SEÇÃO I Do Poder Judiciário
§ 1º O Tribunal de Justiça, Órgão Superior do Poder Judiciário Estadual, compõe-se de trinta e nove Desembargadores e tem sede na Capital e jurisdição em todo o Estado. (Nova redação dada pela EC. 91/2020)
§ 3º Compete, privativamente ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Groso, eleger seu órgão diretivo, por maioria absoluta e voto direto, secreto e paritário, dentre os membros do Tribunal Pleno, exceto os cargos de corregedoria, por todos os magistrados em atividade, de primeiro e segundo graus, da respectiva jurisdição, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. (Acrescentado pela EC 67/13) § 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Tribunal Regional Eleitoral, competindo-lhe eleger seu órgão diretor na forma de seu Regimento Interno, observado o previsto no § 2º do Art. 120 da Constituição Federal. (Acrescentado pela EC 67/13) Art. 93 Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público e de advogados, na seguinte forma: (Nova redação dada pela EC 56/09)
Parágrafo único As entidades de que trata o caput elaborarão lista sêxtupla, encaminhando-a ao Tribunal de Justiça, que dela formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo que, nos 20 (vinte) dias subseqüentes, escolherá um dos seus integrantes para nomeação. (Nova redação dada pela EC 56/09)
§ 1º - O Tribunal de Justiça elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º - O encaminhamento da proposta compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, após aprovação do Tribunal Pleno.
§ 3º - No prédio onde funciona o Forum e o Tribunal de Justiça, haverá instalações próprias ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, à Procuradoria Geral do Estado e à Defensoria Pública
§ 4º - Os Procuradores de Justiça gozarão do mesmo tratamento e das mesmas prerrogativas dispensadas aos membros dos Tribunais perante os quais oficiem. Art. 100 - Os pagamentos devidos pelas Fazendas Estadual e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica da apresentação dos precatórios e a conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de Direito Público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, até o dia primeiro de julho, data em que terão atualizados os seus valores fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária á satisfação do débito.
§ 3º Dar-se-á direito de preferência de pagamento de precatórios de natureza alimentícia aos servidores ativos e aposentados, bem como aos pensionistas, que preencherem um dos seguintes requisitos: (Acrescentado pela EC 36/05) I – portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, diabetes maleatus, no caso de magistério, surdez permanente ou anomalia da fala, efisema pulmonar, osteíte deformante, fibrose cística ( mucoviscidose) comprovadas mediante perícia médica feita pelo Sistema de Saúde do Estado; II – Idade superior a 60 (sessenta anos); III – créditos com origem em ações propostas há mais de quinze anos. Art. 101 - Aos Conselhos de Justiça Militar, constituídos na forma da Lei de Organização Judiciária, compete, em primeiro grau, processar e julgar os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; nos crimes militares assim definidos em lei.
Parágrafo único - Os Conselhos de Justiça Militar comporão a Vara Especializada da Justiça Militar, dirigida por juiz de direito de entrância especial integrante da magistratura de carreira. Art. 102 - Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará Juiz com competência exclusiva para questões agrárias.
Parágrafo único - Para o exercício das funções previstas neste artigo, o juiz se deslocará até o local do conflito, sempre que necessário à eficiência da prestação jurisdicional.
Parágrafo único São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Art. 104 - Ao Ministério Público é assegurada a autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe: I - praticar atos próprios de gestão; II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal da carreira e dos serviços auxiliares organizados em quadros próprios; III - adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização; IV - propor, de maneira facultativa, a criação e extinção de seus cargos, nos termos desta Constituição e da Constituição Federal; V - Organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça; VI - eleger os integrantes dos órgãos de sua administração superior, na forma da lei; VII - elaborar seu regimento interno; VIII - exercer outras competências dela decorrentes.
Parágrafo único - O Ministério Público, sem prejuízo de outras dependências, instalará as Promotorias de Justiça em Prédios sob sua administração, integrantes do conjunto arquitetônico dos Fóruns. Art. 105 - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno estabelecido na sua Lei Complementar. Art. 106 - Lei Complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, disporá sobre: I - normas específicas de organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público, observados, dentre outros, os seguintes princípios: a) - ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos com exame oral e público dos candidatos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação; b) - promoção voluntária de entrância a entrância e acesso à Procuradoria de Justiça, alternadamente, por antigüidade e merecimento, apuradas na entrância imediatamente anterior, observando, para qualquer caso, o disposto nas alíneas "c", "d", "e" e "f", deste inciso; c) - a promoção por merecimento, em qualquer caso, pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o Promotor de Justiça a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; d) - é obrigatória a promoção do Promotor de Justiça que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; e) - na apuração da antigüidade, o Promotor de Justiça somente poderá ser recusado pelo voto de dois terços dos Procuradores de Justiça, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; f) subsídio que será fixado por lei, observada a diferença entre cinco e dez por cento de uma para outra entrância ou categoria e de entrância mais elevado para o de Procurador-Geral de Justiça e Procurador de Justiça, percentual este que será fixado por deliberação da maioria absoluta dos membros integrantes do Código de Procuradores de Justiça, sendo que o valor do subsídio não poderá ser inferior ao limite estabelecido na parte final do art. 37, XI, da Constituição Federal. (Nova redação dada pela EC 38/05)
Parágrafo único - No exercício de suas funções o Ministério Público poderá: a) - instaurar procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los; b) - requisitar informações e documentos de entidades privadas para instruir procedimentos ou processo em que oficie; c) - requisitar à autoridade policial competente a instauração de inquérito, acompanhá-lo e produzir provas; d) - dar publicidade dos procedimentos administrativos que instaurar e das medidas adotadas. Art. 107 - Os membros do Ministério Público têm as seguintes garantias: I - vitaliciedade, após dois anos dó exercício, não podendo perder o cargo sendo por sentença judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade de comarca ou função especializada, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão por voto de dois terços dos Procuradores de Justiça, após assegurada ampla defesa; III - irredutibilidade de vencimentos observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal e na Seção III, Capítulo V, deste Título. Art. 108 - Os membros do Ministério Público sujeitam-se às seguintes vedações: I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; II - exercer a advocacia; III - participar de sociedade comercial, na forma da Lei; IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; V - exercer, atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei. Art. 109 - As funções do Ministério Público são privativas dos integrantes da carreira, que deverão residir na Comarca da respectiva lotação.
Parágrafo único – (declarado inconstitucional) ADIN STF 98-5, de 31/10/97
*Parágrafo único São princípios institucionais da Procuradoria Geral do Estado a unidade, a indivisibilidade, a autonomia funcional e administrativa. Art. 111 - A carreira de Procurador do Estado, a organização e o funcionamento da Instituição serão disciplinados em lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral do Estado.
§ 1º O ingresso na classe inicial da carreia far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com exame oral e púbico dos candidatos, realizado perante comissão composta por Procuradores do Estado, sob a presidência do Procurador-Geral, e por um representante da Seção de Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil.
*§ 2º O Procurador Geral do Estado, nos termos desta Constituição, será nomeado pelo Governador e escolhido dentre, os integrantes da carreira de Procurador, através de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
* Vide Acórdão da ADI 291-STF, publicado no DOU de 26/11/2018, p. 1, e no DOU de 03/12/2018, p. 1. Art. 112 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado, além da representação judicial e extrajudicial do Estado: I – exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Estado, na forma da lei; II - fixar orientação jurídico-normativa, que será cogente para a Administração Pública direta e indireta; III - unificar a jurisprudência administrativa do Estado; IV- promover a inscrição e a cobrança judicial da dívida ativa estadual; V - orientar, juridicamente, os Municípios, na forma da lei complementar; VI - elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; VII - supervisionar técnica e juridicamente as consultorias, assessorias, departamentos jurídicos, procuradorias das autarquias e das fundações e os demais órgãos e unidades jurídicas integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo, podendo avocar processos judiciais a fim de atender ao interesse público (Nova redação pela EC 62/12)
§ 1º A Procuradoria-Geral do Estado deverá manter, conforme lei orgânica própria, órgãos regionais para executar adequadamente as suas funções constitucionais. (Renumerado de § único para § 1ºcom nova redação dada pela EC 62/12)
Parágrafo único São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade, a autonomia funcional e administrativa, competindo-lhe: (Nova redação dada pela EC 35/05) a) praticar atos próprios de gestão b) praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal de carreira e dos serviços auxiliares organizados em quadros próprios; c) propor a criação e a extinção de seus cargos, nos termos desta Constituição; d) eleger os integrantes de sua Administração Superior, na forma da lei; e) elaborar seu Regimento Interno; f ) exercer outras competências de sua autonomia.
Parágrafo único A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncias de receitas será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno estabelecido na sua lei complementar. Art. 117 Lei Complementar, cuja iniciativa è facultada ao Defensor Público Geral, disporá sobre a organização e funcionamento da Defensoria Pública, observados os seguintes princípios: (Nova redação dada pela EC 35/05) a) ingresso na carreira mediante concurso público e provas de títulos com exame oral e público dos candidatos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação; b) promoção voluntária de entrância para entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador da Defensoria Pública, alternadamente, por antiguidade e merecimento, apurado na entrância imediatamente anterior; c) remuneração fixada com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador da Defensoria Pública; d) destituição do Defensor Público-Geral por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa através do voto secreto.
Parágrafo único Aplica-se o disposto no caput à arguição de descumprimento de preceito fundamental em face desta Constituição. (Acrescentado pela EC 118/2024) Art. 125 Somente pelo voto da maioria de seus membros ou de seu órgão especial poderá o Tribunal de Justiça: (Nova redação dada pela EC 118/2024) I - declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou como objeto de ação direta; II - declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal que seja objeto de ação declaratória de constitucionalidade; III - julgar a arguição de descumprimento de preceito fundamental em face desta Constituição.
Parágrafo único Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, será dada ciência ao Poder competente para a doação das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.