Legislação de Gestão de Pessoas
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:
Legislação de Gestão de Pessoas



Ato: Lei Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7461/2001
07/13/2001
07/13/2001
7
13/07/2001
13/07/2001

Ementa:Dispõe sobre a criação da Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo e dá outras providências.
Assunto:Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Alterada pela Leis: DocLink para 8098 - 8.098/2004, DocLink para 8174 - 8.174/2004, Legislação de Gestão de Pessoas - 8.407/2005,
Legislação de Gestão de Pessoas - 8.636/2007, DocLink para 9094 - 9.094/2009, DocLink para 9181 - 9.181/2009, Legislação de Gestão de Pessoas - 9.679/2011
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI N° 7.461, DE 13 DE JULHO DE 2001

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada a Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo, constituída dos cargos e seu quantitativo, conforme Anexo I desta lei.

Parágrafo único A transformação dos atuais cargos dar-se-á de acordo com o estabelecido no Anexo II.

Art. 2º A carreira ora criada refere-se aos Profissionais da Área Instrumental do Estado a saber:
I - Secretaria de Estado de Administração;
II - Secretaria de Estado de Fazenda;
III - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
IV - Auditoria-Geral do Estado.

Art. 3º A Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo é composta de 03 (três) cargos:
I - Técnico da Área Instrumental do Governo, composto pelos cargos de formação de nível superior completo;
II - Agente da Área Instrumental do Governo, composto pelos cargos de formação de nível médio completo;
III - Auxiliar da Área Instrumental do Governo, composto dos cargos de formação de nível fundamental completo.

§ 1º São atribuições do Técnico da Área Instrumental do Governo: Administração de Recursos Humanos, Administração de Patrimônio, Material e Serviços, Administração Financeira, Contabilidade Pública, Orçamento, Planejamento, Organização e Métodos, Modernização, Pesquisa e Documentação Histórica, Inspeção e Controle, Projetos e Programas, Parecer Jurídico, Análise Estatística, Análise Econômica entre outros que requeiram escolaridade de nível superior completo.

§ 2º São atribuições do Agente da Área Instrumental do Governo: Secretariado, Digitação, Arquivo, Protocolo, Manutenção de Dados, Datilografia, Programação, Técnicas em Contabilidade, apoio aos trabalhos técnicos que requeiram escolaridade de nível médio completo e profissionalizante.

§ 3º São atribuições do Auxiliar da Área Instrumental do Governo: Limpeza, Conservação, Manutenção, Transporte e Vigilância, que requeiram escolaridade mínima no ensino fundamental completo.

§ 4º O perfil profissional e ocupacional dos cargos da Carreira da Área Instrumental do Governo é o estabelecido no Anexo III desta lei.

Art. 4º O sistema remuneratório dos Profissionais da Área Instrumental do Governo é estabelecido através do subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, ou outra espécie remuneratória, obedecido o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal.

Parágrafo único O subsídio de que trata o caput deste artigo é o somatório de todas as verbas remuneratórias e demais vantagens pecuniárias atualmente percebidas pelos servidores.

Art. 5º Para ingresso na Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo exigir-se-á concurso público de provas e títulos, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.

Art. 6º O Profissional da Área Instrumental do Governo será aposentado com o subsídio de sua classe e nível correspondente, sem acréscimos de qualquer natureza, observada a integralidade ou proporcionalidade ao seu tempo de contribuição.

Parágrafo único Os servidores aposentados na Área Instrumental a que se refere a presente lei perceberão o subsídio correspondente a sua aposentadoria ou pensão de acordo com os Anexos V, VII e IX, 30 (trinta) horas semanais, obedecido o seu cargo, bem como a integralidade ou proporcionalidade dos proventos.

Art. 7º O cargo de Técnico da Área Instrumental do Governo é estruturado em linha horizontal de acesso, identificados por letras maiúsculas, conforme Anexo IV, 40 (quarenta) horas, e Anexo V, 30 (trinta) horas, da presente lei.

§ 1º As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo da seguinte forma:
I - Classe A - habilitação específica em grau superior e respectivo registro no órgão de classe;
II - Classe B - curso de pós-graduação lato sensu, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
III - Classe C - título de Mestre, Doutor ou PhD.

§ 2º A progressão horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos da Classe A para B e 05 (cinco) anos da Classe B para C.

§ 3º Cumprido o interstício de 15 (quinze) anos, o servidor que apresentar o título de Mestre, Doutor ou PhD progredirá para a classe correspondente.

§ 4º O servidor nomeado para a Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo, em virtude de aprovação em concurso público, será enquadrado na classe e nível inicial da Carreira.

Art. 8º Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos.

Art. 9º O cargo de Agente da Área Instrumental do Governo é estruturado em linha horizontal de acesso, identificados por letras maiúsculas, conforme Anexo VI, 40 (quarenta) horas, e Anexo VII, 30 (trinta) horas, da presente lei.

§ 1º As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo da seguinte forma:
I - Classe A - habilitação em nível de ensino médio completo;
II - Classe B - habilitação em nível de ensino médio completo e cursos de aperfeiçoamento de no mínimo 120 (cento e vinte) horas de duração;
III - Classe C - ensino superior completo, com diploma registrado nos Conselhos de Classe.

§ 2º A progressão horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 05 (cinco) anos da Classe A para B e 07 (sete) anos da Classe B para C.

§ 3º Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos.

§ 4º Os cursos de aperfeiçoamento constantes no inciso II, deste artigo, poderão ser considerados através do somatório, desde que tenha carga horária de no mínimo 20 (vinte) horas.

Art. 10 O cargo de Auxiliar da Área Instrumental do Governo é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, conforme Anexo VIII, 40 (quarenta) horas, e Anexo IX, 30 (trinta) horas, da presente lei.

§ 1º As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo da seguinte forma:
I - Classe A - habilitação em nível de ensino fundamental completo;
II - Classe B - habilitação em nível de ensino médio completo e habilitação específica.

§ 2º A progressão horizontal na classe obedecerá à titulação exigida, com interstício de 10 (dez) anos, da Classe A para B.

§ 3º Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos.

Art. 11 O Profissional da Área Instrumental do Governo, nomeado em cargo comissionado, perceberá subsídio correspondente ao seu cargo, classe e nível em que se encontra posicionado, acrescido de um percentual sobre o subsídio do último nível e da última classe do seu cargo, enquanto investido no cargo comissionado, de acordo com o Anexo X desta lei.

§ 1º O Profissional da Área Instrumental do Governo poderá optar pelo subsídio constante do caput ou pelo subsídio do cargo comissionado de acordo com tabela vigente para os mesmos no Estado.

§ 2º O empregado público investido em cargo comissionado na Área Instrumental do Governo perceberá o percentual estabelecido no Anexo X desta lei, incidente sobre o subsídio e/ou remuneração do seu cargo originário.

§ 3º VETADO.

Art. 12 O Profissional da Área Instrumental do Governo deverá optar pela carga horária, de forma individual e por escrita, em caráter irrevogável, conforme Anexos IV, VI e VIII, 40 (quarenta) horas, e Anexos V, VII e IX, 30 (trinta) horas.

§ 1º O regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais será executado em jornada de 06 (seis) horas diárias, em um único período.

§ 2º O regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, será executado em dois turnos diários, totalizando 08 (oito) horas diárias, compreendido das 8:00 às 12:00 horas e das 14:00 às 18:00 horas.

§ 3º Ao servidor universitário matriculado regularmente em cursos matutinos ou vespertinos, somente será permitido o regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.

§ 4º Concluído o curso superior, o servidor, mediante apresentação do seu Diploma, poderá optar pelos regimes a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 5º O servidor terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei, para formalizar a sua opção.

Art. 13 Os servidores enquadrados nos cargos a que se refere esta lei somente serão aposentados no regime de 40 (quarenta) horas semanais, desde que cumpram 05 (cinco) anos de exercício do respectivo cargo.

Parágrafo único O servidor que não preencher o requisito estabelecido no caput deste artigo, observado o seu cargo, a integralidade ou proporcionalidade, será aposentado no regime de 30 (trinta) horas semanais.

Art. 14 O enquadramento dos atuais servidores na Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo dar-se-á da seguinte forma:
I - para os servidores efetivos que se encontram lotados nas Secretarias de Estado de Administração, Fazenda, Planejamento e Coordenação Geral e Auditoria-Geral do Estado, até a data da publicação desta lei, conforme Anexos IV, VI e VIII, 40 (quarenta) horas, e Anexos V, VII e IX, 30 (trinta) horas semanais, desta lei.
II - os servidores declarados estáveis no Serviço Público Estadual, nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal serão designados para o exercício das funções referentes aos cargos criados nesta lei, obedecidas as exigências e requisitos pertinentes aos cargos.

Art. 15 Para efeito de enquadramento na presente lei dos atuais servidores do Quadro Permanente das Secretarias de Estado de Administração, Fazenda, Planejamento e Coordenação Geral e Auditoria-Geral do Estado observar-se-ão os seguintes critérios:
I - progressão horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida;
II - progressão vertical, Nível, levar-se-á em conta o tempo de serviço público prestado à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Mato Grosso, conforme Anexo XI desta lei.

Art. 16 Ao servidor enquadrado na Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo fica vedada a disposição, cessão, para exercício em outro Órgão da Administração Pública Estadual, Federal ou Municipal, Direta ou Indireta, aos Poderes, com ônus para o Órgão de lotação.

Art. 17 O servidor que se encontrar afastado, cedido e/ou em licença remunerada ou não, legalmente autorizada, somente será enquadrado quando oficialmente reassumir o seu respectivo cargo.

Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, mediante decreto, os critérios, normas e procedimentos para execução da presente lei.

Art. 19 Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de julho de 2001.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
JOSE RENATO MARTINS DA SILVA
BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUINIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO
VITOR CÂNDIA
CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
JÚLIO STRUBING MÜLLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA
THIERS FERREIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO

ANEXO  da  LEI Nº 7.461-2001.doc