Legislação Tributária
Subdivisão da Legislação Tributária:
ICMS
Ato:
Convênio ICMS
Número:
76
Complemento:
/98
Publicação:
09/25/1998
Ementa:
Autoriza a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com pescados criados em cativeiros.
Assunto:
Isenção
Pescado-Peixe/Crustáceo/Molusco
Peixes criados em cativeiro
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
CONVÊNIO ICMS 76/98
. Consolidado até o Convênio ICMS 3/2025.
. Ratificação Nacional no DOU de 15.10.98, pelo Ato COTEPE-ICMS
75/98.
. Ratificado pelo Decreto
455/99
.
.
Alterado
pelos Convênios ICMS
149/04
,
23/12
,
66/12
,
117/14
,
66/15
,
25/18
,
34/2020
,
226/2021
,
3/2025
.
. Convalidados os procedimentos adotados nos termos deste convênio, a partir de 1º de novembro de 2004, conforme Conv. ICMS
149/04
.
. Convalidados os procedimentos adotados nos termos deste convênio, a partir de 1º de Janeiro de 2025, conforme Conv. ICMS
3/2025
.
. Prorrogado até 31/12/01 pelo Conv. ICMS
84/00
; até 30/04/02, pelo Conv. ICMS
127/01
; até 30/04/04, pelo Conv. ICMS
21/02
; até 30/04/07, pelo Conv. ICMS
10/04
; até 31/07/07, pelo Conv. ICMS
48/07
; até 31/08/07, pelo Conv. ICMS
76/07
; até 30/09/07, pelo Conv. ICMS
106/07
; até 31/10/07, pelo Conv. ICMS
117/07
; até 31/12/07, pelo Conv. ICMS
124/07
; até 30/04/08, pelo Conv. ICMS
148/07
; até 31/07/08, pelo Conv. ICMS
53/08
; até 31/12/08, pelo Conv. ICMS
71/08
; até 31/07/09, pelo Conv. ICMS
138/08
; até 31/12/09, pelo Conv. ICMS
69/09
; até 31/01/10, pelo Conv. ICMS
119/09
; até 31/12/12, pelo Conv. ICMS
01/10
,
até 31/12/2014 pelo Conv. ICMS
101/12
.
. Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS
191/13
.
. Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS
27/15
.
. Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS
107/15
.
. Exclusão do AC pelo Conv. ICMS
175/15
. Adesão do AC pelo Conv. ICMS
226/21
, Adesão PB, Conv ICMS
3/2025
. Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS
49/17
.
. Prorrogado até 31/12/2024 pelo Conv. ICMS
133/19
.
. Aprovado pela Lei
11.329/21
.
. Prorrogado até 31/07/2027 pelo Conv. ICMS
3/2025
.
Autoriza a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com pescados criados em cativeiros
.
(Nova redação dada pelo Conv. ICMS
117/14
)
Redação anterior
dada pelo Conv. ICMS
66/12.
Autoriza a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu e tambaqui, criados em cativeiro
.
Redação anterior
dada pelo Conv. ICMS
23/12.
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com pirarucu criado em cativeiro
.
Redação original.
Autoriza os Estados do Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal
, na 91a reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar n° 24/75
, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão,
Mato Grosso
, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rondônia, Roraima e Tocantins ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - às saídas internas e interestaduais dos seguintes pescados, criados em cativeiro, sejam frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in-natura:
(Nova redação dada pelo Conv. ICMS
3/2025
)
Redação anterior
dada pelo Conv. ICMS
226/2021
Cláusula primeira
Ficam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Rondônia, Roraima e Tocantins autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - às saídas internas e interestaduais dos seguintes pescados, criados em cativeiro, sejam frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in-natura:
Redação anterior
dada pelo Conv. ICMS
25/18
.
Cláusula primeira
Ficam os Estados do Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Rondônia, Roraima e Tocantins autorizados a conceder isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais dos seguintes pescados, criados em cativeiro, sejam frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in-natura:
Redação anterior
dada ao
caput
pelo Conv. ICMS
66/15
.
Cláusula primeira
Ficam os Estados do Acre, Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Rondônia e Roraima autorizados a conceder isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais dos seguintes pescados, criados em cativeiro, sejam frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in-natura:
Redação anterior
dada ao
caput
pelo Conv. ICMS
117/14.
Cláusula primeira
Ficam os Estados do Acre, Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Rondônia e Roraima autorizados a conceder isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais dos seguintes pescados criados em cativeiro:
I – pirarucu;
II – tambaqui;
III – pintado;
IV – jatuarana (matrinchã);
(Nova redação dada pelo Conv. ICMS
25/18
)
Redação anterior
dada pelo Conv. ICMS
117/14.
IV – jatuarana.
V - curimatã (curimatá);
(Acrescentado pelo Conv. ICMS
25/18
)
VI - caranha;
(Acrescentado pelo Conv. ICMS
25/18
)
VII - piau.
(Acrescentado pelo Conv. ICMS
25/18
)
VIII - tambatinga.
(Acrescentado pelo Conv. ICMS
34/2020
)
Redação anterior
dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS
66/12.
Cláusula primeir
a Ficam os Estados do Acre, Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Pará, Pernambuco, Rondônia e Roraima autorizados a conceder isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais de pirarucu e tambaqui criados em cativeiro.
Redação anterior
dada pelo Conv. ICMS
23/12
, efeitos a partir de 1º/06/12.
Cláusula primeira
Ficam os Estados do Pará, Acre, Amazonas e Rondônia autorizados a conceder isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais com pirarucu criado em cativeiro
.
Redação original.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Pará e do Amazonas autorizados a conceder isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro.
Parágrafo único A isenção prevista no “caput” aplica-se também ao pirarucu capturado em reservas ambientais auto-sustentáveis, desde que a atividade esteja autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
(Acrescentado pelo Conv. ICMS
149/04
)
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de julho de 2027.
(Nova redação dada pelo Conv. ICMS
3/2025
)
Redação original.
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2000.
Bonito, MS, 18 de setembro de 1998.