Legislação de Interesse Geral


Ato: Lei Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6196/93
03/29/1993
03/29/1993
1
29/03/93
29/03/93

Ementa:Cria Exatorias Estaduais e cargos de Agente de Administração Fazendária na estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.
Assunto:Agência Fazendária/GF
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 7556 - Revogada pela Lei 7.556/2001
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

LEI Nº 6.196, DE 29 E MARÇO DE 1993.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTDO DE AMTO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas as Exatorias Estaduais, Classe V, nas seguintes localidades;
I – Alto da Boa Vista – Município de Alto da Boa vista;
II – Canabrava do Norte – Município de Canabrava do Norte;
III – Carlinda – Município de Alta Floresta;
IV – Confresa – Município de Confresa;
V – Cotriguaçu – Município de Cotriguaçu;
VI – Curvelândia – Município de Cáceres;
VII – Gaúcha do Norte – Município de Paranatinga;
VIII – Glória D’ Oeste – Município de Glória D’ Oeste;
IX – Nova Bandeirantes – Município de Nova Bandeirantes;
X – Nova Guarita – Município de Nova Guarita;
XI – Nova Marilândia – Município de Nova Marilândia;
XII – Nova Monte Verde – Município de Nova Monte Verde;
XIII – Nova Ubiratã – Município de Sorriso;
XIV – Planalto da Serra – Município de Planalto da Serra;
XV – Porto Estrela – Município de Porto Estrela;
XVI – Santo Afonso – Município de Santo Afonso;
XVII – São Domingos – Município de Pontes e Lacerda;
XVIII – São Pedro da Cipa – Município de São Pedro da Cipa;
XIX – Tabaporã – Município de Tabaporã;
XX – Novo Horizonte D’ Oeste – Município de Cáceres;
XXI – Conquista Oeste – Município de Pontes e Lacerda.

Parágrafo único. Ficam criados 21 (vinte e um) cargos, em comissão, de Agente Arrecadador-Chefe, Nível DAS-2, um para cada Exatoria relacionada no “caput” deste artigo.

Art. 2 º Ficam criados 386 (trezentos e oitenta e seis) cargos de carreira de Agente de Administração Fazendária, no âmbito da Coordenadoria Geral de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, assim distribuídos:

UNID. ADMINISTRATIVA – EXATORIA ESTADUAL
Nº CARGOS
ACORIZAL
02 CARGOS
AGUA BOA
04 CARGOS
ALTA FLORESTA
04 CARGOS
ALTO ARAGUAIA
04 CARGOS
ALTO DA BOA VISTA
02 CARGOS
ALTO GARÇAS
04 CARGOS
ALTO PARAGUAI
02 CARGOS
ALTO TAQUARI
03 CARGOS
APIACÁS
02 CARGOS
ARAGUAIANA
02 CARGOS
ARAGUAINHA
02 CARGOS
ARAPUTANGA
04 CARGOS
ARENÁPOLIS
03 CARGOS
ARIPUANÃ
02 CARGOS
BARÃO DE MELGAÇO
02 CARGOS
BARRA DO BUGRES
03 CARGOS
BARRA DO GARÇAS
10 CARGOS
BRASNORTE
02 CARGOS
CÁCERES
10 CARGOS
CAMPINÁPOLIS
02 CARGOS
CAMPO NOVO DO PARECIS
03 CARGOS
CAMPO VERDE
03 CARGOS
CANABRAVA DO NORTE
02 CARGOS
CANARANA
04 CARGOS
CARLINDA
02 CARGOS
CASTANHEIRA
02 CARGOS
CHAPADA DOS GUIMARÃES
02 CARGOS
CATUAÍ
02 CARGOS
CLÁUDIA
02 CARGOS
COCALINHO
02 CARGOS
COLÍDER
04 CARGOS
COMODORO
03 CARGOS
CONFRESA
02 CARGOS
CONQUISTA DO OESTE
02 CARGOS
COTRIGUAÇU
02 CARGOS
COXIPÓ DA PONTE
14 CARGOS
CUIABÁ
20 CARGOS
CURVELÂNDIA
02 CARGOS
DENISE
02 CARGOS
DIAMANTINO
04 CARGOS
DOM AQUINO
03 CARGOS
FIGUEIRÓPOLIS D’ OESTE
02 CARGOS
GAÚCHA DO NORTE
02 CARGOS
GENERAL CARNEIRO
02 CARGOS
GLÓRIA D’ OESTE
02 CARGOS
GUARANTÃ DO NORTE
02 CARGOS
GUIRATINGA
02 CARGOS
INDIAVAÍ
02 CARGOS
ITIQUIRA
03 CARGOS
ITAÚBA
02 CARGOS
JACIARA
04 CARGOS
JANGADA
02 CARGOS
JAURU
02 CARGOS
JUARA
03 CARGOS
JUÍNA
04 CARGOS
JURUENA
02 CARGOS
JUSCIMEIRA
02 CARGOS
LAMBARI D’ OESTE
02 CARGOS
LUCIARA
02 CARGOS
LUCAS DO RIO VERDE
03 CARGOS
MARCELÂNDIA
02 CARGOS
MATUPÁ
02 CARGOS
MIRASSOL D’ OESTE
04 CARGOS
NOBRES
03 CARGOS
NORTELÂNDIA
02 CARGOS
N. S. LIVRAMENTO
02 CARGOS
NOVA BANDEIRANTES
02 CARGOS
NOVA BRASILÂNDIA
02 CARGOS
NOVA CANÃA DO NORTE
02 CARGOS
NOVA GUARITA
02 CARGOS
NOVA MARILÂNDIA
02 CARGOS
NOVA MARINGÁ
02 CARGOS
NOVA MONTE VERDE
02 CARGOS
NOVA MUTUM
03 CARGOS
NOVA OLÍMPIA
02 CARGOS
NOVA XAVANTINA
04 CARGOS
NOVA UBIRATÃ
02 CARGOS
NOVO HORIZONTE D’ OESTE
02 CARGOS
NOVO HORIZONTE DO NORTE
02 CARGOS
NOVO SÃO JOAQUIM
02 CARGOS
PARANAÍTA
02 CARGOS
PARANATINGA
03 CARGOS
PEDRA PRETA
03 CARGOS
PEIXOTO DE AZEVEDO
03 CARGOS
PLANALTO DA SERRA
02 CARGOS
POCONÉ
03 CARGOS
PONTAL DO ARAGUAIA
02 CARGOS
PONTE BRANCA
02 CARGOS
PONTES E LACERDA
04 CARGOS
PORTO ALEGRE DO NORTE
02 CARGOS
PORTO DOS GAÚCHOS
02 CARGOS
PORTO ESPERIDIÃO
02 CARGOS
PORTO ESTRELA
02 CARGOS
POXORÉO
03 CARGOS
PRIMAVERA DO LESTE
04 CARGOS
PROGRESSO
02 CARGOS
QUERÊNCIA
02 CARGOS
RESERVA DO CABAÇAL
02 CARGOS
RIBEIRÃO CASCALHEIRA
02 CARGOS
RIBEIRÃOZINHO
02 CARGOS
RIO BRANCO
02 CARGOS
RONDONÓPOLIS
14 CARGOS
ROSÁRIO OESTE
03 CARGOS
SALTO DO CÉU
02 CARGOS
SANTA CARMEM
02 CARGOS
SANTA TEREZINHA
02 CARGOS
SANTO AFONSO
02 CARGOS
SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER
02 CARGOS
SÃO DOMINGOS
02 CARGOS
SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
03 CARGOS
SÃO JOSÉ DO POVO
02 CARGOS
SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
04 CARGOS
SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
03 CARGOS
SÃO JOSÉ DO XINGÚ
02 CARGOS
SÃO PEDRO DA CIPA
02 CARGOS
SINOP
08 CARGOS
SONHO AZUL
02 CARGOS
SORRISO
04 CARGOS
TABAPORÃ
02 CARGOS
TANGARÁ DA SERRA
04 CARGOS
TAPURAH
02 CARGOS
TERRA NOVA DO NORTE
02 CARGOS
TESOURO
02 CARGOS
TORIXORÉU
02 CARGOS
VÁRZEA GRANDE
14 CARGOS
VERA
02 CARGOS
VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
02 CARGOS
VILA RICA
02 CARGOS

Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo destinam-se a atender a demanda de recursos humanos necessários ao controle dos sistemas de fiscalização, arrecadação e informações econômica-fiscais nas atividades conferidas às Exatorias Estaduais.

Art. 3º Os cargos criados no artigo 2º desta Lei serão preenchidos através da realização de concurso público de provas e títulos.

§ 1º Exigir-se-á dos candidatos nível médio de escolaridade, mediante a comprovação de conclusão de curso de 2º (segundo) grau ou equivalente, à época da nomeação.

§ 2º As provas para provimento das vagas, serão realizadas na mesma data.

Art. 4º Os Agentes de Administração Fazendária serão enquadrados nas referência 24 à 30 da Tabela 2, do Anexo III, da Lei 6.027, de 03 de julho de 1992.

Parágrafo único. Fica, ainda, atribuída ao Agente de Administração Fazendária a Verba de representação equivalente a 100% (cem por cento) do vencimento-base.

Art. 5º Na hipótese de ser nomeada por o cargo de Agente Arrecadador-Chefe, pessoa não pertencente ao quadro permanente do Estado, sua posse ficará condicionada, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 8º, da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, além dos requisitos estatutários, ao atendimento dos seguintes:
I – certidão negativa de insolvência;
II – certidão negativa do Cartório Distribuidor;
III – declaração de bens;
IV – garantia.

§ 1º A garantia de que trata o inciso IV deste artigo poderá ser prestada:
I – em dinheiro;
II – através de fiança bancária;
III – em depósito de título da Dívida Pública;
IV – Em imóvel, mediante hipoteca de 1º grau registrada no Cartório competente;
V – através de fiador que atenda a uma das exigências dos incisos anteriores.

§ 2º O Secretário de Estado de Fazenda, considerando a classificação da Exatoria Estadual, fixará o valor da garantia compreendido entre 200 (duzentos) e 1000 (mil) salários mínimos.

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta do orçamento vigente, suplementado se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de março de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS
ANTÔNIO ALBERTO SHOMMER
ANTÔNIO DALVO DE OLIVEIRA
ANTÔNIO EUGÊNIO BELLUCA
GILSON DUARTE DE BARROS
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
ARÉSSIO JOSÉ PAQUER
ILSON FERNANDES LEMES
CLEBER ROBERTO LEMES
OSVALDO ROBERTO SOBRINHO
JOAQUIM SUCENA RASGA
ROBERTO TAMBELINI
PAULO MARIA FERREIRA LEITE
FILINTO CORRÊA DA COSTA
EUCÁRIO ANTUNES QUEIROZ
LUIZ VIDAL DA FONSECA
DOMINGOS MONTEIRO DA SILVA NETO