Legislação de Gestão de Pessoas |
Ato: Decreto Estadual |
Número/Complemento | Assinatura | Publicação | Pág. D.O. | Início da Vigência | Início dos Efeitos |
881/11 | 12/07/2011 | 12/07/2011 | 1 | 07/12/11 | 07/12/11 |
Texto:
Considerando a previsão legal do artigo 97 da Lei Complementar nº 04 de 15 de outubro de 1990;
Considerando a necessidade de proporcionar o usufruto de férias aos servidores públicos da Administração Pública Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido o período de férias coletivas no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, que será de 12 de dezembro de 2011 a 11 de janeiro de 2012.
Art. 2º O gozo das férias estabelecidas no artigo 1º serão registradas na vida funcional de cada servidor da seguinte forma:
I – para os servidores com períodos de férias acumuladas, o mais antigo;
II – para os servidores em dia com as férias, mas pendentes do gozo de licenças prêmios, o mês do quinquênio mais antigo;
III – para os servidores que ainda não completaram o período aquisitivo e não se enquadram nos incisos I e II, o próximo período aquisitivo de férias a que o servidor tiver direito.
Art. 3º Não haverá prejuízo quanto ao pagamento do adicional de férias a que faz jus o servidor.
Parágrafo único. Nos casos do inciso III do artigo 2º, o adicional de férias será pago na data em que o servidor completar o período aquisitivo.
Art. 4º Caberá aos titulares das pastas definirem internamente acerca do quadro de pessoal mínimo necessário à manutenção dos serviços abaixo relacionados:
I – tributação, arrecadação, fiscalização, gestão financeira, gestão contábil e gestão sistêmica fazendária, vinculadas a Secretaria de Estado de Fazenda;
II – unidades administrativas que executam atividades orçamentária, financeira, contábil e de folha de pagamento;
III – saúde, segurança pública, justiça, assistência social, trânsito, defesa agropecuária, junta comercial, metrologia, regulação, da Copa do Mundo e da imprensa oficial.
Art. 5º As disposições constantes neste Decreto não se aplicam:
I - a área de educação;
II - aos servidores que estiverem em licença maternidade, licença para tratamento da própria saúde, e demais licenças constantes no rol do artigo 103 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de dezembro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.