LEI COMPLEMENTAR Nº 274, DE 05 DE JULHO DE 2007. . Autor: Deputado Dr. Walace
Art. 1º Altera o § 1º e acrescenta inciso XVI e §§ 3º e 4º ao art. 3º da Lei complementar nº 140, de 16 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
I - (...)
(...)
XVI - instituição, da cesta básica para a construção destinada ao empreendedor pessoa física, nas operações de crédito.
§ 1º A Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A – MT FOMENTO, nas operações de crédito que venham a ser contratadas, com recursos próprios da agência, deverá priorizar as operações de pequeno valor, dando tratamento diferenciado ao pequeno empreendedor pessoa física ou jurídica, bem como aos minis e pequenos produtores rurais e suas cooperativas e outras formas associativas.
§ 2º (...)
§ 3º Não se aplica o disposto no §1º aos convênios e as parcerias com capital de terceiros e às contrapartidas da MT - FOMENTO.
§ 4º A MT – FOMENTO não poderá aplicar nunca menos do que 3/5 (três quintos) do seu capital próprio nas operações com o pequeno empresário, pessoa física ou jurídica, bem como nos minis e pequenos produtores rurais.”
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de julho de 2007, 186º da Independência e 119º da República.