Legislação Tributária
ECF

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
43/2005
03/31/2005
04/04/2005
13
04/04/2005
1º/06/2005

Ementa:Dispõe sobre o Sistema Eletrônico de Controle de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, Sistema ECF, e dá outras providências.
Assunto:Sistema ECF
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 64 - Alterada pela Portaria 64/2005
DocLink para 347 - Alterada pela Portaria 347/2011
DocLink para 284 - Alterada pela Portaria 284/2014
DocLink para 139 - Revogada pela Portaria 139/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 043/2005-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 284/2014.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.191, de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2° do Decreto n° 2.315, de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda; (Nova redação dada ao preâmbulo, autoridade signatária, pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)

CONSIDERANDO o disposto no artigo 124 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), no artigo 18-B da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na cláusula centésima segunda do Convênio ICMS 85/2001 e no artigo 192 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; (Nova redação dada ao preâmbulo, fundamentação, pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
R E S O L V E:

DO SISTEMA ELETRÔNICO DE CONTROLE DE ECF

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 1º Esta Portaria institui o Sistema Eletrônico de Controle de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, Sistema ECF, destinado a manter e controlar informações relativas aos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal utilizados por contribuintes deste Estado.

Art. 2º As operações de comercialização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF a contribuintes deste Estado e as intervenções técnicas realizadas no equipamento deverão ser informadas eletronicamente, mediante acesso ao Sistema ECF, conforme o caso, pelos fabricantes, importadores, revendedores, usuários e estabelecimentos credenciados a prestar assistência técnica, na forma e prazos estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo único O acesso ao Sistema ECF será efetuado no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, mediante senha própria concedida pela SEFAZ aos estabelecimentos referidos neste artigo.

Art. 3º Considera-se Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, para os efeitos desta Portaria, o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, compreendendo três tipos:
I – ECF-MR, Emissor de Cupom Fiscal – Máquina Registradora: ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;
II – ECF-IF, Emissor de Cupom Fiscal – Impressora Fiscal: ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;
III – ECF-PDV, Emissor de Cupom Fiscal – Terminal Ponto de Venda: ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.


Seção II
Das Obrigações do Fabricante e do Importador

Art. 4º Os fabricantes e os importadores de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF deverão atender as seguintes exigências, antes de realizarem operações de comercialização do equipamento a contribuintes localizados em território mato-grossense:
I – possuir cadastramento no Sistema ECF, do estabelecimento fabricante ou importador e da marca, do tipo e do modelo do equipamento, devidamente aprovado por Ato COTEPE/ICMS, na forma prevista no § 1º deste artigo;
II – obter senha de acesso ao Sistema ECF;
III – atendidas as exigências do § 2º do art. 9º, autorizar o credenciamento e a habilitação de estabelecimentos situados neste Estado e inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso – CCE/MT, para efetuar intervenção técnica no equipamento;
IV – comunicar, pelo Sistema ECF, a comercialização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, informando os dados gerais de identificação do equipamento e do contribuinte adquirente localizado neste Estado.

§ 1º O cadastramento prévio a que se refere o inciso I, será efetuado pela Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, com base nos Atos COTEPE/ICMS, pelos quais tiverem sido homologados a marca, o tipo e o modelo do equipamento, para uso fiscal. (Substituída a remissão: "Gerência de Cadastro/GECAD", pela Port. 347/11)

§ 2º A habilitação de que trata o inciso III deverá ser específica para cada tipo de equipamento.

§ 3º A comunicação da comercialização do equipamento prevista no inciso IV deverá ser efetuada até o 2º (segundo) dia útil contado da data de emissão da Nota Fiscal correspondente.

Art. 5º Compete ao fabricante e ao importador efetuar avaliação prévia quanto à idoneidade moral, técnica e comercial dos estabelecimentos que credenciar para proceder qualquer intervenção técnica nos equipamentos de sua fabricação ou importação, observadas as condições estabelecidas no § 2º do art. 9º.

§ 1º Incumbe ainda ao fabricante e ao importador promover o descredenciamento ou a desabilitação, no Sistema ECF, do estabelecimento técnico, quando for o caso.

§ 2º A SEFAZ poderá, a qualquer tempo, alterar, suspender ou cassar o credenciamento ou a habilitação, ainda que já efetivados.

Art. 6º O fabricante e o importador de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, a empresa que realizar intervenção no equipamento, ainda que não credenciada, e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo responderão solidariamente com o estabelecimento usuário, inclusive pelo crédito tributário que vier a ser apurado, nos casos de:
I – uso, por contribuinte deste Estado, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que não atenda aos requisitos e exigências estabelecidos pelos Atos COTEPE/ICMS e pela legislação tributária para o desenvolvimento do equipamento e seus aplicativos ou que permita a realização de fraudes e sonegação de tributos;
II – utilização, por contribuinte deste Estado, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF cuja comercialização, uso ou a cessação de uso não tenham sido comunicados por meio do Sistema ECF;
III – não recolhimento dos tributos devidos, em razão de fraude, alteração ou manipulação de dados que deveriam ser armazenados na memória fiscal do equipamento;
IV – não recolhimento dos tributos devidos, em razão de erros detectados nos equipamentos, ainda que estes já tenham sido autorizados para uso fiscal;
V – alteração da situação tributária dos totalizadores parciais em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, do tipo ECF-MR, sem anuência do fisco;
VI – uso de equipamento que prejudique os controles fiscais ou acarrete prejuízo ao Erário, ainda que decorra de simples defeito de fabricação;
VII – inobservância das normas estabelecidas nesta Portaria e demais legislações tributárias.

Seção III
Das Empresas Revendedoras

Art. 7º As empresas revendedoras de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, situadas nesta ou em outra Unidade da Federação, deverão cadastrar-se e obter senha de acesso ao Sistema ECF antes de realizarem a comercialização do equipamento para contribuintes mato-grossenses.

Art. 8º As empresas revendedoras deverão comunicar, por meio do Sistema ECF, a comercialização do equipamento a contribuintes situados neste Estado, até o 2º (segundo) dia útil, contado da data da emissão da Nota Fiscal correspondente, informando os dados gerais de identificação do equipamento e do estabelecimento adquirente.

Seção IV
Dos Estabelecimentos Credenciados para Intervenção Técnica

Art. 9º Os estabelecimentos técnicos somente poderão intervir em determinado tipo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF após estarem devidamente credenciados e habilitados, no Sistema ECF, pelo fabricante ou pelo importador, para a realização de intervenções técnicas.

§ 1º Ainda que credenciado no Sistema ECF, o estabelecimento técnico não poderá realizar intervenções nos tipos de equipamento para o qual não tenha sido habilitado.

§ 2º Poderão ser credenciados para intervenção técnica, estabelecimentos situados em território mato-grossense e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CCE/MT, desde que não possuam débito relativo ao ICMS:
I – quando devido pelo regime de apuração normal;
II – quando devido em razão do Programa ICMS Garantido Integral;
III – objeto de parcelamento em atraso.

Art. 10 Fica vedada a realização de intervenção para uso em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF cuja comercialização, ocorrida a partir de 1º de junho de 2005, não tenha sido comunicada por meio do Sistema ECF, conforme determinam o inciso IV do art. 4º e o art. 8º desta Portaria.

Art. 11 Antes da realização de qualquer intervenção técnica para uso ou cessação de uso ou para manutenção e reparos que impliquem remoção do lacre inviolável de que trata o Convênio ICMS 85/01, os estabelecimentos credenciados deverão solicitar, através do Sistema ECF, autorização para intervenção no equipamento.

Art. 12 As solicitações de intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, de que trata o artigo anterior, após autorizadas pelo Sistema ECF, darão origem a lacre eletrônico, representado por um número estruturado seqüencial e randômico.

Parágrafo único O número do lacre eletrônico a que se refere este artigo, será impresso, por meio de código de barras, em etiqueta adesiva, que deverá ser afixada no equipamento, em local visível, para efeito de controle pelo fisco.

Art. 13 Concluída a intervenção, o estabelecimento credenciado deverá registrar no Sistema ECF, o Atestado de Intervenção do Equipamento que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I – local e data da intervenção, os serviços executados e a identificação do técnico interveniente;
II – numeração identificadora do equipamento e dados do software básico;
III – números do lacre eletrônico e do lacre inviolável referido no Convênio ICMS 85/01;
IV – os valores registrados nos acumuladores e nos totalizadores tributados, antes e depois da realização da intervenção.

Art. 14 O estabelecimento credenciado deverá comunicar imediatamente à SEFAZ qualquer violação, alteração ou manipulação dos dados do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou a mera tentativa, de que tenha conhecimento, ou o uso de equipamento que não esteja regularmente cadastrado junto ao Sistema ECF ou esteja em desacordo com as normas desta Portaria e demais legislações tributárias, sob pena de cassação do credenciamento, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.

Art. 15 O estabelecimento credenciado responde solidariamente, com o usuário, o fabricante e o importador, sempre que contribuir para o uso indevido do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, descumprir qualquer disposição desta Portaria e demais legislações tributárias ou não efetuar a comunicação imediata de irregularidades de que trata o artigo anterior, sem prejuízo do que estabelece o artigo 6º desta Portaria.

Seção V
Dos Contribuintes Usuários

Art. 16 Concluída a intervenção técnica, o contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, por meio do profissional de contabilidade devidamente cadastrado no CCE/MT, terá o prazo de dez dias para efetivar a confirmação, via Sistema ECF, do uso ou da cessação de uso do equipamento.

Art. 17 O contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que comercializar o equipamento a terceiros ou o transferir para outros estabelecimentos da mesma empresa, deverá comunicar, por meio do Sistema ECF, a referida operação, até o 2º (segundo) dia útil, contados da data da emissão da Nota Fiscal correspondente, informando os dados gerais de identificação referentes ao equipamento e ao estabelecimento destinatário.

Parágrafo único A comercialização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF referida neste artigo deverá ser precedida de intervenção técnica para cessação de uso do equipamento.

Art. 18 O contribuinte usuário, por intermédio do profissional de contabilidade indicado no CCE/MT, deverá efetuar o cadastramento, no Sistema ECF, dos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal atualmente em uso, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação desta Portaria.

Parágrafo único O Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que necessitar sofrer intervenção técnica, antes do prazo assinalado neste artigo, deverá ser previamente cadastrado.

Art. 19 O contribuinte que mantiver Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, em desacordo com as disposições desta Portaria, poderá ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos previstos na legislação estadual.

Art. 20 Serão considerados tributados os valores registrados em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF utilizado em desacordo com as normas desta Portaria.

Art. 21 O contribuinte usuário deverá manter à disposição do fisco, pelo prazo regulamentar, os seguintes documentos:
I – Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
II – Nota Fiscal referente à entrada do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF no estabelecimento;
III – cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;
IV – Folha demonstrativa acompanhada de:
a) Cupom de Redução “Z”, efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos;
b) Cupom de Leitura “X”, emitido imediatamente após o Cupom de Redução “Z”, visualizando o Totalizador Geral irredutível;
c) Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitido após as leituras anteriores;
d) Fita Detalhe indicando todas as operações possíveis de serem efetuadas;
e) Indicação de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado;
f) leitura da memória fiscal referente a todo período de utilização do equipamento e leitura de redução “Z”, quando se tratar de cessação de uso do equipamento.

Art. 22 As obrigações estabelecidas nesta Portaria relativas à comercialização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF aplicam-se, no que couberem, às operações realizadas por meio de contrato de arrendamento mercantil.

Art. 23 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2005. (Nova redação dada pela Port. 064/05)
Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário, permanecendo em vigor as normas da Portaria Circular nº 038/96 e demais disposições normativas, que com esta não conflitarem.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 31 de março de 2005.

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA