Legislação de Gestão de Pessoas
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:

Ato: Decreto Estadual
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1051/99
12/30/1999
12/30/99
5
30/12/99
40/12/99
Ementa:Regulamenta a concessão de Licença para Tratamento de Saúde de Servidores Públicos Estaduais, Civis e Militares da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e dá outras providências.
Assunto:Perícia Médica
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 5263 - Revogado pelo Decreto Estadual 5.263/02
Observações:

Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.051, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando as disposições dos artigos 229 a 234, todos da Lei Complementar nº 04, de 15.10.90, com as alterações da Lei Complementar nº 12, de 13.01.92,

D E C R E T A:

Art. 1º A licença para tratamento de saúde dos servidores públicos estaduais, civis e militares, da administração direta, autárquica e fundacional, será concedida de conformidade com as disposições contidas neste Decreto, obedecida a legislação em vigor.

Art. 2º A licença para tratamento de saúde de até 03 (três) dias consecutivos depende de atestado médico, que será anotada na Ficha Funcional pelo setor de Recursos Humanos do órgão de origem do servidor.

§ O servidor terá o prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas, após o término da licença de que trata o “caput” deste artigo, para apresentação do respectivo atestado médico ao seu superior hierárquico.

§ A não apresentação do atestado médico pelo servidor, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, caracterizará falta injustificada ao serviço.

§ A unidade setorial de Recursos Humanos, do órgão de origem do servidor, deverá comunicar a referida licença à Perícia Médica do IPEMAT, para registro e controle.

Art. 3º A licença para tratamento de saúde, de até 15 (quinze) dias consecutivos, deverá ser apresentada pelo servidor à Perícia Médica do IPEMAT, para apreciação e posterior homologação, se de direito.

§ A Perícia Médica do IPEMAT, manterá, para efetivo controle, registro das licenças que homologar e das que lhe forem comunicadas.

§ No município onde não houver agência do IPEMAT, será aceito atestado médico expedido pelo setor médico do Sistema Único de Saúde - SUS ou por médico particular.

§ Na hipótese do parágrafo anterior, o atestado só justificará a ausência após homologação da Perícia Médica do IPEMAT.

Art. 4º A licença para tratamento de saúde, superior a 15 (quinze) dias, somente será concedida pela Perícia Médica do IPEMAT.

Parágrafo único. No município onde não houver Perícia Médica do IPEMAT, e na impossibilidade de o servidor ser deslocado, a Perícia Médica do IPEMAT mais próxima deverá fazer inspeção “in loco”.

Art. 5º As licenças de que tratam os artigos 3º e 4º deste Decreto serão encaminhadas pelo IPEMAT à Secretaria de Estado de Administração, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, para publicação no Diário Oficial e posterior anotação na Ficha Funcional do servidor.

Parágrafo único As licenças médicas não homologadas pela Perícia Médica do IPEMAT serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Administração; no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de desconto, a título de falta injustificada ao serviço.

Art. 6º Caberá ao IPEMAT encaminhar semestralmente, à Secretaria de Estado de Administração, relatório das licenças médicas concedidas individualmente a cada servidor, com a sua correspondente matrícula e órgão de lotação, para fins de controle subsidiário do disposto no § 2º do artigo 103 e nos §§ 1º e 2º do artigo 215, ambos da Lei Complementar nº 04, de 15.10.90.

Art. 7º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I, do artigo 103 e no artigo 229, ambos da Lei Complementar nº 04, de 15.10.90.

Parágrafo único Para os fins deste artigo, aplica-se ao Militar Estadual o disposto nos incisos III e IV, parágrafo único, do artigo 188, da Lei Complementar nº 26, de 13.01.93.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário e em especial o Decreto nº 1.165, de 22.01.92.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 1999 178º da Independência e 111º da República.


DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado

FAUSTO DE SOUZA FARIA
Secretário de Estado de Administração