Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1807/2009
30/01/2009
30/01/2009
3
30/01/2009
**

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.500/2014
Observações:** Ver efeitos no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.807, DE 30 DE JANEIRO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS 54/2002, de 28/06/2002, publicado no Diário Oficial da União de 05/07/2002;

CONSIDERANDO, ainda, as alterações colacionadas ao aludido Convênio, por força dos Convênios arrolados no quadro abaixo, que também exigem atualização do Regulamento do ICMS;

Convênio ICMS
Data da Celebração
Data da publicação no Diário Oficial da União
103/2002
26/08/2002
27/08/2002
121/2002
20/09/2002
25/09/2002
148/2002
13/12/2002
19/12/2002
108/2003
12/12/2003
17/12/2003
101/2004
24/09/2004
30/09/2004
13/2007
30/03/2007
04/04/2007
150/2007
14/12/2007
18/12/2007
100/2008
30/07/2008
31/07/2008
150/2008
05/12/2008
09/12/2008

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam criados na Seção VII do Capítulo I-A do Título V do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, a Subseção I, contendo os artigos 308-A a 308-C-1, mantidos os respectivos textos, e a Subseção II com os artigos 308-C-2 a 308-C-13, que a integram, conforme segue:
"LIVRO I
..............................................................................................................................................
TÍTULO V
..............................................................................................................................................
CAPÍTULO I-A
..............................................................................................................................................
Seção VII
..............................................................................................................................................

Subseção I
Das Disposições Gerais

Art. 308-A ...........................................................................................................
Art. 308-A-1 ……………………………………………………………………………
Art. 308-A-2 ……………………………………………………………………………
Art. 308-B ……………………………………………………………………………...
Art. 308-C ……………………………………………………………………………...
Art. 308-C-1 ……………………………………………………………………………

Subseção II
Das Disposições Subsidiárias Aplicáveis ao Controle das Operações com Combustíveis

Art. 308-C-2 O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível – AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, deverá observar as disposições desta subseção, nas seguintes hipóteses: (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2002, alterada pelo Convênio ICMS 108/2003)
I – impossibilidade técnica de transmissão das informações de que trata a Subseção I desta Seção, mediante o programa previsto no § 2° do artigo 308-A; (cf. inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS 150/2007)
II – do artigo 308-D-2. (cf. inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS 150/2007)

§ 1º Para fins do disposto nesta subseção, serão utilizados os Anexos instituídos pelo Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002, atendidas as alterações colacionadas aos respectivos modelos: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 54/2002)
I – Anexo I (modelo cf. Convênio ICMS 13/2007): informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;
II – Anexo II (modelo cf. Convênio ICMS 13/2007): informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III – Anexo III (modelo cf. Convênio ICMS 121/2002, alterado pelo Convênio ICMS 148/02): informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
IV – Anexo IV (modelo cf. Convênio ICMS 121/2002): informar as aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível – AEAC realizadas por distribuidora;
V – Anexo V (modelo cf. Convênio ICMS 121/2002, alterado pelo Convênio ICMS 148/02): informar o resumo das aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível – AEAC realizadas por distribuidora;
VI – Anexo VI (modelo cf. Convênio ICMS 121/2002): demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;
VII – Anexo VII (modelo cf. Convênio ICMS 121/2002): demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases;
VIII – Anexo VIII (modelo cf. Convênio ICMS 100/2008; a partir de 1º de fevereiro de 2009, modelo cf. Convênio ICMS 150/2008): demonstrar a movimentação de AEAC e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina. (cf. inciso VIII da cláusula segunda do Convênio ICMS 54/2002, acrescentado pelo Convênio ICMS 150/2007)

§ 2º Ato da COTEPE/ICMS aprovará o Manual de Instrução contendo orientações para preenchimento dos relatórios arrolados nesta subseção. (cf. cláusula décima quinta do Convênio ICMS 54/2002)

§ 3º A Secretaria-Executiva do CONFAZ divulgará no Diário Oficial da União os locais e os endereços das unidades federadas para remessa dos relatórios previstos nesta subseção. (cf. caput da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 54/2002)

§ 4º Para os fins previstos no parágrafo anterior, as unidades federadas deverão comunicar à Secretaria-Executiva do CONFAZ as alterações que ocorrerem em seus endereços. (cf. parágrafo único da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 54/2002)

Art. 308-C-3 O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 54/2002)
I – elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I;
II – elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II;
III – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III;
IV – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V – entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III; (cf. inciso V da cláusula terceira do Convênio ICMS 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS 148/2002)
VI – remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I; (cf. inciso VI da cláusula terceira do Convênio ICMS 54/2002, acrescentado pelo Convênio ICMS 148/2002)
VII – elaborar relatório da movimentação de AEAC realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo VIII. (cf. inciso VII da cláusula terceira do Convênio ICMS 54/2002, acrescentado pelo Convênio ICMS 150/2007)

Parágrafo único Os procedimentos referidos nos incisos do caput deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação à operação interestadual realizada por seus clientes.

Art. 308-C-4 O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 54/2002)
I – elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I;
II – elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II;
III – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III;
IV – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o terceiro dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V – entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao contribuinte que forneceu o produto revendido, do relatório identificado como Anexo III; (cf. inciso V da cláusula quarta do Convênio ICMS 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS 148/2002)
VI – remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I; (cf. inciso VI da cláusula quarta do Convênio ICMS 54/2002, acrescentado pelo Convênio ICMS 148/2002)
VII - elaborar relatório da movimentação de AEAC realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo VIII. (cf. inciso VII da cláusula quarta do Convênio ICMS 54/2002, acrescentado pelo Convênio ICMS 150/2007)

Art. 308-C-5 A distribuidora, quando destinatária de AEAC remetido por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, em relação à gasolina "A", adquirida diretamente do contribuinte substituto, deverá: (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 54/2002)
I – elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;
II – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina "A", proporcionalmente à participação deste no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina "A", de acordo com o modelo constante no Anexo V;
III – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
IV – entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo V; (cf. inciso IV da cláusula quinta do Convênio ICMS 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS 148/2002)
V – remeter à unidade federada de origem, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV e dos relatórios identificados como Anexos IV e V e uma cópia da via protocolada do Anexo I de que trata o inciso I do § 1º do artigo 302-C-2. (cf. inciso V da cláusula quinta do Convênio ICMS 54/2002, acrescentado pelo Convênio ICMS 148/2002 e alterado pelo Convênio ICMS 101/2004)

Parágrafo único Os procedimentos referidos nos incisos do caput deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha recebido AEAC em operação interestadual, em relação às aquisições interestaduais de AEAC de seus clientes de gasolina "A".

Art. 308-C-6 A distribuidora, quando destinatária de AEAC remetido por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, em relação à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído, deverá: (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 54/2002)
I – elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;
II – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina "A", proporcionalmente à participação deste no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina "A", de acordo com o modelo constante no Anexo V;
III – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o terceiro dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
IV – entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao fornecedor, em relação à gasolina "A" adquirida pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, do relatório identificado como Anexo V; (cf. inciso IV da cláusula sexta do Convênio ICMS 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS 148/2002)
V – remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Anexos IV e V. (cf. inciso V da cláusula sexta do Convênio ICMS 54/2002, acrescentado pelo Convênio ICMS 148/2002)

Art. 308-C-7 O importador, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 54/2002)
I – elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I;
II – elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II;
III – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo III;
IV – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V – entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III; (cf. inciso V da cláusula sétima do Convênio ICMS 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS 148/2002)
VI – remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I. (cf. inciso VI da cláusula sétima do Convênio ICMS 54/2002, acrescentado pelo Convênio ICMS 148/2002)

Art. 308-C-8 Os relatórios a que se referem os modelos constantes nos Anexos I e VIII serão entregues pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, mensalmente, ainda que estes não tenham realizado operações interestaduais. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 54/2002, alterada pelo Convênio ICMS 150/2007)

§ 1º Os relatórios previstos no caput deverão ser entregues na forma e nos prazos previstos nos artigos 308-C-3, 308-C-4 e 308-C-6.

§ 2º O relatório a que se refere o modelo constante no Anexo VIII deverá ser entregue apenas pela distribuidora.

Art. 308-C-9 O protocolo de que tratam os artigos 308-C-3 a 308-C-8 não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte. (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 54/2002)

Parágrafo único A unidade federada de localização do emitente dos relatórios não poderá recusar sua protocolização.

Art. 308-C-10 A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos artigos 308-C-3 a 308-C-8, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, e com base em suas próprias operações, deverá: (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 54/2002)
I – elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo VI;
II – remeter uma via do relatório referido no inciso anterior à unidade federada de destino, até o décimo quinto dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco;
III – elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária – provisionado no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo VII;
IV – remeter uma via do relatório referido no inciso anterior à unidade federada de destino, até o vigésimo quinto dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.

Parágrafo único O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia de informação e apuração do imposto relativamente ao ICMS retido, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.

Art. 308-C-11 O contribuinte deverá manter em seu arquivo, pelo prazo legal, via protocolada de todos os anexos entregues à unidade federada de sua localização, bem como comprovante de remessa dos relatórios específicos às unidades federadas de destino, ao fornecedor e à refinaria. (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS 54/2002)

Art. 308-C-12 O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas nesta subseção fora do prazo estabelecido. (cf. cláusula décima quarta do Convênio ICMS 54/2002)

Parágrafo único Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior. (cf. cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 54/2002, acrescentada pelo Convênio ICMS 121/2002)

Art. 308-C-13 O disposto nesta subseção não prejudica a aplicação das demais disposições deste Capítulo. (cf. cláusula décima sexta do Convênio ICMS 54/2002, alterada pelo Convênio ICMS 150/2007)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, com expressa previsão de termo de início da eficácia fixado no respectivo texto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de janeiro de 2009, 188o da Independência e 121° da República.


(Original assinado)
VIVALDO LOPES DIAS
Secretário de Estado de Fazenda em exercício