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LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000

. REVOGADA pela LC 111/02.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 de Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:

TÍTULO I
Da Competência e da Organização de Procuradoria-Geral do Estado

CAPÍTULO I
Da Competência


Art. 1º Esta lei complementar define a competência da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, dos órgãos que a compõem e dispõem sobre o regime jurídico dos Procuradores do Estado.

Art. 2º À Procuradoria-Geral do Estado compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado;

II - representar o Estado perante os Tribunais de Contas do Estado e de União;

III - exercer as funções de consultoria e assessoramento jurídico do Estado, na forma desta lei;

IV - sugerir aos representantes dos Poderes do Estado providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes;

V - promover privativamente a inscrição e a cobrança da dívida ativa estadual;

VI - elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

VII - supervisionar os serviços de assessoria jurídica da Administração Pública Direta e Indireta;

VII - opinar em todos os processos que impliquem alienação de bens imóveis do Estado;

IX - elaborar ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, por determinação do Governador do Estado;

X - defender o ato ou texto impugnado, nas ações diretas de inconstitucionalidade de norma legal ou ato normativo estadual, processados junto aos Tribunais;

XI - fixar orientação jurídico-normativa que, homologada pelo Governador do Estado, será cogente para a Administração Pública Direta e lndireta

XII - representar a Fazenda Pública Estadual perante a Junta Comercial;

XIII - propor ação civil pública;

XIV - exercer as demais atribuições definidas nas Constituições Estadual e Federal e demais leis, desde que compatíveis com a natureza da Instituição.


CAPÍTULO II
Da Organização

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado é integrada pelos seguintes órgãos:

I - Superiores:

a) Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado;

b) Procurador-Geral do Estado;

c) Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado.

II - de Execução:

a) Subprocuradoria de Orientação Legal;

b) Subprocuradoria Judicial;

c) Subprocuradoria Fiscal.

III - Superintendência Geral:

a) de Administração;

b) de Protocolo;

c) de Apoio Finalístico.


CAPÍTULO III
Dos Órgãos Superiores

Seção I
Do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado


Art. 4º Conselho Superior é órgão incumbido de superintender a atuação da Procuradoria-Geral do Estado, cabendo-lhe, ainda, velar pelos princípios institucionais.

§ 1º O Conselho Superior, integrado pelo Procurador-Geral que o presidirá, pelos Subprocuradores, pelo Corregedor-Geral e pelo Presidente da Associação dos Procuradores, funcionará de acordo com o Regimento interno da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 2º O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou a requerimento de qualquer Conselheiro, lavrando-se ata circunstanciada das reuniões, na forma regimental.

§ 3º Todos os membros do Conselho terão direito a voto, cabendo ao Procurador-Geral do Estado, quando for o caso, proceder ao voto de desempate.

§ O Procurador-Geral, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Subprocurador de Orientação Legal.

§ O Conselho Superior será secretariado pelo Chefe de Gabinete do Procurador-Geral:

Art. 5º Compete ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado:

I - decidir os processos administrativos disciplinares no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, aplicando as penalidades cabíveis, salvo aquelas de competência privativa do Governador do Estado;

II - determinar a realização de correições extraordinárias;

III - apreciar os processos de habilitação para promoção, requeridos pelos Procuradores do Estado;

IV - promover os Procuradores do Estado nos termos desta lei complementar;

V - designar comissão de concurso para ingresso na carreira de Procurador do Estado, na forma do § 1º do art. 111 da Constituição Estadual, funcionando neste caso, como instância recursal;

VI - decidir sobre o afastamento de Procuradores do Estado;

VII - analisar o relatório de avaliação do Procurador em estágio probatório, encaminhado pela Corregedoria, concluindo, fundamentadamente, sobre a sua confirmação ou não no cargo;

VIII - decidir mensalmente acerca da eficiência dos Procuradores do Estado, após recebimento dos relatórios individuais e circunstanciados da Corregedoria-Geral do Estado.

IX - decidir sobre os pedidos de contagem do tempo de serviço, bem como outros direitos dos Procuradores do Estado;

X - pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja encaminhada pelo Procurador-Geral;

XI - sugerir e opinar sobre alterações na estrutura da Procuradoria-Geral do Estado e respectivas atribuições;

XII - propor, analisar e deliberar acerca de matérias que visem à fixação de orientação jurídico-normativa para a Administração Pública Direta e Indireta;

XIII - estabelecer normas de estágio na Procuradoria-Geral do Estado;

XIV - sugerir ao Corregedor-Geral a instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar contra integrantes da carreira de Procurador do Estado e de servidores do quadro;

XV - julgar os recursos interpostos contra as decisões do Procurador-Geral do Estado.

XVI - elaborar o regimento interno da Procuradoria-Geral do Estado;

XVI - exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei, regulamento ou regimento.


Seção II
De Procurador-Geral de Estado

Art. 6º O Procurador-Geral, com prerrogativas, subsídio e representação de Secretário de Estado, será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os Procuradores em atividade.

Art.7º O Procurador-Geral do Estado tomará posse perante o Governador do Estado, entrando em exercício em sessão solene do Conselho Superior de Procuradores e será substituído nas suas faltas, impedimentos ou afastamentos pelo Subprocurador de Orientação Legal.

Art. 8º Compete ao Procurador-Geral do Estado, sem prejuízo de outras atribuições

I - chefiar, coordenar e orientar a atuação da Procuradoria-Geral;

II - propor ao Governador do Estado a declaração de nulidade de atos administrativos da administração centralizada ou descentralizada;

III - sugerir ao Governador do Estado a propositura de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal;

IV - promover os atos necessários à fixação de orientação jurídico-normativa, após apreciação do Conselho Superior da Procuradoria-Geral;

V - conceder os direitos inerentes ao cargo de Procurador do Estado, após decisão do Conselho Superior, ressalvados os atos de competência do Governador do Estado;

VI - receber citações e notificações nas ações contra o Estado;

VII - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar interesse do Estado com anuência do Governador do Estado;

VIII - determinar a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;

IX - exercer a função de Presidente do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado e dar cumprimento às suas deliberações;

X - homologar os concursos para ingresso na carreira de Procurador do Estado;

XI - exercer a função de ordenador de despesa;

XII - proceder à lotação dos Procuradores do Estado;

XIII - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. O Procurador-Geral poderá delegar as atribuições previstas nos incisos VI e Xl.

Art. 9º O Procurador-Geral do Estado contará com um Gabinete incumbido de assessorá-lo no exercício de suas funções.


Seção III
Da Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado

Art. 10 A Corregedoria-Geral, constituída por um Procurador do Estado Corregedor-Geral e por Procuradores do Estado Corregedores Auxiliares, compete:

I - fiscalizar as atividades dos órgãos da Procuradoria – Geral do Estado;

II - sugerir as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços;

III - realizar correição nos diversos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;

IV - proceder às sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de Procurador do Estado e servidores do quadro;

V - proceder à avaliação permanente dos Procuradores em estágio probatório, encaminhando mensalmente relatório circunstanciado ao Conselho Superior.

VI - encaminhar, mensalmente, ao Conselho Superior relatório individual com avaliação da produtividade e eficiência dos Procuradores do Estado;

VII - encaminhar mensalmente ao Conselho Superior, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Auxiliares.

Art. 11 O Procurador do Estado Corregedor-Geral será nomeado pelo Governador do Estado e escolhido em lista tríplice integrada pelos três Procuradores mais votados no Conselho de Procuradores, em escrutínio secreto, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único. O Procurador do Estado Corregedor-Geral será substituído em seus afastamentos e impedimentos por um Procurador Corregedor Auxiliar.


CAPÍTULO IV
Dos Órgãos de Execução

Seção I
Das Subprocuradorias-Gerais


Art. 12 Os Subprocuradores-Gerais, nomeados pelo Governador do Estado dentre os Procuradores em atividade, atuarão junto ao Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único. As Subprocuradorias contarão com um Gabinete incumbido de assessorar os Subprocuradores no exercício de suas atribuições.

Art. 13 Compete aos Subprocuradores-Gerais coordenar e supervisionar os trabalhos jurídicos de sua Subprocuradoria, devendo:

I - recomendar, fundamentadamente, a aprovação ou não de pareceres antes de encaminhá-los ao Procurador-Geral;

II - analisar e avaliar as peças judiciais processuais a serem encaminhadas ao juízo competente, determinando, se necessário, sua adequação ao interesse público.

III - subscrever em conjunto com o Procurador responsável, todos os trabalhos jurídicos, administrativos ou judiciais;

§ 1º Os Subprocuradores-Gerais, no exercício de suas funções, deverão sugerir ao Procurador-Geral a adoção de medidas visando à solução de eventuais controvérsias na área de sua atuação.

§ 2º Os Subprocuradores-Gerais serão substituídos em seus impedimentos e afastamentos por Procuradores do Estado designados pelo Procurador-Geral.


Seção II
Da Subprocuradoria de Orientação Legal

Art. 14 São atribuições da Subprocuradoria de Orientação Legal:

I - emitir pareceres jurídicos de interesse dos órgãos da Administração Pública Direta ou supervisionar os trabalhos de suas assessorias jurídicas, quando existentes;

II - supervisionar os trabalhos jurídicos das entidades da Administração Pública Indireta;

III - opinar nos processos administrativos disciplinares em que houver recursos ao Governador do Estado;

IV - minutar contratos, convênios e acordos administrativos;

V - fixar a orientação normativa visando à correta aplicação das leis, e dirimir as controvérsias jurídicas entre órgãos da Administração Pública Estadual;

VI - minutar mensagens, decretos, portarias, exposições de motivo, projetos de lei, razões de veto e emitir parecer sobre as proposições antes da sanção governamental;

VIl - promover o controle interno da legalidade e moralidade dos atos da Administração Estadual, especialmente por meio de exames de anteprojetos e projetos a ela submetidos, e proposta de declaração de nulidade ou revogação de ato administrativo.

VIII - emitir parecer em todos e quaisquer processos administrativos que versem sobre matéria ou patrimônio imobiliário do Estado;

IX - minutar escrituras referentes a bens imóveis e promover os registros imobiliários em matéria de sua competência;

X - receber os bens adjudicados judicialmente, sugerindo ao Governador do Estado, por intermédio do Procurador-Geral, a destinação dos mesmos;

Xl - emitir parecer em assuntos de natureza financeira e orçamentaria;

XII - promover ações discriminatórias administrativas;

XIII - realizar e desenvolver outras atividades de apoio ao Procurador-Geral do Estado.


Seção III
Da Subprocuradoria Judicial

Art. 15 São atribuições da Subprocuradoria Judicial:

I - representar o Estado em qualquer instância ou juízo, como autor, réu, litisconsorte, assistente ou oponente, exceto nos feitos de competência da Subprocuradoria Fiscal;

II - minutar acordos decorrentes de ações judiciais.

III - promover a responsabilidade civiI de infratores, decorrente de quaisquer processos onde haja sido constatada lesão ao erário estadual, inclusive daqueles concluídos pelas Comissões Parlamentares de Inquérito da Assembléia Legislativa, nos termos do art. 36, § 3º, da Constituição Estadual;

IV - propor as ações judiciais de nulidade dos atos de arrendamento e locação de terras e outros bens públicos do Estado, nos termos do art. 329, parágrafo único, da Constituição Estadual;

V - promover ações discriminatórias judiciais de terras devolutas do Estado, legitimação de posse, incorporação das que se encontrarem vagas ou livres de posse legítima e propor sua destinação na forma da lei;

VI - promover ação anulatória dos atos de arrendamento e locação em desacordo com o art. 329 de Constituição Estadual.


Seção IV
Da Subprocuradoria Fiscal

Art. 16 São atribuições da Subprocuradoria Fiscal:

I - promover a inscrição e a cobrança amigável ou judicial da Dívida Ativa do Estado;

II - representar a Fazenda do Estado, em qualquer instância ou juízo, nas ações fiscais, nas ações de inventário e arrolamento, partilha, arrecadação de bens de ausentes, herança jacente, habilitação de herdeiros, adjudicação, extinção e fideicomisso, execução de testamentos usucapião entre particulares, ainda que ajuizadas fora do Estado, bem como nas falências e concordatas, relacionadas com matéria fiscal, com vistas ao recolhimento de tributos devidos;

III - defender os interesses da Fazenda Estadual nas ações que versem sobre matéria de natureza fiscal e tributária;

IV - oficiar na lavratura dos termos de transferência de apólices da dívida pública do Estado;

V - representar o Estado perante o Conselho de Contribuintes,

VI - representar e defender, com exclusividade, os interesses do Estado perante os Tribunais de Contas do Estado e da União;

VII - emitir parecer nos assuntos de natureza tributária e fiscal;

VIII - representar a Procuradoria-Geral do Estado no Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CODEIC;

IX - expedir certidão de regularidade fiscal;

X - encaminhar ao Procurador-Geral os pedidos de parcelamento, devidamente analisados, para homologação;

Xl - determinar a exclusão, após homologação pelo Procurador-Geral, de débito inscrito em dívida ativa.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, a Procuradoria Fiscal manterá entendimento direto e estreita cooperação com a Secretaria de Estado da Fazenda.


CAPÍTULO V
Da Superintendência Geral

Art. 17 À Superintendência Geral da Procuradoria-Geral do Estado compete:

I - coordenar as áreas administrativa, financeira e orçamentária, que compreende o controle de pessoal, compra de materiais, manutenção das instalações da Procuradoria-Geral do Estado, serviços gerais, programação e execução orçamentária financeira;

II - coordenar as atividades de protocolo, que compreende a recepção e distribuição de processos e documentos;

III - coordenar as atividades de apoio finalístico, que compreende cadastro imobiliário do Estado, processamento de dados, biblioteca, perícia, seleção de estagiários, diligências gerais, eventos, publicações e informações jurídicas.

Art. 18 O cargo de Superintendente-Geral será provido em comissão.

Parágrafo único. Os demais cargos do quadro administrativo de Procuradoria-Geral do Estado serão estabelecidos por lei específica.


TÍTULO II
Dos Procuradores do Estado

Art. 19 Os atuais cargos de provimento efetivo de Procuradores do Estado, organizados em classes escalonadas, que constituem a carreira, passam a ser estruturados da seguinte forma:

I - Estágio Probatório - inicial, com 48 cargos;

II - 3º Classe, com 48 cargos destinados aos Procuradores habilitados em estágio probatório;

III - 2º Classe, com 25 cargos;

IV - 1º Classe, com 20 cargos.

Parágrafo único. O ingresso na carreira de Procurador do Estado dar-se-á na classe inicial de estágio probatório. Habilitado no estágio probatório, o Procurador passará a integrar a 3ª classe.

Art. 20 Os atuais cargos de Procurador do Estado de Classe Especial extinguir-se-ão à medida que vagarem.

Parágrafo único. Os Procuradores do Estado que, na data de publicação desta lei complementar, se encontrarem em estágio probatório, permanecerão na 3ª classe.

Art. 21 Constituem cargos de provimento em comissão, privativos de Procurador do Estado, os cargos de Procurador-Geral do Estado, Subprocuradores-Gerais e Procurador Corregedor-Geral.

Art. 22 Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - 03 (três) cargos de Subprocurador-Geral;

II - 01 (um) cargo de Corregedor-Geral;

III - 05 (cinco) cargos de Chefe de Gabinete, símbolo DGA-4, sendo 01 (um) Chefe de Gabinete do Procurador-Geral, 03 (três) Chefes de Gabinete das Subprocuradorias e 01 (um) Chefe de Gabinete da Corregedoria-Geral.

Parágrafo único. Os cargos em comissão de Chefe de Gabinete serão preenchidos por bacharéis em Direito.

Art. 23 Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - os atuais cargos de Subprocurador-Geral e Corregedor-Geral, símbolos DGA-2, e Procurador-Chefe do Gabinete do Procurador-Geral do Estado — DNS -1;

II -08 cargos de Procurador-Chefe — DAS-4.


TÍTULO III

CAPÍTULO I
Do Concurso de Ingresso


Art. 24 O ingresso na carreira de Procurador do Estado dar-se-á através de concurso público de provas escritas e avaliação de títulos.

§ O concurso de ingresso será realizado a critério do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 2º A fixação do número de cargos para preenchimento por concurso público na classe inicial da carreira será efetuada levando-se em consideração o número total de cargos da classe inicial, descontando-se o número de cargos efetivamente preenchidos nesta classe inicial e na 3ª classe.

§ As demais normas e requisitos para o concurso público de ingresso na carreira de Procurador do Estado serão fixados mediante resolução do Conselho Superior.


CAPÍTULO II
Da Nomeação

Art. 25 Os candidatos aprovados no concurso de ingresso serão nomeados pelo Governador do Estado, obedecida a ordem de classificação, e serão denominados Procuradores em estágio probatório.

Parágrafo único. Após a homologação e a publicação resultado do concurso público, o Procurador-Geral do Estado enviará Governador do Estado, para nomeação, a lista dos candidatos aprovados.


CAPÍTULO III
Da Posse e do Compromisso

Art. 26 Os Procuradores do Estado nomeados serão empossados pelo Procurador-Geral do Estado, em Sessão Solene do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, mediante assinatura do Termo Compromisso.

Parágrafo único. É de 30 (trinta) dias, contados publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, o prazo para a posse do Procurador do Estado.


CAPÍTULO IV
Do Exercício

Art. 27 O Procurador do Estado empossado deverá entrar exercício no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da posse, sob pena exoneração.

§ lº O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Procurador-Geral.

§ 2º O Procurador-Geral, se exigir o interesse do serviço público, poderá determinar que o Procurador do Estado entre em exercício imediatamente após a posse.


CAPÍTULO V
Do Estágio Probatório

Art. 28 A confirmação do Procurador e o respectiva enquadramento na 3ª classe da carreira serão efetivados após habilitação no estágio probatório.

Art. 29 Além dos relatórios mensais, a Corregedoria-Geral remeterá ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, até 04 (quatro) meses antes do término do estágio, relatório circunstanciado sobre a conduta profissional do Procurador do Estado durante todo o período do estágio probatório, opinando pelo seu enquadramento ou não nos cargos de 3ª classe.

Parágrafo único. O Conselho Superior, se necessário abrirá o prazo de 10 (dez) dias para defesa do interessado e após decidirá, em igual prazo, pelo voto da maioria dos seus membros.

Art. 30 O Procurador-Geral do Estado, no prazo de 10 (dez dias após o recebimento da conclusão do Conselho Superior, encaminhará expediente ao Governador do Estado para efeito de exoneração do Procurado do Estado considerado inabilitado no estágio probatório.


CAPÍTULO VI
Das Promoções

Art. 31 A promoção consiste na elevação do Procurador do Estado de uma classe para outra imediatamente superior da carreira.

Art. 32 As promoções, em havendo vagas, serão processadas pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, obedecidos os seguintes requisitos:

I - da 3ª para a 2º classe: 05 (cinco) anos de efetivo exercício na classe, e comprovação de, no mínimo, 200 (duzentas) horas de capacitação em Direito Público;

II - da 2ª para a 1ª classe: 05 (cinco) anos de efetivo exercício na classe e, no mínimo, 600 (seiscentas) horas de capacitação em Direito Público, desconsiderando-se a carga horária do inciso anterior.

Parágrafo único. Para o cômputo das horas de capacitação, considerar-se-á apenas os cursos com carga horária de, no mínimo 20 (vinte) horas, ministrados por Instituições Públicas Estaduais ou Instituições Oficiais de Ensino.

Art. 33 Se o número de Procuradores habilitados à promoção for superior ao número de vagas, será promovido aquele que:

I - contar maior tempo de efetivo exercício na classe;

II - comprovar maior número de horas em cursos de capacitação.

Parágrafo único. No caso de empate entre pretendentes à promoção, o Conselho Superior decidirá, ficando automaticamente assegurada a habilitação dos candidatos remanescentes para as primeiras vagas subseqüentes.


CAPÍTULO VII
Do Reingresso

Art. 34 O reingresso dar-se-á somente por reintegração, reversão ou aproveitamento.

Art. 35 A reintegração, decorrente da anulação da demissão por decisão judicial, importa no retomo do Procurador do Estado ao cargo que ocupava anteriormente, restabelecendo-se todos os direitos e vantagens, observadas as seguintes normas:

I - se o cargo estiver extinto, o reintegrando será posto em disponibilidade remunerada até o seu aproveitamento;

II - se o cargo estiver ocupado por outro integrante da carreira de Procurador do Estado, este será reconduzido ao cargo anterior.

Art. 36 A reversão é o retomo à atividade do Procurador aposentado em cargo de igual classe ao do momento da aposentadoria.

Art. 37 O aproveitamento, retomo à ativa do Procurador posto em disponibilidade, será sempre obrigatório na primeira vaga que ocorrer em cargo de igual classe.


CAPÍTULO VIII
Da Exoneração e da Aposentadoria

Art. 38 A exoneração do Procurador do Estado dar-se-á:

I - a pedido do Procurador;

II - por inabilitação em estágio probatório;

III - quando, após a posse, o Procurador não entrar em exercício no prazo legal.

Art. 39 A aposentadoria é a passagem do Procurador do Estado para a inatividade e será concedida nos termos do art. 40 da Constituição da República.


TÍTULO IV
Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas do Procurador do Estado

CAPÍTULO I
Da Retribuição Pecuniária


Art. 40 A concessão dos direitos inerentes ao cargo de Procurador do Estado dar-se-á por ato do Procurador-Geral do Estado, após decisão do Conselho Superior, ressalvados os atos de competência do Governador do Estado, nos termos da Constituição Estadual.

Art. 41 Os cargos de provimento efetivo da carreira de Procurador do Estado e os cargos de provimento em comissão privativos de Procurador do Estado serão remunerados por subsídios fixados nos termos de lei especifica.


Seção I
Dos Direitos

Art. 42 Além do subsídio, o Procurador do Estado faz jus:

I - gozo de férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço calculado sobre os subsídios;

II - abono de natal, com base no subsídio integral ou no valor dos proventos da aposentadoria;

III - licença-prêmio de 03 (três) meses, adquirida em cada período de cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Mato Grosso, a ser usufruída a critério do Procurador-Geral;

IV - estabilidade após três anos de estágio probatório;

V - licença gestante;

VI - licença paternidade;

VII - irredutibilidade de subsídio, observado o disposto nas Constituições Federal e Estadual;

VIII - responsabilidade disciplinar apurada através de processo administrativo instruído pela Corregedoria da Procuradoria-Geral do Estado e julgado pelo Conselho Superior;

IX - promoção, nos termos desta lei.


Seção II
Das lndenizações

Art. 43 Aos Procuradores do Estado são devidas as seguintes indenizações:

I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança ao Procurador que, no interesse do serviço, passar a ter domicílio em nova sede, correspondente ao subsídio de um mês;

II - diárias, em casos de viagens no interesse do serviço;

III - indenização de transporte ao Procurador do Estado que realizar despesas com utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos.

Art. 44 Os subsídios dos Procuradores ocupantes de cargos de provimento em comissão de Subprocuradores e Corregedor-Geral serão acrescidos de um percentual de 30% (trinta por cento) sobre os subsídios dos cargos efetivos.

Art. 45 Os ocupantes dos cargos de Chefe de Gabinete, em já sendo servidores públicos, poderão optar pela percepção integral do subsídio do respectivo cargo em comissão, ou o subsídio do cargo efetivo acrescido de 50% e (cinqüenta por cento) do cargo comissionado.


CAPÍTULO II
Das Férias, Licenças e Afastamentos

Seção I
Das Férias


Art. 46 Os Procuradores do Estado serão direito a férias de 30 (trinta) dias por ano, contínuos ou divididos em dois períodos iguais, salvo acúmulo por necessidade de serviço e pelo máximo de 02 (dois) anos.

Art. 47 Por necessidade do serviço, o Procurador-Geral do Estado poderá indeferir o gozo de um determinado período de férias ou exigir que o Procurador do Estado em férias reassuma imediatamente o exercício do seu cargo.


Seção II
Das licenças

Art. 48 O Procurador do Estado poderá ser licenciado:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de licença gestante;

III - por motivo de doença em pessoa da família;

IV - para tratamento de interesses particulares;

V - compulsoriamente, como medida profilática;

VI - por motivo de licença paternidade;

VII - para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

Parágrafo único. O pagamento do subsídio no caso de licença para tratamento de saúde superior a 10 (dez) dias será efetuado pelo Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT.


Seção III
Dos Afastamentos

Art. 49 O Procurador do Estado poderá afastar-se sem prejuízo do vencimento, em virtude de:

I - férias;

II - casamento, por oito dias;

III - falecimento do cônjuge ou da companheira, filhos, enteados, pais e irmãos, por oito dias;

IV - falecimentos de sogros, padrasto, madrasta, por dois dias;

V - serviços obrigatórios por lei;

VI - faltas abonadas;

VII - missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro;

VIII - trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, por oito dias;

IX - disponibilidade.

Parágrafo único. O afastamento de que trata o inciso VII só será concedido após o período de estágio probatório e com prévia anuência do Conselho Superior.


CAPÍTULO III
Das Prerrogativas

Art. 50 São prerrogativas do Procurador do Estado:

I - usar distintivos, de acordo com os modelos oficiais;

II - possuir carteira profissional, com valor de cédula de identidade, conforme modelo aprovado pelo Procurador-Geral do Estado, sendo-lhe assegurado à requisição de auxilio e colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções;

III - requisitar das autoridades competentes certidões, informações, autos de processos, documentos e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

IV - utilizar-se dos meios de comunicação estadual quando o interesse do serviço o exigir;

V - porte especial de arma de fogo;

VI - recolhimento, em sala especial, em caso de detenção ou prisão.

Parágrafo único. A prisão ou a detenção de Procurador do Estado, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao Procurador-Geral do Estado, sob pena de responsabilidade de quem não o fizer.

Art. 51 Em caso de infração penal imputada a Procurador do Estado, a autoridade policial, dela tomando conhecimento, comunicará imediatamente o fato ao Procurador-Geral do Estado.


CAPÍTULO IV
Dos Proventos da Inatividade

Art. 52 Os proventos de aposentadoria dos Procuradores do Estado e as pensões dos seus beneficiários corresponderão aos subsídios do cargo efetivo, sem acréscimos de qualquer natureza.

Art. 53 Os proventos da inatividade e as pensões de beneficiários de Procurador do Estado serão revistos automaticamente sempre que houver revisão dos subsídios do cargo em que se deu a aposentadoria ou a concessão do benefício.


TÍTULO V
Dos Deveres, Proibições e Impedimentos do Procurador do Estado

CAPÍTULO I
Dos Deveres e das Proibições


Art. 54 São deveres do Procurador do Estado:

I - desincumbir-se diariamente de seus encargos funcionais, no foro ou repartição, só podendo residir fora da sede onde tiver exercício com autorização do Procurador-Geral do Estado;

II - desempenhar, com eficiência, zelo e presteza, dentro dos prazos, as suas atribuições funcionais e aquelas que, na forma desta lei, lhe forem confiadas pelo Procurador-Geral;

III - zelar pela regularidade dos feitos em que funcionar e, de modo especial, pela observância dos prazos legais;

IV - manter sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;

V - zelar pela boa aplicação dos bens confiados a sua guarda;

VI - representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições funcionais;

VII - sugerir ao Procurador-Geral ou ao seu Chefe imediato providências tendentes à melhoria dos serviços no âmbito de sua atuação;

VIII - prestar informações solicitadas pelos seus superiores hierárquicos;

IX - encaminhar à Corregedoria-Geral, até o quinto dia útil do mês, o relatório das atividades desenvolvidas no mês anterior para aferição da eficiência, zelo e presteza ao desempenho das suas atribuições.

X - comparecer diariamente à Instituição.

Parágrafo único. O Procurador do Estado não está sujeito a ponto.

Art. 55 Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, ao Procurador do Estado, são vedados especialmente:

I - o exercício da advocacia fora de suas funções institucionais;

II - aceitar cargos, exercer função pública ou mandato fora dos casos autorizados em lei;

III - empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos desrespeitosos;

IV - valer-se da qualidade de Procurador do Estado para obter vantagem indevida;

V - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo quando autorizado pelo Procurador-Geral.


CAPÍTULO II
Dos Impedimentos

Art. 56 É defeso ao Procurador do Estado exercer as suas funções em processo ou procedimento:

I - em que seja parte ou, de qualquer forma interessado;

II - em que haja atuado como advogado de quaisquer das partes;

III - em que seja interessado cônjuge, companheira, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau;

IV - nos casos previstos na legislação processual.

Art. 57 O Procurador do Estado não poderá participar de Comissão ou Banca de Concurso quando concorrem parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, bem como seu cônjuge ou companheira.

Art. 58 Não poderão servir sob a chefia imediata de Procurador do Estado o seu cônjuge ou companheira e parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o 3º grau, que sejam Procuradores do Estado.

Art. 59 O Procurador do Estado dar-se-á por suspeito quando:

I - houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa,

II - ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.

Art. 60 Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior, o Procurador do Estado comunicará ao Subprocurador responsável por sua área de atuação, em expediente reservado, os motivos da suspeição, para que este os acolha ou rejeite.


TÍTULO VI
Do Regime Disciplinar

CAPÍTULO I
Das Correições


Art. 61 A atividade funcional dos integrantes da carreira de Procurador do Estado está sujeita a:

I - inspeção permanente;

II - correição ordinária,

III - correição extraordinária.

Art. 62 A inspeção permanente será procedida pelo Procurador-Geral do Estado e pelos Subprocuradores-Gerais no desempenho de suas funções regulares.

Art. 63 A correição ordinária será efetuada mensalmente pelo Procurador do Estado Corregedor-Geral e pelos Procuradores do Estado Corregedores Auxiliares, para apreciar a regularidade e eficiência do serviço e a assiduidade dos Procuradores do Estado no exercício de suas funções.

Art. 64 A correição extraordinária será realizada pelo Procurador do Estado Corregedor-Geral e pelos Procuradores do Estado Corregedores Auxiliares, de oficio ou por determinação do Procurador-Geral do Estado ou do Conselho Superior.

Art. 65 Concluída a correição, o Procurador do Estado Corregedor-Geral apresentará ao Procurador-Geral relatório circunstanciado, mencionando os fatos observados, as providências adotadas e propondo as que excedam suas atribuições.


CAPÍTULO II
Das Faltas e Penalidades

Art. 66 Constituem sanções disciplinares aplicáveis aos Procuradores:

I - advertência;

II - suspensão por até 90 (noventa) dias ou multa;

III - demissão ou cassação de aposentadoria.

Art. 67 A pena de advertência será aplicada por escrito, reservadamente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou de procedimento incorreto.

Art. 68 A pena de suspensão será aplicada nas seguintes hipóteses:

I - desrespeito às chefias e aos órgãos superiores da Procuradoria-Geral do Estado;

II - afastamento do exercício do cargo fora dos casos previstos em lei, salvo se cominada pena mais grave;

III - prática de ato incompatível com a dignidade do cargo ou da função;

IV - comprovação de ineficiência no exercício de suas funções institucionais, constatada por dois meses consecutivos, ou não, na avaliação mensal do Conselho Superior.

Parágrafo único. A pena prevista neste artigo acarreta a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante os períodos de férias ou licenças do infrator.

Art. 69 A demissão é a perda do cargo pelo Procurador do Estado condenado em processo disciplinar ou sentença judicial transitada em julgado, aplicada nos seguintes casos:

I - abandono de cargo, assim considerado a interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

II - ausência ao serviço sem causa justificada, por mais de 60 (sessenta) dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

III - violação de proibições previstas nesta lei complementar;

IV - improbidade funcional;

V - condenação por crime contra a Administração e a fé pública, cuja natureza e configuração incompatibilizem o Procurador para o exercício do cargo;

VI - condenação a pena privativa de liberdade, por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;

VII - comprovação de ineficiência por mais de três meses consecutivos ou não, na avaliação mensal do Conselho Superior, após já ter sido aplicada a pena de suspensão por este mesmo motivo.

Art. 70 A pena de cassação de aposentadoria será aplicada ao inativo que praticou, quando em atividade, falsa punida com pena de demissão.

Art. 71 São competentes para aplicar as penas:

I - o Governador do Estado, nos casos de demissão e de cassação de aposentadoria,

II - o Conselho Superior, nos demais casos.

Art. 72 Na aplicação das penas serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos acarretados aos serviços e os antecedentes do infrator.

Art. 73 A ação disciplinar prescreverá:

I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão e cassação de aposentadoria;

II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.


CAPÍTULO III
Do Procedimento Disciplinar

Seção I
Das Disposições Preliminares


Art. 74 As infrações disciplinares serão apuradas mediante processo administrativo disciplinar, garantida a ampla defesa.

Art. 75 O processo administrativo será precedido de sindicância, esta de caráter meramente investigatório, se não houver elementos suficientes para a caracterização da falta ou autoria.

Art. 76 Compete ao Procurador-Geral do Estado, ao Procurador do Estado Corregedor-Geral e ao Conselho determinar a instauração de sindicância.

Art. 77 Os autos de sindicância e de processos administrativos disciplinares findos serão arquivados na Corregedoria.

Art. 78 Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo disciplinar e à sindicância, as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.


Seção II
Da Sindicância

Art. 79 A sindicância, sempre de caráter reservado, será processada na Corregedoria e terá como sindicante o Procurador do Estado Corregedor-Geral.

Parágrafo único. O prazo para a conclusão da sindicância é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa fundamentada do sindicante.

Art. 80 O Procurador do Estado Corregedor-Geral enviará relatório conclusivo acerca de sindicância ao Procurador-Geral, para homologação.

Art. 81 O Procurador-Geral, após homologação do relatório, expedirá portaria de instauração de processo administrativo ou determinará o arquivamento, dando ciência da decisão ao Conselho Superior.


Seção III
De Processo Administrativo Disciplinar

Art. 82 O Processo Administrativo Disciplinar será instaurado mediante portaria interna do Procurador-Geral para apuração de infrações funcionais imputadas a Procuradores do Estado, e mediante portaria interna daquele ou do Corregedor-Geral, para apuração das infrações funcionais imputadas a servidores da Instituição.

Parágrafo único. A portaria de instauração conterá a qualificação do indiciado, a exposição sucinta dos fatos e a previsão legal sancionadora, e será instruída com a sindicância, se houver, ou com os elementos de prova existentes.

Art. 83 Compete exclusivamente ao Corregedor-Geral presidir o Processo Disciplinar instaurado contra Procurador do Estado, podendo delegar tal competência aos Corregedores auxiliares nos processos referentes a servidores do quadro administrativo.

Art. 84 Se julgar necessário, poderá o Procurador do Estado Corregedor-Geral solicitar ao Procurador-Geral o afastamento do indiciado no curso das averiguações, caso a sua permanência venha causar prejuízo aos trabalhos, assegurados todos os seus direitos e vantagens.

Art. 85 Os trabalhos da Comissão processante iniciar-se-ão dentro de 10 (dez) dias após a edição da Portaria e deverão estar concluídos dentro de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, a juízo da autoridade instauradora.

Art. 86 Autuada a portaria com a sindicância ou peças informativas, o Presidente convocará os membros para a instalação dos trabalhos, ocasião em que será compromissado o secretário, deliberando sobre a realização das provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos e de sua autoria, designando-se data para audiência do indiciado, lavrando-se ata circunstanciada.

§ O Presidente mandará notificar o indiciado do teor da portaria de instauração e da ata de deliberação, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias da audiência.

§ 2º Se o indiciado não for encontrado ou furtar-se à notificação, far-se-á esta por edital publicado no Diário Oficial, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias da audiência.

§ Se o indiciado não comparecer, ou não fizer representar por procurador, será declarado revel, designando-se para promover-lhe a defesa integrante da carreira de Procurador do Estado, de classe igual ou superior, o qual não poderá escusar-se do encargo sem justo motivo, sob pena de advertência.

§ O indiciado, depois de notificado, não poderá deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos para os quais tenha sido regularmente intimado, sob pena de prosseguir o procedimento a sua revelia.

§ 5º A todo tempo, o indiciado revel poderá constituir procurador, que substituirá o defensor designado.

§ 6º O indiciado, ou o seu procurador, deverá ser intimado de todos os atos do procedimento, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, quando não o for em audiência.

§ Os atos e termos para os quais não tenham sido estabelecidos prazos por esta lei complementar, serão realizados dentro daqueles que o Presidente determinar.

§ 8º Até a realização da audiência o indiciado, ou seu procurador, poderá ter vista dos autos, na repartição, em mãos do secretário.

Art. 87 Na audiência a que se refere o artigo anterior, interrogar-se-á o indiciado, lavrando-se termo.

Art. 88 Após o interrogatório, o indiciado terá 03 (três) dias para apresentar defesa prévia, oferecer provas e requerer a produção de outras, as quais poderão ser indeferidas se forem impertinentes ou tiverem intuito meramente protelatório, a critério da Comissão.

Parágrafo único, No prazo de defesa prévia, os autos poderão ser fotocopiados pelo indiciado, por seu procurador ou pelo defensor dativo.

Art. 89 Findo o prazo, o Presidente designará audiência para inquirição das testemunhas da acusação e da defesa, mandando intimá-las e bem como o indiciado ou o seu procurador.

§ 1º A Comissão e o indiciado poderão, cada um, arrolar até 05 (cinco) testemunhas.

§ 2º Prevendo a impossibilidade de inquirir todas as testemunhas numa só audiência, o Presidente poderá, desde logo, designar tantas datas quantas forem necessárias para tal fim.

§ 3º As testemunhas são obrigadas a comparecer às audiências, quando regularmente intimadas.

§ As testemunhas poderão ser inquiridas por todos os integrantes da Comissão e reinquiridas pelo Presidente.

Art. 90 Finda a produção da prova testemunhal, e na própria audiência, o Presidente, de oficio, por proposta de qualquer membro da Comissão ou a requerimento do indiciado, determinará a complementação das provas, se necessário, sanadas as eventuais falhas no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 91 Encerrada a instrução, o indiciado terá 05 (cinco) dias para oferecer alegações finais, podendo fotocopiar as peças necessárias para tal fim.

Art. 92 Apresentadas as alegações finais, ou decorrido o prazo para a sua apresentação, a Comissão, no prazo de 05 (cinco) dias, apreciará os elementos do procedimento, apresentando o relatório no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, indicando a pena cabível e o seu fundamento legal.

§ 1º Havendo divergência nas conclusões, ficará constando do relatório o voto de cada membro da Comissão.

§ 2º Juntado o relatório, serão os autos remetidos desde logo ao Conselho Superior que será convocado extraordinariamente para apreciação e decisão do processo.

Art. 93 Nos casos em que a Comissão opinar pela imposição de pena da competência do Conselho Superior, este, se concordar, aplicá-la-á no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do recebimento dos autos.

§ 1º Se o Conselho Superior, antes do julgamento, entender pela necessidade de novas diligências, devolverá os autos à Comissão para os fins que indicar, para que está, no prazo máximo de 10 (dez) dias, as realize.

§ 2º Retornando os autos, o Conselho Superior decidirá em 05 (cinco) dias.

§ O indiciado ou o seu procurador, em qualquer caso, será intimado da decisão, podendo esta ser feita através de publicação no Diário Oficial, caso o indiciado seja revel ou furtar-se à intimação.

§ Das decisões proferidas pelo Conselho Superior caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Governador do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, vedado o agravamento da penalidade.

§ 5º O recurso será dirigido ao Procurador-Geral do Estado que determinará, se tempestivo, sua juntada, encaminhando o procedimento ao Governador do Estado, devendo ser julgado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento.

§ 6º O recorrente, ou seu procurador, será intimado da decisão na forma do § 3º, do artigo anterior.

Art. 94 Se a Comissão concluir pela imposição de penalidade da competência do Governador do Estado, o Conselho Superior concordando, emitirá parecer encaminhando o processo àquela autoridade no prazo máximo de 10 (dez) dias.

§ 1º Das decisões proferidas pelo Governador do Estado caberá pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º O pedido de reconsideração não poderá ser reiterado.

Art. 95 Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para imposição da pena mais grave.

Art. 96 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade do processo e determinará a instauração de novo processo.

Art. 97 As autoridades competentes para a instauração do processo administrativo disciplinar que derem causa à prescrição, serão responsabilizadas civil, penal e administrativamente.

Art. 98 Os prazos contidos nesta seção não serão, em hipótese alguma, contados em dobro.


Seção IV
Da Revisão do Procedimento Administrativo

Art. 99 A revisão será admitida a qualquer tempo, a pedido, sempre que fundada em circunstâncias ou finos ainda não apreciados ou em vícios insanáveis do procedimento administrativo.

§ 1º O pedido será instruído, desde logo, com as provas que o requerente possuir ou com a indicação precisa das que pretenda produzir.

§ 2º Não constitui fundamento para a revisão, simples alegação de injustiça na aplicação de penalidade.

§ 3º O Não será admitida a reiteração do pedido revisional pelo mesmo fundamento.

§ 4º A revisão poderá ser requerida pelo próprio indiciado no procedimento ou, se falecido ou interdito, pelos ascendentes, descendentes, cônjuge ou curador.

Art. 100 O pedido de revisão será dirigido ao Conselho Superior, que determinará seu apensamento ao processo administrativo, encaminhando-o à Corregedoria para o devido processamento.

Art. 101 A revisão será processada no prazo de 15 (quinze) dias e o processo será encaminhado ao Conselho para decisão.

Parágrafo único. O processo revisional será julgado pelo Conselho Superior ou pelo Governador do Estado, se deste houver sido emanada a decisão anterior.

Art. 102 É vedado, em qualquer caso, o agravamento da pena.


TÍTULO VII
Disposições Finais

Art. 103 Esta lei complementar aplica-se, no que couber, aos Procuradores inativos.

Art. 104 O Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado - FUNJUS é constituído pelos seguintes recursos:

I - honorários advocatícios fixados a qualquer título, em favor do Estado;

II - taxas e outros emolumentos cobrados pelos serviços prestados pelos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;

III - outras rendas.

Art. 105 O FUNJUS será administrado pelo Procurador-Geral, competindo ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado regulamentar a utilização dos seus recursos.

Art. 106 Os recursos do FUNJUS destinam-se:

I - à complementação do custeio da Procuradoria-Geral do Estado;

II - à manutenção do Fundo e convênios de estágio;

III - ao aperfeiçoamento funcional dos Procuradores do Estado em efetivo exercício das funções;

IV - 5% (cinco por cento) da arrecadação mensal para pagamento de prêmio mensal de incentivo à eficiência ao Procurador Estado, em efetivo exercício na função, que obtiver, no mês anterior, o melhor resultado na avaliação de desempenho realizada pelo Conselho Superior;

V - 1% (um por cento) da arrecadação mensal para pagamento de prêmio mensal de incentivo à eficiência de servidor do quadro administrativo da Procuradoria-Geral do Estado, conforme avaliação do Conselho Superior.

Parágrafo único. O prêmio a que se refere o inciso IV deste artigo não poderá ser concedido aos membros do Conselho Superior.

Art. 107 Aplicar-se-á, como fonte subsidiária a esta lei complementar, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso.

Art. 108 O horário de expediente da Procuradoria-Geral do Estado será das 12:00 às 18:00 horas.

Art. 109 As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.

Art. 110 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 111 Ficam revogadas as Leis Complementares nº 18, de 24 de junho de 1992; nº 19, de 10 de setembro de 1992; 29, de 15 de dezembro de 1993; e demais disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
BENEDITO XAVIER DE SOUZA COBERLINO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO
VITOR CANDIA
CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
JOSÉ ANTÕNIO ROSA
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÕNIO FRANCISCO