Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:24
Complemento:/2009
Publicação:08/04/2009
Ementa:Autoriza o Estado de São Paulo a isentar do ICMS as saídas de mercadorias promovidas pela Associação de Assistência à Criança Deficiente – AACD.
Assunto:Isenção
Instituições S/ Fim Luc./Pública


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 24, DE 3 DE ABRIL DE 2009.
. Consolidado até o Conv. ICMS 81/14.
. Publicado pelo Despacho 58/09, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 3/09.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.937/09.
. Alterado pelo Convênio ICMS 81/14.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção de ICMS nas saídas internas de mercadorias produzidas ou recebidas em doação por qualquer estabelecimento da Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD, inscrita no CNPJ sob o nº 60.979.457, bem como no fornecimento de refeição a seus empregados, pacientes e acompanhantes, desde que, em ambos os casos, a renda decorrente seja integralmente revertida ao financiamento das atividades previstas em seu estatuto social. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 81/14)
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos da cláusula primeira até a data da publicação deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.