Legislação de Gestão de Pessoas |
Ato: Decreto Estadual |
Número/Complemento | Assinatura | Publicação | Pág. D.O. | Início da Vigência | Início dos Efeitos |
5263/2002 | 10/14/2002 | 10/14/2002 | 1 | 14/10/2002 | 14/10/2002 |
Ementa: | Institui o Regulamento de Perícias Médicas do Estado de Mato Grosso. |
Assunto: | Perícia Médica |
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Texto:
DECRETO Nº 5.263, DE 14 DE OUTUBRO DE 2002.
Parágrafo único. O disposto neste Regulamento não se aplica aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sujeitos à perícia médica do Instituto Nacional de Seguro Social.
Art. 2º Para os fins deste Regulamento considera-se:
I - perícia médica: todo e qualquer ato realizado por profissional da área médica para fins de posse, exercício, licenças médicas, readaptações e aposentadoria por invalidez;
II - licenças médicas: licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença ao servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional e licença à funcionária ou servidora gestante;
III - Certificado de Sanidade e Capacidade Física (C.S.C.F.): documento, expedido por autoridade competente, que comprova a aptidão física e mental para posse e exercício;
IV - Guia para Perícia Médica (GPM): documento indispensável para a realização de perícia médica para fins de licença médica, readaptação e aposentadoria;
V - Guia para Perícia Médica de Ingresso (GPMI): documento necessário para realização de perícia médica para efeito de ingresso no Serviço Público;
VI - parecer final: manifestação de autoridade médica competente sobre a perícia efetuada;
VII - decisão final: pronunciamento da Divisão de Perícias Médicas -DPM- sobre as licenças médicas e aposentadoria por invalidez, bem como seu enquadramento legal.
Art. 3º Nas citações ou remissões a este regulamento será utilizada a sigla RPM.
Art. 4º Compete à Divisão de Perícias Médicas do Estado de Mato Grosso -DPM-, vinculada à Secretaria de Estado de Administração, a realização das perícias regulamentadas por este Regulamento.
Art. 5º A DPM terá por atribuições:
I - realizar perícias médicas de avaliação da sanidade e da capacidade física nos candidatos a cargos, empregos ou funções públicas da Administração Publica Direta, Autárquica e Fundacional, emitir os certificados, atestados, laudos e pareceres delas decorrentes;
II - realizar perícias médicas nos servidores para comprovação da invalidez permanente para fins de aposentadoria, proferir a decisão final e emitir o competente laudo;
III - realizar perícias médicas nos servidores para fins de:
a) licença para tratamento de saúde;
b) licença ao servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de moléstia profissional;
c) licença à servidora gestante;
d) readaptação, para reassunção do exercício e cessação de readaptação.
IV - proceder exames periciais na pessoa da família, quando se tratar de licença por motivo de doença em pessoa da família.
V - proceder as perícias médicas nos servidores sempre que requisitadas pelo Poder Judiciário, por autoridades da União e de outros Estados;
VI - exercer controle e fiscalização sobre as licenças médicas, bem como sobre todos os atos a elas relacionados e sobre os servidores licenciados, representando à autoridade competente quando a aplicação da sanção cabível não for de sua competência;
VII - exercer fiscalização sobre as atividades médicas, relativas às perícias médicas procedidas em servidores, representando à autoridade superior e os órgãos de classe quando de desrespeito à ética profissional;
VIII - expedir normas, instruções e comunicados de forma a orientar na realização de perícias médicas, na fixação dos prazos e nos critérios a serem observados para correta avaliação da sanidade e da capacidade física;
IX - manter sistema de informações computadorizado acessível aos demais órgãos governamentais.
Art. 6º A DPM poderá recorrer a outros órgãos médicos estaduais para a consecução de suas finalidades.
Parágrafo único. Os exames médico-periciais referidos no "caput" deverão constar no próprio edital do concurso público, sendo indicados, necessariamente, pela DPM.
Parágrafo único. Quando julgar de conveniência, a DPM convocará o servidor para nova perícia médica em sua sede.
Art. 17. Será considerado como período de licença para tratamento de saúde, independentemente de qualquer providência da DPM, o compreendido entre a data da última licença concedida e a data da decisão favorável à aposentadoria.
Parágrafo único. Tratando-se de decisão contrária à aposentadoria, deverá a DPM pronunciar-se quanto à concessão de licença para tratamento de saúde.
Art. 18. O laudo de aposentadoria por invalidez será expedido pela DPM, com o Código da Enfermidade (CID).
Art. 19. Do ato de concessão de aposentadoria por invalidez, a ser expedido pelo órgão de pessoal, deverá constar como data de início da aposentadoria a fixada pela DPM.
Art. 20. O servidor aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da DPM.
Parágrafo único. Observado o disposto no "caput'', o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais junto à DPM, a realizarem-se bienalmente.
Art. 21. O servidor aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação pericial pela DPM.
Parágrafo único. Se a DPM concluir pela recuperação da capacidade laborativa do servidor, a aposentadoria será cancelada, retornando o servidor a atividade que anteriormente exercia.
§ 1º A licença tratada no "caput" deverá ser observada dentro de um período compreendido em 120 (cento e vinte) dias, contados da data da primeira concessão.
§ 2º O servidor terá prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) após o término da licença de que trata o "caput" deste artigo, para apresentação do respectivo atestado médico ao seu superior hierárquico.
§ 3º A não apresentação do atestado médico pelo servidor, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, caracterizará falta injustificada ao serviço.
§ 4º A respectiva unidade setorial de Recursos Humanos, a qual pertence o servidor, além de proceder as devidas anotações em sua Ficha Funcional, deverá comunicar a licença à DPM para registro e controle.
Art. 23. O servidor que necessitar de licença para tratamento de saúde igual ou superior a 04 dias, deverá solicitar ao seu superior imediato, ou diretamente ao órgão de pessoal, a expedição da GPM, a fim de ser submetido à necessária perícia médica.
Parágrafo único. No município onde não houver DPM, e na impossibilidade do servidor ser deslocado, a perícia médica da DPM mais próxima deverá fazer inspeção no local onde se encontrar o servidor.
Art. 24. Quando o servidor adoecer em localidade diversa da de sua sede, a GPM poderá ser por ele preenchida e assinada, devendo comunicar o fato à unidade em que tiver exercício.
Art. 25. O servidor que, diante de suas condições de saúde, necessitar que a perícia médica ocorra em seu domicílio ou em unidade hospitalar em que se encontre internado, deverá mencionar a pretensão na GPM.
Art. 26. As licenças médicas não justificadas ou não homologadas pela DPM, nos termos deste Regulamento, serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Administração, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de desconto, a título de falta injustificada no serviço.
Parágrafo único. A ausência da assinatura do próprio servidor, impossibilitado, quando fora da sede de exercício, não será motivo para recusa do GPM.
Art. 30. O modelo da GPM, bem como a rotina de encaminhamento para decisão e arquivamento, serão estabelecidos em Instrução Normativa da Secretaria de Estado de Administração.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o "caput" deverá ser feita por meio de um dos seguintes documentos:
I - declaração de internação fornecida por unidade hospitalar;
II - atestado do médico que o assistiu.
Art. 34. O profissional que realizar perícia médica, deverá relatar nos espaços próprios da GPM as informações que justifiquem seu parecer.
Art. 35. Realizada a perícia médica, será entregue ao servidor cópia da GPM, na qual deverá constar o parecer final sobre o pedido e, se for o caso, o prazo da licença com a data de seu início.
Parágrafo único. A Comissão Médica da DPM proferirá o parecer final das perícias médicas realizadas em sua sede, em domicílio ou em unidade hospitalar, desde que o pedido de licença tenha sido ali protocolado.
Art. 37. O servidor poderá ser convocado para nova perícia médica, ficando esta decisão a critério da DPM.
Parágrafo único. Deverão, também, constar no relatório as condições exigidas para nova perícia médica, se solicitadas na GPM.
§ 1º Quando motivo de força maior ou as graves condições de saúde do servidor justificar maior retroação, esta poderá ocorrer por mais 5 (cinco) dias, devendo, neste caso, ser juntada à GPM, os devidos comprovantes que a justifiquem.
§ 2º Na falta de comprovação, ou se julgada insuficiente à justificativa, serão registrados como faltas os das que ultrapassem a retroação prevista no "caput".
Art. 41. A licença será enquadrada como, em prorrogação, quando o pedido for apresentado:
I - pelo menos até 8 (oito) dias antes de findo o prazo da licença que o servidor estiver usufruindo;
II - antes do término da licença em que se encontrar, seja inicial ou em prorrogação, quando esta for de prazo inferior a 8 (oito) dias.
Parágrafo único. Quando a decisão final do DPM sobre o pedido de prorrogação de licença, solicitado nos termos deste artigo, for pela sua denegação, as faltas registradas no período compreendido entre a data de término da licença anterior e a data de publicação do despacho denegatório serão considerados como de licença, independentemente de novo pronunciamento daquele órgão.
Parágrafo único. Se não houver novas diligências, o prazo para decisão sobre o pedido será de 15 (quinze) dias, a contar da protocolização do pedido; se houver, será contado do término das diligências que deverão ser determinadas e processadas com a maior brevidade.
Art. 45. Caberá recurso ao Secretário de Estado de Administração, devendo ser interposto no prazo 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação do despacho pelo dirigente da DPM, no pedido de reconsideração.
§ 1º A autoridade competente para decidir do recurso poderá determinar novas providências, inclusive perícia médica que se efetuará por Junta Médica, constituída pelo dirigente da DPM, e sempre que possível diferente da que primitivamente efetivou a perícia médica, integrada por membros em número não inferior ao desta última. Da Junta, assim constituída, poderão participar especialistas de outros órgãos do serviço público ou estranhos a ele, de notório saber, designados pelo dirigente da DPM, ou pela autoridade competente para decidir o recurso.
§ 2º O pronunciamento dessa autoridade ficará adstrito à conclusão do laudo elaborado pela Junta Médica, devendo esta justificar seu pronunciamento sempre que solicitada a fazê-lo, inclusive, responder aos quesitos que lhe forem formulados pela autoridade superior.
Art. 46. Serão sumariamente arquivados, por despacho da autoridade recorrida, os pedidos de reconsideração que não apresentem argumento novo e os recursos formulados fora dos prazos previstos nesta Subseção.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, a licença vigorará a partir da data fixada na GPM pelo profissional de área de saúde, que realizar a perícia médica.
§ 2º No caso do inciso II deste artigo, considerar-se-á, como início da licença, a data do parto, podendo, quando for o caso, retroagir até 15 (quinze) dias do evento.
Art. 48. No caso de natimorto, será concedida a funcionária ou servidora licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prevista na Seção I, do Capítulo IV deste Regulamento.
Art. 49. Aplicam-se à licença à servidora gestante requerida a partir do 8º (oitavo) mês de gestação as disposições das Subseções I, II e III da Seção I, do Capítulo IV.
Art. 50. Ocorrendo a hipótese do inciso I do artigo 47 deste Regulamento, o parecer final cabe ao dirigente da unidade onde for realizada a perícia médica.
Art. 51. Incumbirão à autoridade competente para decidir sobre a concessão da licença à funcionária ou servidora gestante, requerida após o parto, as providências referentes à publicação do ato no Diário Oficial do Estado.
Art. 52. Publicada a decisão sobre o pedido da licença, a funcionária ou servidora poderá usufruir por inteiro, ainda que a criança venha a falecer durante a licença.
Art. 53. O disposto no artigo anterior não inibe a realização de perícia médica de ofício ou que a licenciada pleiteie a desistência da licença, devendo resumir o exercício se for considerada apta.
Art. 54. Fica assegurado à funcionária ou servidora o direito ao gozo do restante do período de licença quando, entre a data do parto e a de início de exercício no serviço público, mediar tempo inferior a 120 (cento e vinte) dias, aplicando-se no caso, o disposto no artigo 51 deste Regulamento.
Parágrafo único. Considerar-se-á também acidente a agressão física sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições.
Art. 56. A licença será enquadrada, a princípio, como se licença para tratamento de saúde fosse, observando-se para tanto as disposições deste Regulamento.
Art. 57. Será indispensável para o enquadramento da licença como acidente de trabalho ou doença profissional, a sua comprovação em processo, que deverá iniciar-se no prazo de 8 (oito) dias, contados do evento.
Parágrafo único. Do processo deverão constar os elementos suficientes a comprovação do acidente, devendo ser instruído com sua descrição.
Art. 58. Concluído o processo, será elaborado relatório sucinto e encaminhado a DPM que, por sua Comissão Médica, apreciará a presença de nexo causal, providenciando, quando for o caso, a retificação do enquadramento legal da licença.
Art. 59. A DPM poderá, a qualquer tempo, solicitar o processo de comprovação do acidente de trabalho.
Art. 60. Os conceitos de acidentes de trabalho, bem como a relação das moléstias profissionais, para fins desta Seção, serão os adotados pela legislação federal vigente à época do acidente.
Parágrafo único. Para o fiel cumprimento das atribuições de que trata este artigo, os técnicos vinculados à Superintendência de Assuntos Jurídicos da Secretaria de Estado de Administração terão livre acesso às repartições públicas estaduais, podendo requisitar toda a documentação que cuide de ingresso, licença médica e aposentadoria por invalidez.
Art. 72. As irregularidades constatadas serão sumariamente apuradas pela própria Secretaria de Estado de Administração, que submeterá, ao respectivo Secretário, relatório contendo recomendações sobre providências cabíveis.
Parágrafo único. O gozo da licença, sem que tenha sido atendida exigência para a nova perícia, constante da publicação referente ao pedido anterior, poderá implicar faltas.
Art. 74. O servidor que se valer do parecer final, proferido em desacordo com o estabelecido na Subseção III da Seção I, do Capítulo IV, deste Regulamento, ficará sujeito a ter como faltas injustificadas o período em que considerar licenciado.
Art. 75. A cópia da GPM, de que trata o artigo 73 deste Regulamento, deverá ser entregue ao órgão de pessoal ou unidade sede de controle de freqüência, até o primeiro dia útil, após ter sido proferido o parecer final, devendo o servidor ser advertido das conseqüências quando em desacordo com o disciplinado.
Art. 76. Os órgãos de pessoal das Secretarias de Estado e as unidades sede de controle de freqüência deverão observar se o parecer final foi proferido nos termos estabelecidos na Subseção III, da Seção I, do Capítulo IV, deste Regulamento, representado, sob pena de responsabilidade, quando for o caso.
Art. 77. A apresentação da cópia da GPM pelo servidor, não substitui a publicação da decisão da DPM.
Art. 78. As divergências eventualmente existentes entre o parecer final constante da cópia da GPM e a publicação da decisão da DPM deverão ser objeto de consulta àquele órgão.
Parágrafo único. Constatada a irregularidade, deverá ser instaurada sindicância administrativa no órgão de exercício do servidor visando aplicação a pena disciplinar cabível.
Art. 79. A autoridade competente para proferir o parecer final deverá observar a correta retroação da licença, sua data de início ou de prorrogação, cabendo idêntica providência ao órgão de pessoal ou unidade sede de controle da freqüência.
Art. 80. A DPM promoverá a cassação das licenças médicas concedidas, quando for comunicado pela Secretaria onde o servidor tiver exercício que aquele está dedicando-se a atividade remunerada, sem prejuízo às penalidades previstas em legislação própria, conforme apurado em sindicância.
Art. 81. A DPM poderá realizar todos os atos referentes à perícia médica em servidor dos outros Poderes, bem como do Ministério Público Estadual e do Tribunal de Contas do Estado, quando solicitado por seus dirigentes.