Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:45
Complemento:/99
Publicação:07/29/1999
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.
Assunto:Substituição Tributária-Venda a domicílio




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 45/99
. Consolidado até o Convênio ICMS 113//2024.
. Aprovado pelo Decreto 623/99.
. Alterado pelos Convênios ICMS 06/06, 101/18, 146/18, 49/19, 224/21 (efeitos vide clásula quarta), 113/2024.
. Inclusão dos Estados do ES, SP, SE e TO no § 2º da cláusula terceira pelo Convênio ICMS 146/18, efeitos a partir de 1°.02.19.
. Inclusão do Estado do RS no § 2º da cláusula terceira pelo Convênio ICMS 49/19, efeitos a partir de 1°.06.19.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados, nas operações interestaduais que destinem mercadorias relacionadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, a revendedores, localizados em seus territórios, que efetuem venda na modalidade porta-a-porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação a consumidor final, a atribuirem ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 224/2021, efeitos vide clásula quarta)

§ 1º O disposto no "caput" aplica-se também, a critério da unidade federada de destino, às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito.

§ 2º O disposto neste convênio aplica-se também nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda nas modalidades citadas no "caput", a faça em banca de jornal e revista ou estabelecimento similar.

§ 3º O disposto no "caput" aplica-se, ainda, ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual, nas operações com bens e mercadorias destinados a uso ou consumo exclusivo do adquirente revendedor. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 224/2021, efeitos vide clásula quarta)

§ 4º É vedado o tratamento tributário como mercadoria de uso ou consumo nos termos do § 3º ao produto que se encontre passível de comercialização pelo revendedor. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 224/2021, efeitos vide clásula quarta)

§ 5º A atribuição da responsabilidade prevista no "caput" poderá ser condicionada à celebração de regime especial nos termos previstos pela legislação da unidade federada de destino. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 224/2021, efeitos vide clásula quarta)

§ 6º Os contribuintes remetentes de que trata o "caput" devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI do Convênio ICMS nº 142/18 e as regras previstas neste convênio, ainda que as mercadorias estejam relacionadas nos Anexos II a XXV daquele convênio. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 224/2021, efeitos vide clásula quarta)

Cláusula primeira-A O disposto neste convênio não se aplica às: (Acrescentado pelo Conv. ICMS 224/2021, efeitos vide clásula quarta)
I - transferências, exceto se o estabelecimento recebedor for exclusivamente varejista;
II - operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;
III - operações interestaduais com mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 142/18.

§ 1º As unidades federadas de destino ficam autorizadas a não aplicar o regime de substituição tributária de que trata este convênio nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.

§ 2º Na hipótese desta cláusula, exceto em relação ao inciso III, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, salvo disposição em contrário na legislação da unidade federada de destino.

§ 3º O disposto no inciso II somente se aplica a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização, pelas unidades federadas, em seus respectivos sítios eletrônicos na internet, do rol dos contribuintes detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes.

§ 4º O rol dos contribuintes de que trata o § 3º deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ, para disponibilização em seu sítio eletrônico na internet.

Cláusula segunda As regras relativas à adoção e operacionalização da sistemática de que trata este convênio, observado o disposto no Convênio ICMS nº 142/18, em especial o parágrafo único da sua cláusula quinta e os dispositivos a seguir indicados, serão fixadas pela unidade federada de destino da mercadoria, às quais serão observadas pelo sujeito passivo por substituição tributária: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 224/2021, efeitos vide clásula quarta)
I - as cláusulas segunda e terceira;
II - as seções I, IV e V do capítulo II;
III - os capítulos III e IV;
IV - as cláusulas vigésima oitava à trigésima primeira.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Nova redação dada à Cláusula terceira pelo Conv. ICMS 06/06)

§ 1º A unidade federada de destino da mercadoria poderá, em substituição aos valores de que trata o "caput", nos termos de sua legislação, fixar a base de cálculo do imposto como sendo: (Nova redação dada ao § 1º pelo Conv. ICMS 224/2021, efeitos vide clásula quarta)
I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF;
II - Preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes ao frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino.

§ 1º-A O PMPF de que trata o inciso I do § 1º poderá, a critério da unidade federada de destino, ser determinado a partir do preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, com ajuste necessário para refletir os preços médios praticados pelos revendedores. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 224/2021, efeitos vide clásula quarta)

§ 2º (Revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 224/2021, efeitos vide clásula quarta)

§ 3º Na hipótese de existência simultânea de preço de venda a consumidor constante em catálogo e em lista de preços para um mesmo período de vendas, caso os valores sejam diferentes para uma mesma mercadoria, prevalece como base de cálculo o preço do catálogo. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 224/2021, efeitos vide clásula quarta)

§ 4º A lista de preços final a consumidor, a que se refere esta cláusula, é a constante em catálogo ou em lista de preços de emissão do fabricante ou do remetente e deverá ser enviada a critério de cada unidade federada de destino do bem ou da mercadoria em formato e no prazo definidos pelo solicitante. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 224/2021, efeitos vide clásula quarta)

§ 5º Na falta de envio do catálogo ou lista de preço sugerido de que trata o § 4º, poderá ser considerado como preço sugerido aquele praticado no estabelecimento varejista da mesma marca, quando for o caso, nos termos da respectiva legislação da unidade federada. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 224/2021, efeitos vide clásula quarta)

Cláusula terceira-A A base de cálculo do imposto relativo à diferença de alíquotas, prevista no § 3º da cláusula primeira, será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 224/2021, efeitos vide clásula quarta)

Cláusula terceira-B O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 224/2021, efeitos vide clásula quarta)

§1º Para efeitos do disposto nesta cláusula, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Renumerado de paragrafo único para §1º pelo Conv. ICMS 113/2024, efeitos a partir de 1º.11.2024)

§ 2º Para efeitos do disposto nesta cláusula e no inciso I da cláusula primeira-A, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 113/2024, efeitos a partir de 1º.11.2024)

Cláusula quarta A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária para documentar as operações com os revendedores conterá, em seu corpo, sem prejuízo do atendimento das exigências previstas na cláusula vigésima do Convênio ICMS nº 142/18, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 224/2021, efeitos vide clásula quarta)
Cláusula quinta O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - relativo à NF-e emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 224/2021, efeitos vide clásula quarta) Cláusula sexta Compete à respectiva unidade federada instituir também o regime de substituição tributária em relação às operações internas, aplicando-se, no que couber, o disposto neste convênio. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 224/2021, efeitos vide clásula quarta)
Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1999, ficando revogado o Convênio ICMS 75/94, de 30 de junho de 1994.

João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999