Legislação de Gestão de Pessoas
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:



Ato: Decreto Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4139/2002-revogado
04/05/2002
04/05/2002
1
05/04/2002
05/04/2002

Ementa:Aprova o Regimento Interno da Corregedoria Fazendária, da Secretaria de Estado de Fazenda.
Assunto:Corregedoria Fiscalização Arrecadação
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislação de Gestão de Pessoas - Revogado pelo Decreto 636/2007
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 4.139 , de 05 de ABRIL de 2.002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, item V, da Constituição Estadual e,

Considerando o disposto na Lei n° 7.605 de 27 de dezembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado o Regimento Interno da Corregedoria Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma do anexo que integra o presente Decreto.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de abril de 2002, 181° da Independência e 114° da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado
FAUSTO DE SOUZA FARIA
Secretário de Estado de Administração
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO - DECRETO N° 4.139, DE 05 DE ABRI L DE 2002.

REGIMENTO INTERNO,
CORREGEDORIA FAZENDARIA

TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO, MISSÃO, ESTRUTURA ORANIZACIONAL E COMPETÊNCIA.

CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1° A Corregedoria Fazendária - COFAZ - criada pela Lei n°. 7.605, de 27 de dezembro de 2001, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o território, é um órgão de assessoramento superior, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, regendo-se pelo presente Regimento, pelas normas internas e pela legislação pertinente em vigor.

CAPÍTULO II
DA MISSÃO
Art. 2° É missão da Corregedoria Fazendária: Assegurar o combate à improbidade administrativa e ao crime contra a ordem tributária, visando à moralidade e credibilidade da administração fazendária.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3° Constitui a estrutura básica da Corregedoria Fazendária:

1. - Gabinete do Corregedor;
1.1. - Assessoria de Inspeção e Correição - AIC;
1.1.1.- Agente de Inspeção e Correição Fazendária - AICF;
1.2. - Assessoria de Processos Disciplinares - APD;

Art. 4° O cargo de Corregedor Fazendário será ocupado, mediante nomeação por ato do Governador do Estado, preferencialmente por integrantes do grupo TAF -Tributação, Arrecadação e Fiscalização, de probidade reconhecida.

Art. 5° Os cargos de Assessor de Inspeção e Correição, Assessor de Processos Disciplinares e Agente de Inspeção e Correição Fazendária serão ocupados por integrantes do grupo TAF Tributação, Arrecadação e Fiscalização, ativos ou inativos, de probidade reconhecida e com, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.

Parágrafo único os Agentes de Inspeção e Correição Fazendária serão nomeados pata exercerem suas funções pelo período máximo de 04 (quatro) anos, podendo ser exonerados a pedido ou através de processo administrativo disciplinar que apure cometimento de irregularidades contra disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO IV
COMPETENCIA DA CORREGEDORIA FAZENDARIA

Art. 6° A Corregedoria Fazendária compete:
I - executar inspeção e correição dos trabalhos de fiscalização e arrecadação dos tributos estaduais, visando à regularidade dos procedimentos e à correta aplicação da legislação tributária;
II - revisar e acompanhar os trabalhos de fiscalização e arrecadação de tributos estaduais, inclusive junto a contribuintes, para suprir lacunas ou apurar irregularidades;
III - receber e apurar denúncias ou representações de irregularidades ou desvios de conduta funcional e promover os procedimentos disciplinares cabíveis, nos termos da legislação aplicável;
III - realizar inspeções, correições e verificações nos órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - coletar, junto a quaisquer órgãos ou entidades, públicos ou privados, desta ou de outras unidades da Federação, inclusive contribuintes, dados e informações, no interesse das ações desencadeadas pela Corregedoria Fazendária, analisando-os em caráter sigiloso;
V - requisitar informações junto a particulares ou quaisquer órgãos da administração pública estadual, bem como realizar diligências necessárias para exame da matéria de sua área de atuação, analisando-as em caráter reservado;
VI - manter sistema de pesquisa, coleta de dados e seleção de informações sobre assuntos de interesse da sua área de atuação;
VII - realizar sindicância para apurar irregularidades ou desvio de conduta funcional;
VIII - assessorar o Secretário de Estado de Fazenda, nas questões de natureza disciplinar, bem como na constituição de comissão de processos administrativos disciplinares;
IX - sugerir medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços fazendários;
X - recomendar, fundamentadamente, ao Secretário de Estado de Fazenda a aplicação de qualquer espécie de sanção disciplinar ou medidas preventivas, bem como a indicação de inaptidão para o exercício de cargo, por servidores envolvidos em atos irregulares, inclusive no processo de avaliação do estágio probatório;
XI - propor, motivadamente, ao Secretário de Estado de Fazenda instauração de procedimento administrativo disciplinar contra servidores da SEFAZ;
XII -propor, motivadamente, ao Secretário de Estado de Fazenda alteração de normas ou procedimentos que visem melhorar ou aperfeiçoar a eficácia do sistema de controle interno, com vistas à prevenção de irregularidades;
XIII - sugerir, motivadamente, ao Secretário de Estado de Fazenda o afastamento de servidor público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;
XIV - julgar os processos de Sindicância, envolvendo servidores públicos da SEFAZ e aplicar sanções administrativas da sua competência e as que lhe forem delegadas;
XV - divulgar e fazer cumprir normas sobre a ética e a disciplina aplicáveis aos servidores da Secretaria, mantendo estreito relacionamento com entidades de classe dos servidores fazendários, com o objetivo de obter colaboração para o desenvolvimento de trabalhos inerentes à ética profissional;
XVI - expedir ou aprovar os atos administrativos relativos às suas atribuições.
Parágrafo único A competência da Corregedoria Fazendária se estende à apuração de fatos irregulares praticados por servidor público, ainda que estejam, transitoriamente, exercendo atividades no âmbito fazendário.

SEÇÃO I
DO CORREGEDOR FAZENDARIO

Art 7° Ao Corregedor Fazendário compete:
I - garantir o papel institucional da Corregedoria Fazendária;
II - determinar a instauração de sindicância averiguatória para apuração de falta funcional praticada por servidor fanzendário;
III - assessorar o Secretário de Estado de Fazenda nas questões de natureza disciplinar, no âmbito da Administração Fazendária, bem como na constituição das Comissões de Processos Administrativos Disciplinares;
IV - representar a Corregedoria Fazendária;
V - planejar, determinar, orientar e fiscalizar a execução dos trabalhos administrativos e processuais da Corregedoria Fazendária, regulamentando sua aplicação mediante a expedição de instruções normativas e ordens de serviços;
VI - elaborar trabalho técnico-educativo preventivo com o objetivo de reduzir irregularidades no âmbito fazendário;
VII - autorizar pedido de prorrogação de prazo para conclusão da Sindicância, devidamente fundamentado;
VIII - julgar os processos de Sindicância, envolvendo servidores públicos da SEFAZ e aplicar sanções administrativas de sua competência e as que lhe forem delegadas e examinar e instruir pedidos de reconsideração ou recursos interpostos contra sua decisão ou de autoridade hierárquica superior;
IX - encaminhar relatórios e/ou documentos, para instauração de inquérito policial sempre que o fato apurado caracterizar ilícito penal ou apontar participação de terceiros não pertencentes ao quadro de servidores da SEFAZ;
X - solicitar a colaboração do Ministério Público Estadual e Federal ou de quaisquer entidades da administração pública ou privada, quando necessário ao desenvolvimento dos trabalhos a cargo da Corregedoria Fazendária;
XI - determinar correição, inspeção, acompanhamento, revisão e diligências nas unidades da Secretaria de Estado de Fazenda, de natureza tributária, administrativa e financeira;
XII - determinar coleta e requisitar informações, nos termos dos incisos IV e V do artigo 6°;
XIII - zelar pela celeridade no, andamento processual;
XIV - determinar acompanhamento dos sistemas informatizados da SEFAZ, nos termos do inciso VI do artigo 6°, visando coibir irregularidades;
XV - expedir Ordens de Serviços para executar os serviços previstos nos incisos I, II, III, IV, V do artigo 6°;
XVI - designar servidor da Corregedoria para substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos;
XVII -providenciar para que se instaure inquérito policial sempre que, em procedimento administrativo disciplinar, constatar-se ocorrência de fatos que, em tese, possam configurar crime;
XVIII - representar ao Secretário de Estado de Fazenda sobre a conveniência da suspensão preventiva de servidor fazendário, quando seu afastamento for necessário para averiguação de falta funcional a ele atribuída;
XIX - solicitar ao Secretário de Estado de Fazenda servidor da SEF AZ para integrar comissão de processo administrativo disciplinar;
XX - encaminhar ao Ministério Público documentação relativa a irregularidades que revelem indícios de prática delituosa;
XXI - determinar o ressarcimento, na forma da lei, de prejuízo causado ao erário, decorrente de infrações administrativas devidamente comprovadas em procedimento regular, encaminhando representação ao órgão competente, inclusive para inscrição em dívida ativa de débitos por ventura não quitados;
XXII - requisitar servidor fazendário para prestar serviços junto à Corregedoria Fazendária, referendado por ato do Secretário de Estado de Fazenda;
XXIII - exercer outras atividades correlatas no âmbito da Corregedoria Fazendária, não descritas nos incisos anteriores.
§ 1° O Corregedor Fazendário, poderá, tendo em vista as circunstâncias, a extensão e a gravidade do desvio de conduta constatado, bem como o custo-benefício do procedimento administrativo disciplinar, após designação de diligência investigatória, mediante despacho fundamentado determinar o arquivamento do feito.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao extravio de Documento de Arrecadação - Mod. Dar -3.

SEÇÃO II
DA ASSESSORIA DE INSPEÇAO E CORREIÇAO

Art. 8° A Assessoria de Inspeção e Correição compete:
I - assessorar o Corregedor Fazendário em assuntos decorrentes de sua investidura e competência;
II - planejar, programar e orientar as inspeções, correições, acompanhamentos, diligências e revisões;
III -solicitar informações junto aos órgãos da SEFAZ e aos contribuintes, necessárias ao desenvolvimento das atividades da Assessoria;
IV - executar trabalhos de natureza administrativa inerente às suas atribuições;
V - executar trabalho técnico-educativo preventivo com o objetivo de reduzir irregularidades no âmbito fazendário;
VI - analisar os relatórios das inspeções, correições, acompanhamentos, diligências ou revisões, emitindo parecer prévio, para apreciação do Corregedor Fazendário;
VII - organizar agenda das correições ordinárias e elaborar Ordens de Serviços para realização das correições extraordinárias, indicando nos relatórios as recomendações que considerar cabíveis, com as respectivas conclusões e sugestões;
VIII - determinar diligências e requisitar informações, processos e quaisquer documentos necessários à atividade de correição e de auditoria interna, bem como instruir a execução de ação fiscal ou de sua revisão;
IX - sugerir a requisição de consultores técnicos, quando o trabalho da Corregedoria assim o exigir;
X - elaborar escalas de trabalhos dos servidores da Corregedoria que, em razão da natureza das atividades, estejam sujeitas às prestações de serviço ou período diverso do habitual;
XI - desenvolver outras atividades correlatas.

SEÇÃO III
DA ASSESSORIA DE PROCESSOS DISCIPLINARES

Art. 9° À Assessoria de Processos Disciplinares compete:
I - assessorar o Corregedor Fazendário nas questões de natureza disciplinar;
II - assessorar e acompanhar a celeridade dos Procedimentos Administrativos Disciplinares;
III - exercer controle sobre a observância dos prazos legais de instalação, encerramento e apresentação de relatório final dos trabalhos pelas Comissões de Procedimentos Disciplinares;
IV - cuidar do arquivamento racional e metódico dos processos de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares, zelando pela sua segurança e sigilo de seu conteúdo;
V - coletar informações junto a quaisquer unidades da Secretaria de Estado da Fazenda, necessárias ao desenvolvimento das atividades da Assessoria;
VI - executar os trabalhos de natureza administrativa, necessários ao desempenho dos encargos e competência da Assessoria;
VI - realizar reuniões periódicas, para compartilhamento de informações pertinentes aos processos administrativos disciplinares, com os seus respectivos membros;
VII - desenvolver outras atividades correlatas.

SEÇÃO IV
DOS AGENTES DE INSPEÇAO E CORREIÇAO FAZENDARIA

Art. 10 Ao Agente de Inspeção e Correição Fazendária, na missão de zelar pelo cumprimento dos procedimentos, buscando a eficiência da Administração Fazendária, compete:
I - receber denúncias e apurar irregularidades no âmbito da Administração Fazendária;
II - executar inspeção, correição, acompanhamento, diligência ou revisão no âmbito da Administração Fazendária;
III - executar correição, acompanhamento ou revisão dos serviços de fiscalização realizados;
IV - coletar informações, previstas no inciso IV do artigo 6°; bem como sugerir ampliação ou criação de programa junto aos Sistemas Informatizados da SEFAZ;
V - elaborar relatório circunstanciado, conclusivo e opinativo dos trabalhos efetivados;
VI - propor através do Corregedor Fazendário, recomendações às unidades da SEFAZ, no intuito de melhorias operacionais;
VII - participar em Comissão de Processo Administrativo Disciplinar a qualquer título;
VIII - manter incólume a documentação produzida ou recebida em razão de suas atribuições, zelando pelo sigilo que deve merecer o seu conteúdo;
VIII - executar trabalho técnico-educativo preventivo com o objetivo de reduzir irregularidades no âmbito fazendário;
IX - desenvolver outras atividades correlatas.

SEÇÃO V
DA GERENCIA DE PROCESSOS

Art. 11 Compete à Gerência de Processos executar os trabalhos de apoio administrativo, necessários ao desempenho das atribuições da Corregedoria Fazendária:
I - protocolar e controlar a tramitação das entradas e saídas da documentação na COFAZ, bem como o arquivamento da mesma;
II - coletar e distribuir cópias a todos servidores da Corregedoria de matérias relevantes, publicadas no Diário Oficial do Estado;
III - providenciar e acompanhar a publicação em Diário Oficial do Estado dos documentos emanados da Corregedoria;
IV - controlar a distribuição, manutenção e conservação dos veículos colocados à disposição da COFAZ;
V - zelar, controlar e efetuar a manutenção dos bens patrimoniais com carga para a Corregedoria;
VI manter registrados e classificados os Procedimentos Administrativos Disciplinares, em caráter sigiloso e confidencial;
VII - fornecer cópia de Processo Administrativo Disciplinar, mediante requisição do interessado, do seu procurador ou do representante legal, com lavratura do respectivo Termo de Entrega;
VIII - desenvolver outras atividades correlatas.

TÍTULO II
CAPITULO ÚNICO
DAS COMISSOES DE SINDICANCIA E DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 12 O Processo Administrativo Disciplinar reger-se-á pela Lei Complementar nº 04 de 15.10.90 e suas alterações.

Art. 13 São atribuições das Comissões de Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar:
I - apurar responsabilidade funcional no âmbito fazendário;
II - reunir elementos informativos capazes de formar convicção em torno dos fatos e condutas que possa, ou não, ensejar responsabilidades no exercício de suas atribuições;
III - recorrer a perícias, diligências, revisões e outros meios cabíveis à elucidação da controvérsia processual;
IV - realizar os trabalhos conforme disposições legais;
V - promover acareação entre as partes inquiridas, quando necessário;
VI - assegurar ampla defesa e o contraditório, inclusive ao indiciado revel;
VII - emitir relatório conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor, remetendo-o à autoridade instauradora.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DO FUNCIONAMENTO DA CORREGEDORIA FAZENDARIA

Art. 14 O expediente da COFAZ obedecerá ao mesmo horário da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

TÍTULO IV
DAS DENUNCIAS, REPRESENTAÇOES, NOTICIAS E INFORMAÇÕES SOBRE IRREGULARIDADES

CAPÍTULO I
DAS D ENUNCIAS E REPRESENTAÇOES

Art. 15 As denúncias e representações sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham:
I - identificação;
II - o endereço do denunciante;
III - formulação por escrito, firmada sua autenticidade.
Parágrafo único Quando a irregularidade narrada não configurar evidente infração disciplinar, ilícito penal ou cível, a denúncia ou a representação será arquivada por falta de objeto.

CAPÍTULO II
DAS NOTICIAS DIVULGADAS PELA IMPRENSA

Art. 16 Quaisquer notícias de irregularidades divulgadas pela imprensa escrita, falada, televisada, que envolva direta ou indiretamente funcionário da SEFAZ, serão objetos de apuração.

CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES SOBRE IRREGULARIDADES

Art. 17 As informações sobre a prática de irregularidades no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda serão recebidas pela Corregedoria Fazendária em sua sede administrativa, ou pelo Corregedor, Assessores ou Agente de Inspeção e Correição Fazendária, onde quer que estes se encontrem.

TÍTULO V
DA INSPEÇÂO, CORREIÇÂO, ACOMPANHAMENTO, REVISAO, DILIGENCIA E COLETA DE INFORMAÇÕES

Art. 18 A inspeção, correição, acompanhamento, revisão, diligência e coleta de informações serão executados pelo Agente de Inspeção e Correição Fazendária, mediante ordem de serviço expedida pelo Corregedor Fazendário.

CAPÍTULO I
DA INSPEÇÃO E DA CORREIÇÃO

Art. 19 A inspeção e correição dividem-se em:
I - Ordinárias;
II - Extraordinárias

Art. 20 A inspeção e a correição ordinária são aquelas realizadas de acordo com a programação efetuada pela Corregedoria Fazendária e tem por finalidade a verificação da correta aplicação das normas e dos procedimentos pertinentes.

Art. 21 A inspeção e a correição extraordinária são aquelas efetivadas excepcionalmente, tendo como origem imposição de uma necessidade não programada.

Parágrafo único A inspeção e a correição extraordinária compreendem, ainda, a inspeção aleatória em qualquer unidade fazendária, abrangendo inclusive, a verificação de serviços em curso no momento de sua execução.

CAPÍTULO II
DO ACOMPANHAMENTO E A REVISÃO DO TRABALHO FISCAL

Art. 22 O acompanhamento fiscal realizar-se-á em conjunto com o executor do serviço e a revisão do trabalho fiscal será realizada sobre serviço de fiscalização já executado.
Parágrafo único A revisão aplicam-se os mesmos procedimentos fiscais utilizados pelo executor da ação fiscal, salvo se esta foi executada de modo irregular , com má fé, fraude ou dolo.

CAPÍTULO III
DA COLETA DE INFORMAÇÕES

Art. 23 A coleta de informações será efetuada pelo Agente de Inspeção e Correição Fazendária, nas unidades Fazendárias e junto a contribuintes.
Parágrafo único Quando se tratar de coleta de informações junto aos demais órgãos públicos estaduais desta ou de outras unidades da federação, sua realização se fará mediante expediente de apresentação do Corregedor Fazendário.

TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24 O Agente de Inspeção e Correição Fazendária, no desempenho de suas atribuições, terá livre acesso a todas as informações produzidas e disponibilizadas pelas unidades Fazendárias, devendo mantê-las em caráter sigiloso.

Art. 25 As informações solicitadas pela Corregedoria Fazendária terão caráter prioritário devendo ser mantidas em sigilo, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 26 O Corregedor Fazendário poderá convocar qualquer funcionário ou servidor público para prestar esclarecimentos ou informações sobre assuntos de interesse da Corregedoria.

Art. 27 Serão substituídos por motivo de férias, viagens e outros impedimentos eventuais:
I - O Corregedor Fazendário por um de seus Assessores;
II - O Assessor de Processos Disciplinares e o Assessor de Inspeção e Correição por servidor indicado pelo titular do cargo.

Art. 28 O Corregedor baixará atos suplementares necessários ao fiel cumprimento deste Regimento.

Art. 29 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos com a aplicação subsidiária da legislação vigente.

Art. 30 O presente Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.