Legislação de Interesse Geral


Ato: Portaria Conjunta

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7/2004
08/02/2004
08/04/2004
38
04/08/2004
04/08/2004

Ementa:Aprova o Regimento Interno da Câmara Fiscal e dá outras providências.
Assunto:Regimento Interno Câmara Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1 -Revogada pela Resolução 1/2005
Observações:REPUBLICADA EM 11/08/2004


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

PORTARIA CONJUNTA Nº 007/2004 - SEFAZ/SEPLAN/SAD/AGE.


Os Secretários de Estado de Fazenda, Planejamento e Coordenação Geral, Administração e Auditoria Geral, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista a criação da Câmara Fiscal, através do Decreto nº 4.142, de 05/04/2002 e,

Considerando o disposto nos artigos 9º, 10 e 11 do Decreto 4.142, de 05/04/2002, que institui a Política Fiscal no Estado de Mato Grosso,

RESOLVEM:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Câmara Fiscal, instituída pelo art. 13, do Decreto n. º 4.142, de 5 de abril de 2002.

Art. 2º A Câmara Fiscal é formada pelos Secretários Adjuntos dos Órgãos Centrais Sistêmicos, responsáveis pela área fiscal, sendo estes: Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ; Secretaria de Estado de Administração - SAD; Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN e Auditoria Geral do Estado - AGE.

§ 1º A Câmara Fiscal será coordenada pelo Secretário Adjunto de Política Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, ao qual compete:

I - elaborar o cronograma das reuniões ordinárias bimestrais da Câmara Fiscal e convocar os membros da Câmara e Equipe Técnica para as reuniões de caráter extraordinário;
II – consolidar as informações das Equipes Técnicas dos órgãos centrais sistêmicos, para compor relatório técnico que será deliberado nas reuniões da Câmara Fiscal;
III – consolidar, em Relatório Técnico de Avaliação Quadrimestral, as deliberações da Câmara Fiscal;
IV – encaminhar o Relatório Técnico de Avaliação Quadrimestral ao Conselho Econômico de Governo;
V – editar Resoluções, Instruções, Normas e/ou outros Atos Administrativos, a partir das deliberações tomadas nas reuniões da Câmara Fiscal.

§ 2º A Câmara Fiscal será assessorada por Equipe Técnica, formada por servidores dos órgãos centrais sistêmicos.
§ 3º É facultado, à Câmara Fiscal, convocar técnicos da Administração Pública Direta e Indireta para prestar esclarecimentos e manifestações sobre assuntos relativos à sua área de atuação.

Art 3º Compete à Câmara Fiscal:

I – formular e avaliar as diretrizes da Política Fiscal com vistas a assegurar o equilíbrio fiscal do Estado;
II – avaliar a execução orçamentária e financeira estadual identificando o risco ao equilíbrio fiscal;
III – avaliar os estudos de Impacto Fiscal elaborados;
IV - propor ações visando assegurar o equilíbrio fiscal do Estado;
V – avaliar os replanejamentos orçamentário e financeiro dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, recebidos para análise;
VI – avaliar a proposta de criação de Órgãos, Entidades e Fundos da Administração Pública Direta e Indireta e sua forma de financiamento e operacionalização;
VII - avaliar os resultados alcançados pelos Programas de Governo;
VIII - avaliar os efeitos da Política Fiscal da União sobre o Estado;
IX – executar outros encargos que lhe forem atribuídos;
X – acompanhar o Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal firmado entre o Estado de Mato Grosso e o Governo Federal.

Art. 4º Compete à Equipe Técnica da Câmara Fiscal, que será coordenada pelo Secretário Adjunto de Política Fiscal:

§ 1º Na Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ:

I – na Área da Receita Pública:

a) demonstrar a previsão da receita pública a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
b) demonstrar a consistência técnica e legal da metodologia da previsão de receita pública;
c) demonstrar a análise da realização da receita pública a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, no período avaliado, tendo como referência as diretrizes da Política Tributária;
d) demonstrar o impacto sobre a receita tributária decorrente de concessão ou ampliação de benefício fiscal, do qual decorra renúncia de receita.

II – na Área do Gasto Público:

a) analisar e demonstrar a execução financeira da receita e da despesa pública estadual, no período avaliado, tendo como referência as diretrizes da Política do Gasto Público;
b) analisar e demonstrar o confronto entre a programação financeira estadual inicial e sua execução, no período avaliado;
c) analisar e demonstrar a apuração dos indicadores de metas fiscais previstos na legislação vigente;
d) analisar e demonstrar o cenário da dívida pública estadual, a médio e a longo prazo, e sua conformidade com a legislação vigente;
e) analisar e demonstrar o impacto fiscal decorrente de criação de cargos e incremento de subsídios, dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, no período avaliado;
f) demonstrar a estimativa de impacto financeiro, decorrente das solicitações de reprogramação e replanejamento da ação governamental;
g) demonstrar a capacidade de endividamento na contratação de empréstimos por parte do Estado;
h) elaborar cenários da execução orçamentária e financeira;
i) demonstrar e analisar a execução do Programa de Ajuste Fiscal firmado entre o Estado de Mato Grosso e o Governo Federal.

§ 2º Na Secretaria de Estado de Administração - SAD:

I – na Área de Pessoal:

a) analisar e demonstrar a previsão e execução da despesa com pessoal ativo, inativo, pensionistas, temporários e encargos sociais, da Administração Pública Direta e Indireta, no período avaliado bem como do exercício em curso, identificando os eventos não previstos no orçamento;
b) monitorar as metas da despesa de pessoal ativo, inativo e pensionistas, bem como encargos sociais, em relação à legislação pertinente;
c) analisar e demonstrar o planejamento de realização de concursos e os efeitos orçamentários e financeiros decorrentes do incremento com provimento de cargos.

II – na Área de Gestão e Modernização:

a) analisar e demonstrar os efeitos orçamentários e financeiros decorrentes das propostas de reestruturação organizacional dos órgãos do Estado, apresentadas no período.
III – na Área de Patrimônio e Aquisições Governamentais:

a) analisar e demonstrar os eventos de aquisição e alienação de patrimônio mobiliário e imobiliário do Estado que afetam o resultado do exercício, no período a ser avaliado.

§ 3º Na Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN:

I - demonstrar a previsão e a realização da receita pública a cargo da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN;
II - analisar e demonstrar a execução orçamentária estadual, no período avaliado, tendo como referência a Lei Orçamentária Anual;
III - analisar e demonstrar o confronto da previsão com a execução orçamentária estadual, identificando os créditos adicionais que retificaram a Lei Orçamentária Anual;
IV - analisar e demonstrar, anualmente, a realização dos programas de governo em curso, sob o aspecto quantitativo, evidenciando o resultado da ação governamental e o aspecto qualitativo;
V – demonstrar o impacto orçamentário decorrente das solicitações de créditos adicionais das ações governamentais.

§ 4º Na Auditoria Geral do Estado – AGE:

I - demonstrar as irregularidades financeiras, orçamentárias e patrimoniais identificadas e relatadas aos ordenadores de despesa;
II - demonstrar as irregularidades detectadas na execução das ações de governo, abrangendo atos, contratos e convênios da Administração Pública Direta e Indireta, no período avaliado;
III– disponibilizar, aos membros da Câmara Fiscal, os pareceres e acórdãos do Tribunal de Contas, referentes à prestação de contas do governo.

Art. 5º A Equipe Técnica, de que trata o artigo anterior, fará as análises e demonstrações com base na legislação vigente e em especial no disposto:

I - na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II – na Lei 6.404, de 17 de dezembro de 1976;
III - na Lei Complementar nº 101/00 – LRF;
IV - no Plano Plurianual;
V - na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VI - na Lei do Orçamento Anual;
VII - nos Decretos de Abertura e Encerramento de Exercício;
VIII – no Decreto que institui a Política Fiscal;
IX – na Legislação Estadual e Federal sobre Finanças Públicas e Pessoal.

Art. 6º As reuniões da Câmara Fiscal serão realizadas bimestralmente, em caráter ordinário, em data, hora e local que a Coordenação comunicar, mediante convocação de seu Coordenador, podendo, ainda, ocorrer de forma extraordinária, a qualquer tempo e, por convocação prévia.

§ 1º As reuniões da Câmara Fiscal dar-se-ão sempre com, no máximo, 20 dias de antecedência às reuniões do Conselho Econômico do Governo.
§ 2º Da reunião, se lavrará Ata contendo diagnóstico, avaliação e recomendações pertinentes aos assuntos em pauta.
§ 3º A Câmara Fiscal reunir-se-á para deliberar sobre assuntos de sua competência, desde que presentes à maioria absoluta dos seus membros.
§ 4º O não comparecimento, às reuniões da Câmara Fiscal, sem justificativa plausível, implicará em notificação, ao membro faltante, pelo Conselho Econômico do Governo.
§ 5º As deliberações da Câmara Fiscal serão de caráter consensual e os eventuais impasses deverão ser decididos pelo Conselho Econômico do Governo.

Art. 7º Das deliberações da Câmara Fiscal poderão ser baixadas Resoluções assinadas pelo seu Coordenador.

Art. 8º Os representantes da Equipe Técnica, responsáveis por assessorar a Câmara Fiscal, serão definidos através de Portaria Conjunta.

Art. 9º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Cuiabá-MT, 02 de agosto de 2004.

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
Secretário de Estado de Administração

SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
Secretário-Auditor Geral do Estado

Republicado por ter saido incorreto
PORTARIA CONJUNTA Nº 007/2004 - SEFAZ/SEPLAN/SAD/AGE.

Os Secretários de Estado de Fazenda, Planejamento e Coordenação Geral, Administração e Auditoria Geral, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista a criação da Câmara Fiscal, através do Decreto nº 4.142, de 05/04/2002 e,

Considerando o disposto nos artigos 9º, 10 e 11 do Decreto 4.142, de 05/04/2002, que institui a Política Fiscal no Estado de Mato Grosso,

RESOLVEM:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Câmara Fiscal, instituída pelo art. 13, do Decreto n. º 4.142, de 5 de abril de 2002.

Art. 2º A Câmara Fiscal é formada pelos Secretários Adjuntos dos Órgãos Centrais Sistêmicos, responsáveis pela área fiscal, sendo estes: Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ; Secretaria de Estado de Administração - SAD; Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN e Auditoria Geral do Estado - AGE.

Art 3º Compete à Câmara Fiscal:

I – formular e avaliar as diretrizes da Política Fiscal com vistas a assegurar o equilíbrio fiscal do Estado;
II – avaliar a execução orçamentária e financeira estadual identificando o risco ao equilíbrio fiscal;
III – avaliar os estudos de Impacto Fiscal elaborados;
IV - propor ações visando assegurar o equilíbrio fiscal do Estado;
V – avaliar os replanejamentos orçamentário e financeiro dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, recebidos para análise;
VI – avaliar a proposta de criação de Órgãos, Entidades e Fundos da Administração Pública Direta e Indireta e sua forma de financiamento e operacionalização;
VII - avaliar os resultados alcançados pelos Programas de Governo;
VIII - avaliar os efeitos da Política Fiscal da União sobre o Estado;
IX – executar outros encargos que lhe forem atribuídos;
X – acompanhar o Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal firmado entre o Estado de Mato Grosso e o Governo Federal.

Art. 4º Compete à Equipe Técnica da Câmara Fiscal, que será coordenada pelo Secretário Adjunto de Política Fiscal:

§ 1º Na Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ:

I – na Área da Receita Pública:

a) demonstrar a previsão da receita pública a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
b) demonstrar a consistência técnica e legal da metodologia da previsão de receita pública;
c) demonstrar a análise da realização da receita pública a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, no período avaliado, tendo como referência as diretrizes da Política Tributária;
d) demonstrar o impacto sobre a receita tributária decorrente de concessão ou ampliação de benefício fiscal, do qual decorra renúncia de receita.

II – na Área do Gasto Público:

a) analisar e demonstrar a execução financeira da receita e da despesa pública estadual, no período avaliado, tendo como referência as diretrizes da Política do Gasto Público;
b) analisar e demonstrar o confronto entre a programação financeira estadual inicial e sua execução, no período avaliado;
c) analisar e demonstrar a apuração dos indicadores de metas fiscais previstos na legislação vigente;
d) analisar e demonstrar o cenário da dívida pública estadual, a médio e a longo prazo, e sua conformidade com a legislação vigente;
e) analisar e demonstrar o impacto fiscal decorrente de criação de cargos e incremento de subsídios, dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, no período avaliado;
f) demonstrar a estimativa de impacto financeiro, decorrente das solicitações de reprogramação e replanejamento da ação governamental;
g) demonstrar a capacidade de endividamento na contratação de empréstimos por parte do Estado;
h) elaborar cenários da execução orçamentária e financeira;
i) demonstrar e analisar a execução do Programa de Ajuste Fiscal firmado entre o Estado de Mato Grosso e o Governo Federal.

§ 2º Na Secretaria de Estado de Administração - SAD:

I – na Área de Pessoal:

a) analisar e demonstrar a previsão e execução da despesa com pessoal ativo, inativo, pensionistas, temporários e encargos sociais, da Administração Pública Direta e Indireta, no período avaliado bem como do exercício em curso, identificando os eventos não previstos no orçamento;
b) monitorar as metas da despesa de pessoal ativo, inativo e pensionistas, bem como encargos sociais, em relação à legislação pertinente;
c) analisar e demonstrar o planejamento de realização de concursos e os efeitos orçamentários e financeiros decorrentes do incremento com provimento de cargos.

II – na Área de Gestão e Modernização:

a) analisar e demonstrar os efeitos orçamentários e financeiros decorrentes das propostas de reestruturação organizacional dos órgãos do Estado, apresentadas no período.
III – na Área de Patrimônio e Aquisições Governamentais:

a) analisar e demonstrar os eventos de aquisição e alienação de patrimônio mobiliário e imobiliário do Estado que afetam o resultado do exercício, no período a ser avaliado.

§ 3º Na Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN:
I - demonstrar a previsão e a realização da receita pública a cargo da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN;
II - analisar e demonstrar a execução orçamentária estadual, no período avaliado, tendo como referência a Lei Orçamentária Anual;
III - analisar e demonstrar o confronto da previsão com a execução orçamentária estadual, identificando os créditos adicionais que retificaram a Lei Orçamentária Anual;
IV - analisar e demonstrar, anualmente, a realização dos programas de governo em curso, sob o aspecto quantitativo, evidenciando o resultado da ação governamental e o aspecto qualitativo;
V – demonstrar o impacto orçamentário decorrente das solicitações de créditos adicionais das ações governamentais.

§ 4º Na Auditoria Geral do Estado – AGE:

I - demonstrar as irregularidades financeiras, orçamentárias e patrimoniais identificadas e relatadas aos ordenadores de despesa;
II - demonstrar as irregularidades detectadas na execução das ações de governo, abrangendo atos, contratos e convênios da Administração Pública Direta e Indireta, no período avaliado;
III – disponibilizar, aos membros da Câmara Fiscal, os pareceres e acórdãos do Tribunal de Contas, referentes à prestação de contas do governo.

§ 1º A Câmara Fiscal será coordenada pelo Secretário Adjunto de Política Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, ao qual compete:

I - elaborar o cronograma das reuniões ordinárias bimestrais da Câmara Fiscal e convocar os membros da Câmara e Equipe Técnica para as reuniões de caráter extraordinário;
II – consolidar as informações das Equipes Técnicas dos órgãos centrais sistêmicos, para compor relatório técnico que será deliberado nas reuniões da Câmara Fiscal;
III – consolidar, em Relatório Técnico de Avaliação Quadrimestral, as deliberações da Câmara Fiscal;
IV – encaminhar o Relatório Técnico de Avaliação Quadrimestral ao Conselho Econômico de Governo;
V – editar Resoluções, Instruções, Normas e/ou outros Atos Administrativos, a partir das deliberações tomadas nas reuniões da Câmara Fiscal.

§ 2º A Câmara Fiscal será assessorada por Equipe Técnica, formada por servidores dos órgãos centrais sistêmicos.
§ 3º É facultado, à Câmara Fiscal, convocar técnicos da Administração Pública Direta e Indireta para prestar esclarecimentos e manifestações sobre assuntos relativos à sua área de atuação.

Art. 5º A Equipe Técnica, de que trata o artigo anterior, fará as análises e demonstrações com base na legislação vigente e em especial no disposto:

I - na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II – na Lei 6.404, de 17 de dezembro de 1976;
III - na Lei Complementar nº 101/00 – LRF;
IV - no Plano Plurianual;
V - na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VI - na Lei do Orçamento Anual;
VII - nos Decretos de Abertura e Encerramento de Exercício;
VIII – no Decreto que institui a Política Fiscal;
IX – na Legislação Estadual e Federal sobre Finanças Públicas e Pessoal.

Art. 6º As reuniões da Câmara Fiscal serão realizadas bimestralmente, em caráter ordinário, em data, hora e local que a Coordenação comunicar, mediante convocação de seu Coordenador, podendo, ainda, ocorrer de forma extraordinária, a qualquer tempo e, por convocação prévia.

§ 1º As reuniões da Câmara Fiscal dar-se-ão sempre com, no máximo, 20 dias de antecedência às reuniões do Conselho Econômico do Governo.
§ 2º Da reunião, se lavrará Ata contendo diagnóstico, avaliação e recomendações pertinentes aos assuntos em pauta.
§ 3º A Câmara Fiscal reunir-se-á para deliberar sobre assuntos de sua competência, desde que presentes à maioria absoluta dos seus membros.
§ 4º O não comparecimento, às reuniões da Câmara Fiscal, sem justificativa plausível, implicará em notificação, ao membro faltante, pelo Conselho Econômico do Governo.
§ 5º As deliberações da Câmara Fiscal serão de caráter consensual e os eventuais impasses deverão ser decididos pelo Conselho Econômico do Governo.

Art. 7º Das deliberações da Câmara Fiscal poderão ser baixadas Resoluções assinadas pelo seu Coordenador.

Art. 8º Os representantes da Equipe Técnica, responsáveis por assessorar a Câmara Fiscal, serão definidos através de Portaria Conjunta.

Art. 9º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT, 02 de agosto de 2004.

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
Secretário de Estado de Administração

SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
Secretário-Auditor Geral do Estado