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LEI COMPLEMENTAR N° 88, DE 13 DE JULHO DE 2001
. Consolidada até LC 199/04.
. Alterada pelas LC 120/03 e 199/04.
. Regulamentada pelo Dec. 34/03.
. REVOGADA pelas LC 296/07, 456/11

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Os recursos do Fundo Estadual de Segurança Pública – FESP tem por finalidade prover recursos para a manutenção do Custeio e Investimentos da Secretaria de Estado de Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, da Polícia Judiciária Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. (Nova redação dada pela LC 413/10)

Parágrafo único. Excluem-se das finalidades descritas neste artigo as despesas com pessoal.

Art. 2º Para os efeitos da presente lei complementar, considera-se Custeio e Investimentos as Despesas classificadas de acordo com o preceituado no art. 12, §§ 1º e 4º, da Lei nº 4.320/64.

Art. 3º O FESP será constituído dos seguintes recursos:

I – 34% (trinta e quatro por cento) da Receita de Serviços relativos ao trânsito, inerentes às atividades do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN no exercício financeiro; (Nova redação dada pela LC 120/03)

II - advindos de valores inerentes aos créditos outorgados às concessionárias de Energia e destinados ao FESP a ser estabelecido em decreto regulamentador desta lei complementar;

III - 60% (sessenta por cento) dos recursos inerentes às multas decorrentes de infrações das normas de trânsito aplicados pelo DETRAN;

IV – os advindos da arrecadação das Taxas de Serviço Estaduais e de poder de polícia realizados pelos órgãos mencionados no art. 1º, conforme Anexo desta lei complementar. (Nova redação dada pela LC 120/03

Redação original: Efeitos a partir de 05/01/2003.

V - os transferidos por entidades públicas ou privadas, atribuídos aos órgãos mencionados no art. 1º, bem como os resultantes de auxílios, subvenções, juros de aplicação financeira e outros que venham a ser destinados para os fins prescritos nesta lei complementar.

Parágrafo único. Entende-se por Órgão da Segurança Pública aqueles mencionados no art. 1º desta lei complementar.

Art. 4º Os recursos descritos no artigo anterior serão, mensalmente, creditados em conta especial, sob a denominação Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP.

Art. 5º O Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP terá contabilidade própria, com escrituração geral, independente de qualquer órgão integrante do mesmo, e seus recursos financeiros terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual. (Nova redação dada pela LC 199/04)

Art. 6º Da aplicação de recursos do FESP, deverão ser prestadas contas ao Tribunal de Contas do Estado, 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício.

Art. 7º O FESP será administrado por um Conselho Diretor, tendo como membros natos o Secretário de Estado de Segurança Pública, o Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Diretor da Polícia Judiciária Civil. (Nova redação dada pela LC 413/10)

§ 1º O Conselho Diretor do FESP será presidido pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e, no seu impedimento, pelo seu substituto legal.

§ 2º Cabe ao Presidente do Conselho Diretor a função de ordenador de despesa.

Art. 8º A utilização dos recursos do FESP, pelos órgãos mencionados no art. 1º, fica condicionada a elaboração de plano de aplicação devidamente aprovado pelo Conselho Diretor.

Art. 9º Os bens adquiridos com recursos do FESP serão transferidos ao órgão demandante, por meio de Termo de Transferência expedido pelo Conselho Diretor.

Art. 10 O Conselho Diretor organizará o regimento interno do FESP, submetendo-o, através de decreto, ao Chefe do Poder Executivo para aprovação, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei complementar.

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas necessárias à adequação orçamentária para o exercício de 2001.

Art. 12 Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 20 de dezembro de 2000, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7.366/00 e respectivos decretos regulamentadores.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de julho de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

SUPRIMIDO o Anexo pela LC 120/03.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO
VITOR CANDIA
CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA
THIERS FERREIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO