Legislação de Interesse Geral


Ato: Resolução-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2005
01/06/2005
01/17/2005
1
06/01/2005
06/01/2005

Ementa:Aprova o Regimento Interno da Câmara Fiscal e dá outras providências.
Assunto:Regimento Interno Câmara Fiscal
Alterou/Revogou:DocLink para 7 - Revogou a Portaria Conjunta 7/2004
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogada pelo Decreto 988/12.
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

RESOLUÇÃO Nº 001/2005

O Conselho Econômico do Governo, no uso da competência que lhe confere o artigo 12 do Decreto nº 4.142/2002, que institui a Política Fiscal no Estado de Mato Grosso, e

Considerando a necessidade de dar sustentabilidade à gestão das Políticas Públicas, garantindo o equilíbrio fiscal, a capacidade de financiamento do Estado, bem como o atendimento às necessidades da sociedade,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Câmara Fiscal, instituída pelo art.13, do Decreto n. 4.142, de 5 de abril de 2002, parte integrante da presente em forma de Anexo I.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria Conjunta N.º 007/2004 - SEFAZ/SEPLAN/SAD/AGE, de 11/08/2004.

Cuiabá-MT, 06 de janeiro de 2005.


BLAIRO BORGES MAGGI
Presidente do Conselho Econômico de Governo

WALDIR JÚLIO TEIS
Membro do Conselho Econômico de Governo

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
Membro do Conselho Econômico de Governo

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
Membro do Conselho Econômico de Governo

SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
Membro do Conselho Econômico de Governo


ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA FISCAL

Art. 1º A Câmara Fiscal, instituída pelo art.13, do Decreto n. 4.142, de 5 de abril de 2002, tem a função de fornecer subsídios para as decisões estratégicas do Conselho Econômico do Governo.

§ 1º A Câmara Fiscal é composta pelos Secretários Adjuntos das Secretarias de Estado de Fazenda – SEFAZ, de Estado de Administração – SAD, e de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN e pelo Auditor Adjunto da Auditoria Geral do Estado – AGE, e será coordenada pelo Secretário Adjunto de Política Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º A Câmara Fiscal será assessorada por equipe técnica, formada por servidores dos órgãos centrais sistêmicos, designados por meio de Portaria Conjunta.
§ 3º A Câmara Fiscal poderá convocar técnicos da Administração Pública Direta e Indireta para prestar esclarecimentos e manifestações sobre assuntos relativos à sua área de atuação.

Art. 2º Compete à Câmara Fiscal:
I - propor diretrizes da Política Fiscal;
II - validar a Política da Receita Pública Estadual e Política do Gasto Público Estadual (PPA);
III – validar a projeção da Receita Pública e do Gasto Público (LDO);
IV – validar as análises bimestrais, quadrimestrais e a anual, da Receita Pública e do Gasto Público (LOA);
V – avaliar a execução orçamentária e financeira estadual identificando o risco ao equilíbrio fiscal;
VI – avaliar os estudos de impacto fiscal elaborados;
VII - propor ações visando assegurar o equilíbrio fiscal do Estado;
VIII – avaliar os replanejamentos orçamentário e financeiro dos órgãos da Administração Pública, Direta e Indireta, recebidos para análise;
IX – avaliar a proposta de criação de Órgãos, Entidades e Fundos da Administração Pública Direta e Indireta quanto à sua forma de financiamento e de operacionalização;
X - avaliar os resultados alcançados pelos Programas de Governo;
XI - avaliar os efeitos da Política Fiscal da União sobre o Estado;
XII – executar outros encargos que lhe forem atribuídos;
XIII – acompanhar o Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal firmado entre o Estado de Mato Grosso e o Governo Federal;
XIV – avaliar as ações intersetoriais do Programa de Gestão de Política Financeira Estadual.

Art. 3º Compete à equipe técnica da Câmara Fiscal, que será coordenada pelo Secretário Adjunto de Política Fiscal:

§ 1º Na Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ:
I – na Área da Receita Pública:
a) propor valor para a receita pública projetada, acompanhado de metodologia de cálculo e premissas utilizadas, conforme determina Lei Complementar n. 101/2000 (LDO-LOA);
b) analisar e demonstrar a realização e a projeção da receita pública estadual bimestral, quadrimestral e anualmente, dentro da metodologia e diretrizes da Política da Receita Pública Estadual;
c) propor alterações e correções referentes à projeção da receita pública estadual;
d) demonstrar o impacto sobre a receita tributária decorrente de concessão ou ampliação de benefício fiscal, do qual decorra renúncia de receita.

II – na Área do Gasto Público:
a) consolidar e demonstrar a projeção do gasto público;
b) consolidar e demonstrar a análise do gasto público bimestral, quadrimestral e anualmente, dentro da metodologia e diretrizes da Política do Gasto Público Estadual;
c) propor valor para o gasto com os grupos de despesa Juros e Encargos da Dívida e Amortização da Dívida, instruído com memória e metodologia de cálculo, conforme determina Lei Complementar n. 101/2000 (LDO-LOA);
d) propor alterações e correções referentes ao gasto público estadual;
e) analisar e demonstrar a execução financeira da receita e da despesa pública estadual, no período avaliado, tendo como referência as diretrizes da Política do Gasto Público;
f) analisar e demonstrar o confronto entre a programação financeira estadual inicial e sua execução, no período avaliado;
g) analisar e demonstrar a apuração dos indicadores de metas fiscais previstos na legislação vigente;
h) analisar e demonstrar o cenário da dívida pública estadual, a médio e a longo prazo, e sua conformidade com a legislação vigente;
i) analisar e demonstrar o impacto fiscal decorrente de criação de cargos e incremento de subsídios, dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, no período avaliado;
j) demonstrar a estimativa de impacto financeiro, decorrente das solicitações de reprogramação e replanejamento da ação governamental;
k) demonstrar a capacidade de endividamento na contratação de empréstimos por parte do Estado;
l) elaborar cenários da execução orçamentária e financeira;
m) demonstrar e analisar a execução do Programa de Ajuste Fiscal firmado entre o Estado de Mato Grosso e o Governo Federal.

§ 2º Na Secretaria de Estado de Administração - SAD:
I – na Área de Pessoal:
a) propor valor para o gasto com o grupo de despesa Pessoal e Encargos Sociais, instruído com memória e metodologia de cálculo, conforme determina Lei Complementar n. 101/2000 (LDO-LOA);
b) analisar e demonstrar a previsão e execução da despesa com pessoal ativo, inativo, pensionistas, temporários e encargos sociais da Administração Pública Direta e Indireta, no período avaliado bem como do exercício em curso, identificando os eventos não previstos no orçamento;
c) monitorar as metas da despesa de pessoal ativo, inativo e de pensionistas, bem como encargos sociais, em relação à legislação pertinente;
d) analisar e demonstrar o planejamento de realização de concursos e os efeitos orçamentários e financeiros decorrentes do incremento com provimento de cargos.
II – na Área de Gestão e Modernização:
a) analisar e demonstrar os efeitos orçamentários e financeiros decorrentes das propostas de reestruturação organizacional dos órgãos do Estado, apresentadas no período.
III – na Área de Patrimônio e Aquisições Governamentais:
a) analisar e demonstrar os eventos de aquisição e alienação de patrimônio mobiliário e imobiliário do Estado que afetam o resultado do exercício, no período a ser avaliado.

§ 3º Na Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN:
I - propor valor para o gasto com os grupos de despesa Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras, instruído com memória e metodologia de cálculo, conforme determina Lei Complementar n. 101/2000 (LDO-LOA);
II - demonstrar a previsão e a realização da receita pública a cargo da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN;
III - analisar e demonstrar a execução orçamentária estadual, no período avaliado, tendo como referência a Lei Orçamentária Anual;
IV - analisar e demonstrar o confronto da previsão com a execução orçamentária estadual, identificando os créditos adicionais que retificaram a Lei Orçamentária Anual;
V - analisar e demonstrar, anualmente, a realização dos programas de governo em curso, sob o aspecto quantitativo, evidenciando o resultado da ação governamental e o aspecto qualitativo;
VI – demonstrar o impacto orçamentário decorrente das solicitações de créditos adicionais das ações governamentais.

§ 4º Na Auditoria Geral do Estado – AGE:
I - demonstrar as irregularidades financeiras, orçamentárias e patrimoniais identificadas e relatá-las aos ordenadores de despesa;
II - demonstrar as irregularidades detectadas na execução das ações de governo, abrangendo atos, contratos e convênios da Administração Pública Direta e Indireta, no período avaliado;
III - disponibilizar, aos membros da Câmara Fiscal, os pareceres e acórdãos do Tribunal de Contas, referentes à prestação de contas do governo.

Art. 4º A Equipe Técnica, de que trata o artigo anterior, fará as análises e demonstrações com base na legislação vigente e em especial no disposto:
I - na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964;
II – na Lei n. 6.404, de 17 de dezembro de 1976;
III - na Lei Complementar n. 101/00 – LRF;
IV - no Plano Plurianual;
V - na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VI - na Lei do Orçamento Anual;
VII - nos Decretos de Abertura e Encerramento de Exercício;
VIII – no Decreto que institui a Política Fiscal;
IX – na Legislação Estadual e Federal sobre Finanças Públicas e Pessoal.

Art. 5º Compete ao Coordenador da Câmara Fiscal:
I - elaborar o cronograma das reuniões ordinárias bimestrais da Câmara Fiscal e convocar os membros da Câmara e Equipe Técnica para as reuniões de caráter extraordinário;
II – consolidar as informações das Equipes Técnicas dos órgãos centrais sistêmicos, para compor relatório técnico que será deliberado nas reuniões da Câmara Fiscal;
III – consolidar, em Relatório Técnico de Avaliação Quadrimestral, as deliberações da Câmara Fiscal;
IV – encaminhar o Relatório Técnico de Avaliação Quadrimestral ao Conselho Econômico de Governo;

Art. 6º As reuniões da Câmara Fiscal serão realizadas bimestralmente, em caráter ordinário, em data, hora e local que a Coordenação comunicar, mediante convocação de seu Coordenador, podendo, ainda, ocorrer de forma extraordinária, a qualquer tempo e, por convocação prévia.
§ 1º As reuniões da Câmara Fiscal dar-se-ão sempre com, no máximo, 20 dias de antecedência às reuniões do Conselho Econômico do Governo.
§ 2º Da reunião, se lavrará Ata contendo diagnóstico, avaliação e recomendações pertinentes aos assuntos em pauta.
§ 3º A Câmara Fiscal reunir-se-á para deliberar sobre assuntos de sua competência, desde que presentes a maioria absoluta dos seus membros.
§ 4º O não comparecimento às reuniões da Câmara Fiscal, sem justificativa plausível, implicará em notificação ao membro faltante, pelo Conselho Econômico do Governo.
§ 5º As deliberações da Câmara Fiscal serão de caráter consensual e os eventuais impasses deverão ser decididos pelo Conselho Econômico do Governo.
§ 6º Das deliberações da Câmara Fiscal, poderão ser baixadas resoluções, portarias, instruções ou outros atos administrativos, pelo Conselho Econômico de Governo.

Art. 7º Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 06 de janeiro de 2005.

BLAIRO BORGES MAGGI
Presidente do Conselho Econômico de Governo

WALDIR JÚLIO TEIS
Membro do Conselho Econômico de Governo

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
Membro do Conselho Econômico de Governo

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
Membro do Conselho Econômico de Governo

SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
Membro do Conselho Econômico de Governo