Legislação Tributária
Subdivisão da Legislação Tributária:
SINIEF
Ato:
Ajuste
Número:
7
Complemento:
/2009
Publicação:
07/09/2009
Ementa:
Autoriza as unidades federadas a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por meio eletrônico de dados em papel formato A4.
Assunto:
NFPA-e - Nota Fiscal de Produtor e Avulsa-eletrônica
NFP-Nota Fiscal Produtor
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
AJUSTE SINIEF 07, DE 3 DE JULHO DE 2009
. Consolidado até o Ajuste SINIEF 32/2022.
. Publicado no DOU de 09.07.2009, pelo Despacho
171/09
.
.
Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto
2.078/09
.
. Retificado no DOU de 11.01.2010.
. Alterado pelos Ajustes SINIEF
20/10
,
04/13
,
29/13,
19/14
,
14/15
,
20/17
,
23/18
,
29/19
,
32/2020
,
51/2020
,
46/2021
,
32/2022
.
.
Exclusão dos Estados PR e RS pelo Ajuste SINIEF
32/2020
.
. Exclusão dos Estados CE, MG, RJ e RO pelo Ajuste SINIEF
46/2021
.
. Exclusão dos Estados AC, AP, PE, RN, SE
pelo Ajuste SINIEF
32/2022
.
Autoriza as unidades federadas a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por meio eletrônico de dados em papel formato A4.
(Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF
29/13
)
Redação original.
Autoriza os Estados de Minas Gerais e de Rondônia a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por meio eletrônico de dados em papel formato A4.
O Conselho Nacional de Política Fazendária
- CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto no art. 102 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 05 de outubro de 1966, celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira
Os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão,
Mato Grosso
, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Piauí, Roraima e Santa Catarina e o Distrito Federal ficam autorizados a emitir a Nota Fiscal Avulsa - NFA, e Nota Fiscal de Produtor Rural - NFPR, documentos fiscais de uso das respectivas Secretarias de Fazenda, que serão emitidas pelos sistemas eletrônicos próprios das correspondentes Secretarias de Fazenda, disponíveis em seus respectivos endereços eletrônicos.
(Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF
32/2022
)
Redação anterior, dada pelo Ajuste SINIEF
46/2021
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina e Sergipe e o Distrito Federal autorizados a emitir a Nota Fiscal Avulsa - NFA -, e Nota Fiscal de Produtor Rural - NFPR -, documentos fiscais de uso das respectivas Secretarias de Fazenda, que serão emitidas pelos sistemas eletrônicos próprios das correspondentes Secretarias de Fazenda, disponíveis em seus respectivos endereços eletrônicos.
Redação anterior
dada pelo Ajuste SINIEF
32/2020
Cláusula primeira
Ficam os Estados Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe e o Distrito Federal autorizados a emitir a Nota Fiscal Avulsa - NFA -, e Nota Fiscal de Produtor Rural - NFPR -, documentos fiscais de uso das respectivas Secretarias de Fazenda, que serão emitidas pelos sistemas eletrônicos próprios das correspondentes Secretarias de Fazenda, disponíveis em seus respectivos endereços eletrônicos.
Redação anterior
dada pelo Ajuste SINIEF
04/13.
Cláusula primeira
Ficam os Estados Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe e o Distrito Federal autorizados a emitir a Nota Fiscal Avulsa - NFA -, e Nota Fiscal de Produtor Rural - NFPR -, documentos fiscais de uso das respectivas Secretarias de Fazenda, que serão emitidas pelos sistemas eletrônicos próprios das correspondentes Secretarias de Fazenda, disponíveis em seus respectivos endereços eletrônicos.
Redação original.
Cláusula primeira
Ficam os Estados de Minas Gerais e de Rondônia autorizados a emitir a Nota Fiscal Avulsa – NFA -, e Nota Fiscal de Produtor Rural - NFPR, documentos fiscais de uso da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais e da Secretaria de Finanças de Rondônia, que serão emitidas, rspectivamente, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet (www.fazenda.mg.gov.br) e pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados (SITAFE), disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Finanças de Rondônia, www.sefin.ro.gov.br.
Paragráfo único. Os documentos previstos no
caput
serão utilizados na forma e condições estabelecidas na legislação estadual.
Cláusula segunda
As certificações da NFA e da NFPR poderão ser feitas na internet, nos endereços eletrônicos e sistemas citados na cláusula primeira.
Cláusula terceira
Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2023.
(Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF
32/2022
)
Redação anterior, dada pelo Ajuste SINIEF
46/2021
Cláusula terceira
Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. O prazo previsto no
caput
desta cláusula não se aplica ao Estado do Acre, devendo os referidos documentos serem adequados à NF-e até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior
dada à cláusula pelo Ajuste SINIEF
51/2020
.
Cláusula terceira
Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2021.
Redação anterior
dada pelo Ajuste SINIEF
29/19
.
Cláusula terceira
Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior
dada pelo Ajuste SINIEF
23/18
.
Cláusula terceira
Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2019.
Redação anterior
dada pelo Ajuste SINIEF
20/17
.
Cláusula terceira
Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2018.
Redação anterior
dada pelo Ajuste SINIEF
14/15
.
Cláusula terceira
Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2017.
Redação anterior
dada pelo Ajuste SINIEF
19/14.
Cláusula terceira
Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2015.
Redação anterior
dada pelo Ajuste SINIEF
29/13.
Cláusula terceira
Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2014.
Redação anterior,
dada pelo Ajuste SINIEF
04/13.
Cláusula terceira
Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2013.
Redação anterior,
dada pelo Ajuste SINIEF
20/10.
Cláusula terceira Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2012.
Redação original.
Cláusula terceira
Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo serem adequados à Nota Fiscal eletrônica – NF-e, até 31 de dezembro de 2010.
Cláusula quarta
Este ajuste entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.
RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU 11/01/10)
No Ajuste SINIEF 07/09, de 03 de julho de 2009, publicado no DOU de 09 de julho de 2009, Seção 1, página 16, no preâmbulo,
onde se lê
: “ .... Lei nº 5.172, de 5 de outubro de 1966, ...”,
leia-se
: “... Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, ...”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA