SEÇÃO I Das Disposições Gerais
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e terão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrarem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídico dos rendimentos, títulos ou direitos, III - cobrar tributos: a) em relação a fatos gerados ocorridos antes do inicio, de vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, rende ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, rende ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei; d) os imóveis tombados pelos órgãos competentes; e) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; VIl - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1º A vedação expressa na alínea "a" do inciso VI é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2º O disposto na alínea "a" do inciso VI e no parágrafo anterior não compreende o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador de obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas nas alíneas "b" e "c" do inciso VI, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º A vedação estabelecida na alínea "d" do inciso VI será suspensa sempre que caracterizado o dano por ação ou omissão comprovada pelos órgãos competentes, na forma da lei.
§ 5º Não se considera limitação a tráfego de bens, para fins do disposto no inciso V, deste artigo, a retenção de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea, hipóteses em que ficarão retidas até a comprovação da legitimidade de sua posse e da regularidade fiscal. (Acrescentado pela EC 55/09) Art. 151 Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica, estadual ou municipal.
Parágrafo único A concessão ou revogação de isenções incentivos, benefícios fiscais e tributários, no Estado, dependerá de autorização do Poder Legislativo Estadual ou Municipal. Art. 152 O Estado poderá, excepcionalmente e por convênio, transferir para os municípios a fiscalização da arrecadação de seus tributos.
§ 1º São inaplicáveis quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de fiscalizar pessoas ou entidades vinculadas, direta ou indiretamente, ao fato gerador dos tributos estaduais. (Acrescentado pela EC 80/17)
§ 2º O Estado poderá firmar convênios com os municípios, incumbindo estes de prestar informações e reunir dados, em especial os relacionados com o trânsito de mercadorias ou produtos, com vistas a resguardar o efetivo ingresso de tributos estaduais nos quais tenham participação, assim como o Estado deverá informar os dados das operações com cartões de crédito e outros às municipalidades, para fins de fiscalização e de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, como disposto no Código Tributário Nacional. (Acrescentado pela EC 80/17)
§ 3º O fornecimento das informações disponíveis para os municípios ocorrerá de forma continuada e por meio eletrônico, contendo a relação de todas as operações com cartões de crédito, débito e outros, ocorridas em seus respectivos territórios, por administradora de cartões e na forma do convênio. (Acrescentado pela EC 80/17)
§ 1º O imposto previsto no inciso I, alínea "a ", atenderá ao seguinte: I - relativamente aos bens imóveis e respectivos direitos, competirá ao Estado quando nele se situar o bem; II - relativamente aos bens móveis, títulos e créditos, competirá ao Estado onde nele se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador; III - terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar federal, a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; b) se o de cujus, possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior; IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.
§ 2º O imposto previsto no inciso I, "b", atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, admitida sua seletividade, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas anteriores por este ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; II - a isenção ou não-incidência salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará a anulação do crédito relativo às operações e prestações anteriores; III - terá alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação, na forma estabelecida por Resolução do Senado Federal; IV - poderá ter as alíquotas máximas e mínimas nas operações internas estabelecidas por Resolução do Senado Federal, nos termos do art. 155, § 2º, V, da Constituição Federal; V - não poderá ter alíquotas internas nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, inferiores às previstas para as operações interestaduais, salvo deliberação em contrário do Estado, na forma da lei do Sistema Financeiro e Tributário do Estado e do art. 155, XII, "g" de Constituição Federal; VI - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual; (Nova redação dada pela EC 77/17)
§ 1º O imposto de que se trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto previsto no inciso II: a) não incidirá sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; b) compete ao Município da situação do bem.
§ 3º O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual previsto no art. 153, I, "b" sobre a mesma operação.
Parágrafo único As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionados no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seus territórios; (Nova redação dada pela EC 103/21)
Parágrafo único Esse vedação não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos. Art. 161 O Estado e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único Os dados divulgados pelo Estado serão discriminados por Município.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como a redução das desigualdades inter-regionais segundo critérios populacionais.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá, justificadamente, sobre alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º Os planos e programas estaduais e setoriais serão elaborados em consonância com plano plurianual e apreciados pela Assembléia Legislativa.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta. II - o orçamento de investimento das empresas em que o direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública direta ou indireta bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado, sobre as receitas e despesas, decorrentes de, isenções anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição e autorização para abertura de créditos suplementares e contratação da operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei federal.
§ 8º As operações de crédito por antecipação de Receita, a que alude o parágrafo anterior, obedecerão ao estatuído pelo inciso III do artigo 167 da Constituição Federal e serão liquidadas no próprio exercício financeiro. (Nova redação dada pela EC 7/93)
§ 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo somente poderá ser formulada até 90 (noventa) dias antes do encerramento da Sessão Legislativa e será acompanhada de pormenorizada justificativa das razões de natureza técnica, econômico-financeira, operacional ou jurídica, que impossibilitem a execução. (Acrescentado pela EC 71/14)
§ 2º A solicitação poderá, ainda, ser formulada a qualquer tempo, nas situações que afetem negativamente a arrecadação da receita, bem como em situações de calamidade pública de grandes proporções. (Acrescentado pela EC 71/14)
§ 3º Em qualquer das hipóteses, as solicitações tramitarão na Assembleia Legislativa em regime de urgência. (Acrescentado pela EC 71/14)
§ 4º Não havendo deliberação da Assembleia Legislativa no prazo de 30 (trinta) dias, a solicitação será colocada na ordem do dia. (Acrescentado pela EC 71/14)
§ 5º A não execução de programação orçamentária, nas condições previstas nesse artigo implica em crime de responsabilidade. (Acrescentado pela EC 71/14) (Suspensão dos efeitos da expressão "A não execução de programação orçamentária implica em crime de responsabilidade", cf. ADI nº 107456/2015)
§ 6º Do Projeto de Lei Orçamentária Anual, bem como do autógrafo encaminhado para sanção do Governador do Estado, não contarão receitas cujas leis que as autorizem tenham o inicio de vigência posterior à data prevista no Art. 164, § 6°, III. (Acrescentado pela EC 71/14)
§ 7º A solicitação de cancelamento ou contingenciamento de dotação de que trata o caput será regulamentada por lei complementar. (Acrescentado pela EC 71/14) Art. 162-B No caso de impedimento de ordem técnica, econômico-financeira, operacional ou legal na execução orçamentária do Poder Legislativo, Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, deverá o dirigente, em até 120 (cento e vinte) dias do fim da Sessão Legislativa, publicar no Diário Oficial do Estado justificativa pormenorizada do impedimento e encaminhar solicitação ao Governo do Estado para nova destinação ou cancelamento de dotação orçamentária a ser processado na forma do Art. 162-A. (Acrescentado pela EC 71/14) Art. 163 Serão estabelecidos em lei os planos e programas estaduais e setoriais, sob a forma de diretrizes e bases de planejamento estadual, compatibilizados com as disposições federais e com o desempenho econômico do Estado. Art. 164 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia Legislativa, sendo aprovados por maioria absoluta dos seus membros. (Declarada a inconstitucionalidade da expressão tachada pela ADI 282 do STF, cuja parte dispositiva do acórdão foi publicada no DOU de 12.11.19, Seção 1, p. 1)
§ 1º Caberá à Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária: I examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais e setorias e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Assembléia Legislativa.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão referida no parágrafo anterior, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Assembléia Legislativa.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço de dívida; c) transferências tributárias constitucionais para os Municípios; III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões, b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovados quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, de parte cujo alteração é proposta.
§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados ao Poder Legislativo, pelo Governador do Estado, nos seguintes prazos: (Nova redação dada pela EC 29/04)
§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 9º No primeiro ano do mandato do Governador o projeto de lei do Plano Plurianual conterá como anexo as metas e prioridades do Governo, sem prejuízo do encaminhamento do referido anexo nos demais exercícios através da Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Acrescentado pela EC 50/07)
§ 10 (revogado) (Revogado pela EC 82/18)
§ 17 Quando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista no § 15 deste artigo, for destinada aos Municípios, independerá da adimplência do destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal. (Nova redação dada pela EC 102/21, com efeitos em 1º.01.2022)
§ 19 Nos casos de impedimentos ou por critérios de conveniência ou oportunidade de seu autor, as programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares poderão ser alteradas ao longo do exercício previsto para a sua execução, observando o seguinte: (Acrescentado pela EC 82/18) I - após a sanção da Lei Orçamentária Anual, o parlamentar, autor da emenda, encaminhará ao órgão responsável, até 30 (trinta) de setembro do ano de execução das emendas, ofício contendo todos os dados necessários à nova locação orçamentária; II - após o recebimento do ofício de que trata o inciso I deste parágrafo, será responsabilidade da secretaria finalística realizar todos os procedimentos necessários à execução das emendas parlamentares indicadas; III - a secretaria finalística que, tendo recebido o ofício no prazo definido no inciso I deste parágrafo, não providenciar a liquidação e o pagamento das emendas até 30 (trinta) de novembro do mesmo ano, deverá inscrevê-las em restos a pagar até 31 (trinta e um) de dezembro, na ação indicada pelo parlamentar, distinguindo-se, as liquidadas das não liquidadas, em conformidade com o art. 36 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e o disposto no art. 68 e seguintes do Decreto Federal nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
§ 20 Para fins de publicidade e controle, a execução da programação orçamentária das emendas parlamentares será: (Acrescentado pela EC 82/18) I - demonstrada no relatório resumido da execução orçamentária de que trata o art. 162, § 3º, desta Constituição; II - objeto de manifestação específica no parecer do Tribunal de Contas do Estado, previsto no art. 47, I, desta Constituição; III - divulgadas em audiências públicas pelos municípios beneficiados; e IV - fiscalizada e avaliada quanto aos resultados obtidos.
§ 21 Em caso de ocorrência de situação de emergência relacionada à saúde pública, ficam autorizados os remanejamentos das emendas à Lei Orçamentária para ações destinadas ao enfrentamento da situação adversa. (Nova Redação dada pela EC 101/2021, republicada no DOE de 24.11.2021, p. 60).
§ 2º Na transferência especial a que se refere o caput deste artigo, os recursos: (Nova redação dada pela EC 102/21, com efeitos em 1º.01.2022)
§ 5º Na transferência especial a que se refere o caput deste artigo, a aplicação dos recursos deve ser fiscalizada: (Nova redação dada pela EC 102/21, com efeitos em 1º.01.2022)
§ 6º Na transferência com finalidade definida, a aplicação dos recursos deve ser fiscalizada pelos órgãos de controle interno estadual e pelo Tribunal de Contas do Estado. (Nova redação dada pela EC 102/21, com efeitos em 1º.01.2022)
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 41, desta Constituição. (Declarada a inconstitucionalidade do parágrafo pela ADI 282 do STF, cuja parte dispositiva do acórdão foi publicada no DOU de 12.11.19, Seção 1, p. 1) Art. 166 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive os créditos suplementares e especiais, destinados aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos da lei complementar federal a que alude o § 9º, art. 165 da Constituição Federal. Art. 167 A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo único A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades de Administração Pública direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender ás projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Parágrafo único Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade do Estado, serão depositados em suas instituições financeiras oficiais.