Legislação de Interesse Geral


Ato: Lei Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7556/2001
12/10/2001
12/10/2001
7
10/12/2001
1º/01/2001

Ementa:Dispõe sobre a reorganização da carreira dos Agentes de Administração Fazendária - AAF e dá ouras providências.
Assunto:Reoganização Carreira/AAF
Alterou/Revogou:DocLink para 6196 - Revogou a Lei Estadual 6196/93
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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LEI Nº 7.556, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001.

Autor: Poder Executivo


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art.1º Fica reorganizada a carreira dos Agentes de Administração Fazendária, da Secretaria de Estado de Fazenda, que passa a ser disciplinada pela presente lei.

Art. 2º Os integrantes da carreira dos Agentes de Administração Fazendária - AAF passam a ser remunerados na forma de subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação fixa ou variável, produtividade ou qualquer outra espécie de verba de caráter remuneratório.

Parágrafo único. O subsídio de que trata o caput deste artigo é o somatório de todas as verbas remuneratórias e demais vantagens pecuniárias percebidas pelos integrantes do cargo de Agente de Administração Fazendária - AAF, cujos subsídios estão definidos no Anexo I.

Art. 3º O cargo de Agente de Administração Fazendária -AAF é estruturado em linha horizontal de classes e, na vertical, cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis de referências, com os seguintes requisitos:

I - horizontal, Classe, para fins de promoção, deverão ser atendidos os critérios de formação acadêmica e capacitação previstos no inciso II e suas alíneas, deste artigo, em consonância com o perfil de competência estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda, e o interstício abaixo:

a) da Classe A para a Classe B - 05 (cinco) anos;
II - as classes são estruturadas da seguinte forma:

a) Classe A - ensino médio completo;

b) Classe B - ensino médio completo e, no mínimo, 200 (duzentas) horas de cursos de capacitação, devidamente aprovadas e reconhecidos pela SEFAZ, com fração mínima de 20 (vinte) horas, devendo ser observado o disposto no inciso I deste artigo;

c) Classe C - ensino superior completo;

III - na vertical, Nível, para fins de progressão, deverão ser atendidos os critérios de tempo de serviço, com interstício de 03 (três) anos para cada nível de referência, e avaliação de desempenho.

Art. 4º O regime de trabalho dos ocupantes do cargo de Agente de Administração Fazendária - AAF é de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 5º Competem ao Agente de Administração Fazendária, as seguintes atribuições administrativas:

I - atendimento aos contribuintes nas Agências e demais Unidades Fazendárias;

II - coleta e geração de informações;

III - estruturação, instrução e controle do trâmite do Processo Administrativo Tributário nas Agências Fazendárias;

IV - expedição de documentos de arrecadação e controle das informações fiscais;

V - orientação aos contribuintes sobre a utilização dos serviços disponibilizados pela SEFAZ; e

VI - outras atribuições correlatas

Art. 6º O subsídio do Agente de Administração Fazendária, quando investido em cargo comissionado, correspondera ao subsídio da classe e nível em que estiver enquadrado, acrescido do respectivo percentual constante no Anexo III, incidente sobre o valor da última classe e último nível de referência do cargo.

§ 1º O servidor, quando designado para o exercício de cargo comissionado, poderá optar pelo subsídio constante do caput ou pelo subsídio do cargo comissionado, de acordo com tabela vigente para o mesmo no Estado.

§ 2º O percentual pelo exercício do cargo comissionado a que se refere o caput deste artigo cessará automaticamente com a exoneração do ocupante do respectivo cargo em comissão, não incorporando para efeito de aposentadoria.

Art. 7º O integrante do cargo de Agente de Administração Fazendária que se encontrar afastado, à disposição e/ou em licença não remunerada somente será enquadrado quando oficialmente reassumir as suas funções na SEFAZ.

Art. 8º O Agente de Administração Fazendária será aposentado com o subsídio da classe e nível de referência correspondente, sem acréscimo de qualquer natureza, observada a integralidade ou proporcionalidade ao seu tempo de contribuição.

Art. 9º Os atuais integrantes do cargo de Agente de Administração Fazendária - AAF serão enquadrados, na horizontal, Classe, observando aos critérios estabelecidos no inciso II e suas alíneas, do art. 3º, desta lei, e na vertical, pelo tempo de serviço prestado ao Estado de Mato Grosso, exercido na administração pública direta, autárquica e fundacional, de acordo como Anexo II.

Parágrafo único. Os servidores que se encontram cursando a formação acadêmica de nível superior, na data da publicação desta lei, assim que concluírem, serão reenquadrados nas classes correspondentes, desde que preencham os requisitos de formação e capacitação exigidos no inciso II, alíneas “b” e “c”, do art. 3º, desta lei.

Art.10º A Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei, adotará as medidas cabíveis para o enquadramento dos atuais ocupantes do cargo de Agente de Administração Fazendária.

Art. 11 Ficam extintos os cargos de Agente de Administração Fazendária - AAF, da Secretaria de Estado de Fazenda, criados pela Lei nº 6.196, de 29 de março de 1993, à medida que houver vacância, ou a ocorrência de qualquer um dos eventos previstos no art. 43 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.

Art. 12 Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do ano de 2002.

Art. 13 Revogam - se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.196, de 29 de março de 1993.

ANEXO I
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
CLASSE
NÍVEIS
A
B
C
1
R$ 900,00
R$ 1.170,00
R$ 1.600,00
2
R$ 940,00
R$ 1.220,00
R$ 1.665,00
3
R$ 980,00
R$ 1.270,00
R$ 1.730,00
4
R$ 1.020,00
R$ 1.320,00
R$ 1.795,00
5
R$ 1.060,00
R$ 1.370,00
R$ 1.860,00
6
R$ 1.100,00
R$ 1.420,00
R$ 1.925,00
7
R$ 1.140,00
R$ 1.470,00
R$ 1.990,00
8
R$ 1.180,00
R$ 1.520,00
R$ 2.055,00
9
R$ 1.220,00
R$ 1.570,00
R$ 2.120,00
10
R$ 1.260,00
R$ 1.620,00
R$ 2.185,00

ANEXO II
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
TEMPO DE SERVIÇO
NÍVEIS
até 1.095 dias
1
de 1.096 a 2.190 dias
2
de 2.191 a 3.285 dias
3
de 3.286 a 4.380 dias
4
de 4.381 a 5.475 dias
5
de 5.476 a 6.570 dias
6
de 6.571 a 7.665 dias
7
de 7.666 a 8.760 dias
8
de 8.761 a 9.855 dias
9
acima de 9.856 dias
10
ANEXO III
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
CRAGO EM COMISSÃO
SIMBOLOGIA
PERCENTUAL
DGA-2
60%
DGA-3
50%
DGA-4
42%
DGA-5
38%
DGA-6
36%
DGA-7
34%
DGA-8
32%
DNS-1
30%
DNS-2
29%
DAS-4
27%
DAS-3
26%
DAS-2
25%
DAS-1
20%
DAI
15%