis no Serviço Público Estadual, nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, serão designados para o exercício das funções referentes aos cargos criados nesta lei, obedecidas as exigências e requisitos pertinentes aos cargos. III - os médicos e odontólogos lotados atualmente no IPEMAT perceberão subsídio de acordo com o Anexo X, 20 (vinte) horas, e Anexo V, 30 (trinta) horas. Art. 15 Para efeito de enquadramento na presente lei dos atuais servidores do Quadro Permanente, a que se refere o Art. 2º desta lei, observar-se-ão os seguintes critérios: I - progressão horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida; II - progressão vertical, Nível, levar-se-á em conta o tempo de serviço público prestado à administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Mato Grosso, conforme Anexo XII desta lei. Art. 16 Ao servidor enquadrado na Carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social, fica vedada a disposição, cessão, para exercício em outro órgão da Administração Pública Estadual, Federal ou Municipal, direta ou indireta, aos Poderes, com ônus para o órgão de lotação. Art. 17 O servidor que se encontrar afastado, cedido e/ou em licença remunerada ou não, legalmente autorizada, somente será enquadrado quando oficialmente reassumir o seu respectivo cargo. Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, mediante decreto, os critérios, normas e procedimentos para execução da presente lei. Art. 19 O disposto no caput do Art. 11 desta lei aplica-se aos servidores da carreira criada na Lei nº 7.189, de 26 de novembro de 1999, conforme Anexo XI. Art. 20 Os Auditores do Estado poderão optar pelo regime de 30 (trinta) horas semanais, nos termos da Lei nº 7.189, de 26 de novembro de 1999, ou 40 (quarenta) horas semanais, Anexo XIII, desta lei, observado o disposto no Art. 12, §§ 1º e 2º, desta lei. Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2001. Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de dezembro de 2001. DANTE MARTINS DE OLIVEIRA HERMES GOMES DE ABREU MAURICÍO MAGALHAES FARIA JOSE RENATO MARTINS DA SILVA BENEDITO XAVER DE SOUZA CORBELINO GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER JOSE GONCALVES BOTELHO DO PRADO VALTER ALBANO DA SILVA FRANCISCO TARQUINIO DALTRO CARLOS AVALONE JÚNIOR JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA VITOR CANDIA CARLOS CARLAO PEREIRA DO NASCIMENTO JULIO STRUBING MULLER NETO FAUSTO DE SOUZA FARIA PEDRO PINTO DE OLIVEIRA SUELI SOLANGE CAPITULA ROBERTO TADEU VAZ CURVO PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA THIERS FERREIRA FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER SABINO ALBERTAO FILHO JURANDIR ANTONIO FRANCISCO ANEXO I