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LEI COMPLEMENTAR Nº 29 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1993

. Alterada pela LC 59/99
. REVOGADA pela LC 81/00

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO, tendo em vista o que dispõe o artigo 45 do Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar nº 18, de 24 de junho de 1992, adiante Indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado é integrada pelos seguintes órgãos:
I - ...;
II – De Execução:
a) Procuradorias Especializadas:
1. Procuradoria Judicial;
2. Procuradoria Fiscal;
3. Procuradoria do Patrimônio Imobiliário;
4. Procuradoria Administrativa;
5. Procuradoria de Assuntos Legislativos;
6. Procuradoria de Assistência Jurídica aos Municípios;
b) Procuradorias Regionais;
c) Procuradoria do Estado de Mato Grosso em Brasília;
d) Consultoria Jurídicas.
IIl – Auxiliares:
a) Centro de Estudos e Informática;
b) Coordenadoria de Legislação Fundiária e Patrimônio Jurídicas;
c) Estagiários;
d) Comissão de Concurso;
IV - De Administração:
a) Coordenadoria Setorial de Administração,
b) Núcleo Setorial de Finanças;
c) Núcleo Setorial de Planejamento.

Art. 10 Compete ao Subprocurador-Geral, além de substituir o Procurador Geral do Estado em suas faltas. Impedimentos e afastamentos, supervisionar os trabalhos das Procuradorias mencionadas no art. 4º, inciso II, e coordenar os Órgãos Auxiliares, na forma estabelecida pelo Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 12 Á Corregedoria Geral, constituída por um Procurador do Estado Corregedor Geral e por Procuradores do Estado Corregedores Auxiliares, compete:
I - fiscalizar as atividades dos Órgãos Superiores, de Execução e Auxiliares da Procuradoria Geral do Estado;
II – realizar correição nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado mencionados no inciso anterior;
III – sugerir as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços;
IV – proceder as sindicância e processos administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de Procuradores em estágio probatório, na forma do art. 59.
CAPÍTULO V
Dos Órgãos de Execução
Seção I
Das Procuradorias Especializadas
Subseção I
Da Procuradoria Judicial

Art. 20. ...
Subseção II
Da Procuradoria Fiscal

Art. 21. ...
Subseção III
Da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário

Art. 22. ...
Subseção IV
Da Procuradoria Administrativa

Art. 23. ...
Subseção V
Da Procuradoria de Assuntos Legislativos

Art. 24. Compete à Procuradoria do Assuntos Legislativos:
I - minutar mensagens, decretos, portarias. Exposições de motivo, projetos de lei, razões de veto e emitir parecer sobre as proposições antes da sanção governamental;
II - sugerir a proposição de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual face à Constituição da República;
III - sugerir, a proposição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição do Estado;
IV - assessorar o setor de atos e decretos do Poder Executivo;
V - promover o controle interno da legalidade e moralidade dos ates da Administração Estadual, especialmente por meto de exame de anteprojetos, projetos de lei, proposta de declaração de nulidade ou revogação de ato administrativo.
Subseção VI
De Procuradoria de Assistência Jurídica aos Municípios

Art. 25. ....
Seção II
Das Procuradorias Regionais

Art.26. ...
Seção III
Da Procuradoria do Estado de Mato Grosso em Brasília

Art. 28. ...
Seção IV
Das Consultorias Jurídicas

Art.29. ...

Art. 39. Integram a administração sistêmica da Procuradoria Geral do Estado:
I - Coordenadoria Setorial de Administração, compreendendo:
a) Divisão de Recursos Humanos.
b) Divisão de Assuntos Processuais;
c) Divisão de Material, Patrimônio e Serviços Gerais.
II - Núcleo Setorial de Finanças, compreendendo:
a) Divisão de Execução Orçamentária e Financeira;
b) Divisão de Tomada de Contas.
III - Núcleo Setorial de Planejamento.

Art. 40. As funções de Assistente de Direção - DAI, serão exercidas nos Gabinetes dos Procuradores-Chefes das Procuradorias Especializadas, das Regionais. do Centro de Estudos e Informática, nas Coordenadorias e aos Núcleos Setoriais.

Art. 41. As funções de Assistente de Direção, de livre nomeação, serão exercidas, exclusivamente, pelos servidores de carreira.

Art. 42. A atribuições inerentes às funções de Assistente de Direção serão disciplinadas em regulamento.

Art. 43. (revogado) LC 59/99
Art. 44. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a. mediante decreto, nem aumento de despesas, executar atos relativos a alteração e reestruturação dos órgãos de Administração da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 60. Verificado o não cumprimento dos requisitos de que trata o artigo anterior, a Corregedoria Geral remeterá ao Concelho Superior da Procuradoria Geral do Estado, até 4 (quatro) meses antes do término do estágio, relatório circunstanciado sobre a conduta profissional do Procurador do Estado, concluindo, fundamentadamente, sobre sua confirmação ou não no cargo.
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º Sem prejuízo de recurso voluntário, em caso de decisão desfavorável, o Conselho Superior remeterá os autos ao Colégio de Procuradores, para reexame necessário da decisão.
TÍTULO III
Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas do Procurador do Estado
CAPÍTULO I
Da Retribuição Pecuniária
Seção I
Disposição Geral

Art. 76. ...
Seção II
Da Composição da Retribuição Pecuniária

Art. 77 A retribuição pecuniária dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dos cargos de provimento em comissão privativos de membros da Procuradoria Geral do Estado compreende os vencimentos e vantagens pecuniárias estabelecidos neste Título, além de outras vantagens previstas em lei.

Art. 78 A remuneração dos integrantes da carreira de Procurador do Estado é composta de um vencimento-base, correspondente à classe, e uma única verba de representação, aferida sob a forma de produtividade, respeitado o limite máximo previsto no artigo 145 da Constituição Estadual.

§ 1º O vencimento-base da classe mais elevada de Procurador do Estado é fixado em 40% (quarenta por cento) do vencimento-base de Procurador Geral do Estado.

§ 2º Ao vencimento-base da carreira de Procurador do Estado aplicam-se os princípios contidos no artigo 37, X e XV da Constituição Federal.

Art. 79. ...

Art. 80. A verba de representação dos integrantes da carreira de Procurador do Estado é composto de uma parte fixa, equivalente a 100% (cem por cento) do vencimento-base e uma parte variável, calculada, a título de produtividade, sob a forma de cotas a serem atribuídas por aferição do esforço coletivo de todo o quadro, relativo às funções institucionais a que se refere o artigo 112 da Constituição Estadual e o art. 3º desta lei, na forma em que dispuser o regulamento, incidente sobre o vencimento-base de cada classe.

§ 1º As cotas mensais da verba de representação serão apuradas pelo Corregedoria Geral da Procuradoria Geral do Estado, segundo critério a serem estabelecidos no regulamento.

§ 2º Compete ao Colégio de Procuradores propor a revisão do modelo de produtividade a ser feito por decreto.
§ 3º Aplica-se aos Procuradores aposentados e aos pensionistas da categoria o mesmo índice percentual de produtividade pago mensalmente aos Procuradores do Estado em atividade.

Art. 81 ...
I - ...
Parágrafo Único. O tempo de serviço que deu ensejo à concessão do adicional por tempo de serviço ao Procurador do Estado, nos temos da legislação anterior a esta lei, é considerada para fins de aquisição da vantagem estipulada no inciso I deste artigo.
Seção III
Das Indenizações

Art. 82. Os Procuradores do Estado tem direito as seguintes indenizações:
I – (revogado) LC 59/99 II - ...
III - ...
Parágrafo Único As indenizações serão pagas na forma prevista no Regimento Interno, aplicando-se, subsidiariamente, o disposto nos artigos 72 a 81 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.
CAPÍTULO II
Das Férias, Licenças e Afastamentos
Seção I
Das Férias

Art. 83. ...

Art. 84 ...

Art. 85. ...
Seção II
Das Licenças

Art. 86.
Seção III
Dos Afastamentos

Art. 87....

Parágrafo Único O afastamento de que trata o inciso VII deste artigo somente será concedido após o período de estágio probatório e com prévia anuência do Colégio de Procuradores.

Art. 91. ...
I - ...
II – possuir carteira funcional, conforme modelo aprovado pelo Procurador Geral do Estado, com valor de cédula de identificador e porte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização;
III - ...
IV - ...
V – ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer ato formal de Licença ou autoridade competente;

Art. 93 O procurador do Estado que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência em cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpelados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por período mínimo de 2 (dois) anos.

Art. 108 – Os integrantes da carreira de Procurador do Estado são passíveis das sanções disciplinares.
I - ...
Parágrafo Único Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá, a critério do Procurador Geral do Estado, ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia dos vencimentos, ficando o Procurador obrigado a permanecer em serviço.
Seção V
Da Aplicação da Pena e Dos Recursos

Art. 147...
Seção VI
Da Revisão do Procedimento Administrativo
Art. 151. ...

Art. 155 É vedado, em qualquer caso, o agravamento da pena.

Art. 158. ...
a) 01 (um) cargo de Procurador do Estado Corregedor-Geral, Nível DGA-2;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...

§ 1º O cargo de Procurador – Chefe da Assessoria do Procurador Geral do Estado passa a denominar-se Procurador – Chefe do Gabinete do Procurador Geral do Estado, correspondente ao cargo, em comissão, Nível DNS-1.
§ 2º ...
§ 3º ...

Art. 159 O Quadro de Apoio Administrativo da Procuradoria Geral do estado é composto de 153 (cento e cinqüenta e três) cargos, criados por esta lei, assim descritos:
I – Assistente de Administração – 68 (sessenta e oito);
II – Agente de Administração – 08 (oito);
III – Auxiliar de Administração – 03 (três);
IV – Contador – 01 (um);
V – Motorista – 04 (quatro);
VI – Garçon – 01 (um);
VII - Telefonista – 01 (um);
VIII – Assistente Social – 01 (um);
IX – Contínuo – 25 (vinte e cinco);
X – Bibliotecário – 02 (dois);
XI – Digitador – 03 (três);
XII – Programador de Computador – 01 (um);
XIII – Técnico em Arquivo – 01 (um);
XIV – Técnico em Contabilidade – 01 (um);
XV – Auxiliar de Serviços Gerais II – 25 ( vinte e cinco);
XVI – Vigia – 06 (seis);
XVII – Administrador – 01 (um);
XVIII – Economista - 01 (um)

Art. 163 Os Títulos dos Procuradores do Estado serão apostilados pelo setor competente, após decisão do Colégio de Procuradores.

Art. 164 ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º As receitas mencionadas nas alíneas do § 1º deste artigo são destinadas exclusivamente à Procuradoria Geral do Estado, obedecendo a seguinte destinação:
I – 75% (setenta e cinco por cento) divididos mensalmente entre os Procuradores do Estado em efetivo exercício na função, inativos de carreira e pensionista, a título de produtividade;
II – 15% (quinze por cento) destinados ao aperfeiçoamento intelectual dos membros da Procuradoria Geral do Estado;
III – 10% ( dez por cento) destinados à manutenção do fundo.”

Art. 2º Ficam criados, no grupo Direção e Assessoramento Superior – DAS, os seguintes cargos em Comissão:
a) 03 (três) cargos de Assessor, Nível DAS-4, lotados no Gabinete do Procurador Geral do Estado, na Subprocuradoria Geral e na Corregedoria Geral;
b) 01 (um) cargo de Coordenador Setorial, Nível DAS-4 e 02 (dois) cargos de Chefe de Núcleo Setorial, Nível DAS-3;
c) 04 (quatro) cargos de Chefe de Divisão, Nível DAS-2, sendo 03 (três) correspondentes às Divisões da Coordenadoria Setorial de Administração e 01 (um) à Coordenadoria de Administração e 01 (um) à Coordenadoria de Legislação Fundiária e Patrimônio Imobiliário;
d) 02 (dois) cargos de Chefe de Divisão do Núcleo Setorial de Finanças, Nível DAS-1;
e) 07 (sete) cagos de Assistente de Gabinete, Nível DAS-1 com a seguinte lotação: 02 (dois) para o Gabinete do Procurador Geral do Estado; 02 (dois) para a Subprocuradoria Geral; 02 (dois) para a Corregedoria Geral e 01 (um) para a Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso em Brasília.

Art. 3º Ficam criadas no Grupo Direção e Assistência Intermediária - DAI, as seguintes funções:
a) 07 (sete) funções DAI para as Procuradorias Especializadas;
b) 07 (sete) funções DAI para as Procuradorias Regionais;
c) 01 (uma) função DAI para o Centro de Estudo e Informática;
d) 02 (duas) funções DAI para os Núcleos Setoriais;
e) 02 (duas) funções DAI, sendo 01 (uma) para a Coordenadoria Setorial de Administração e a outra, para Coordenadoria de Legislação Fundiária e Patrimônio Imobiliário.

Art. 4º O dia 21 de maio, data da promulgação da Lei nº 3.030/71, será considerado “dia do Procurador do estado de Mato Grosso”.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir do dia 1º de janeiro de 1994.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Parágrafo único do artigo 8º, o Parágrafo único do artigo 9º e parágrafo 2º do artigo 17 Lei Complementar nº 18/92.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República

JAIME VERÍSSIMO DE CAMPOS
OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS
ANTÔNIO ALBERTO SCHOMMER
ANTÔNIO DALVO DE OLIVEIRA
ANTÔNIO EUGÊNIO BELLUCA
GILSON DUARTE DE BARROS
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
ARÉSSIO JOSÉ PAQUER
ILSON FERNANDES SANCHES
CLEBER ROBETO DE LEMES
OSVALDO ROBERTO DE LEMES
JOAQUIM SUCENA RASGA
CELSO EMÍLIO CALHÃO BARINI
PAULO MARIA FERREIRA LEITE
FILINTO CORRÊA DA COSTA
ROBERTO TAMBELINI
CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA S. COSTA
LUIZ VIDAL DA FONSECA
DOMINGOS MONTEIRO DA SILVA NETO