LEI COMPLEMENTAR N° 307, DE 21 DE JANEIRO DE 2008. . Publicada no DOE de 21/01/2008, p. 03. . Revogada pela LC 746/2022.
Art. 1º O inciso I do Art. 7º da Lei Complementar nº 157/04, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7º (...)
I – o valor adicionado das suas unidades geradoras de energia hidroelétrica será computado para o Município onde se localizam tais unidades, podendo porém os municípios envolvidos, através de leis municipais, acordarem outro critério que atendam seus interesses públicos.”
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.