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LEI COMPLEMENTAR N° 198, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a L.C. 550/2014.
. Publicada no DOE de 17/12/2004, p. 01.
. Alterada pela LC 550/2014
. Extinção do Comitê de Apoio Técnico previsto no inciso IV do Art. 2º e no Art. 10 pela LC 550/2014, art. 37.
. Regimento Interno do Conselho do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo - CSCI: Resolução 001/2016.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei complementar reestrutura o Sistema de Avaliação do Controle Interno - SIAC, no âmbito do Poder Executivo, em cumprimento ao disposto no art. 52 da Constituição do Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DO CONTROLE INTERNO

Art. 2º O Sistema de Avaliação do Controle Interno - SIAC, do Poder Executivo Estadual, será composto da seguinte estrutura organizacional:
I - Órgão de Decisão Colegiada: Conselho de Avaliação dos Controles Internos do Poder Executivo - COCINPE;
II - Órgão de Direção Superior: Auditoria-Geral do Estado - AGE-MT;
III - Unidades Setoriais de Controle Interno - UNISECI: nos órgãos e entidades do Poder Executivo; e
IV - Comitê de Apoio Técnico - CAT. (Extinto o CAT pela LC 550/14, art. 37)

Seção I
Do Conselho de Avaliação do Controle Interno - COCINPE
(Alterada a denominação do COCINPE para Conselho do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo pela LC 550/14, art. 7º)

Art. 3º Fica criado o Conselho de Avaliação do Controle Interno do Poder Executivo - COCINPE, que será composto pelos seguintes componentes: (Alterada a denominação do COCINPE para Conselho do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo pela LC 550/14, art. 7º)
I - na qualidade de presidente: o Secretário-Auditor-Geral;
II - na qualidade de membros:
a) Secretário Adjunto da AGE;
b) Coordenador de Auditoria - AGE;
c) Representante do Sistema Financeiro e Contábil - SEFAZ;
d) Representante do Sistema de Planejamento e Orçamentário - SEPLAN;
e) Representante do Sistema de Gestão de Pessoas - SAD;
f) Representante do Sistema de Patrimônio e Aquisições - SAD;
g) Representante da Divisão de Auditoria da Administração Direta;
h) Representante de Análise de Balanços e Tomada de Contas.

Parágrafo único. Caberá ao Coordenador de Auditoria da AGE secretariar as ações do COCINPE.

Art. 4º Compete ao COCINPE:
I - apreciar as minutas de normas de controle interno expedidas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo;
II - sugerir normas de avaliações dos controles internos no âmbito do Poder Executivo;
III - propor melhorias e inovações nas avaliações dos controles internos dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
IV - aprovar e submeter ao Chefe do Poder Executivo as políticas e diretrizes para o Sistema de Controle Interno do Executivo Estadual;
V - consubstanciar suas decisões e determinações através de resoluções que deverão ser numeradas, aprovadas e publicadas;
VI - outras atribuições conferidas em lei complementar.


Seção II
Da Auditoria-Geral do Estado

Art. 5º Compete à Auditoria Geral do Estado - AGE:
I - avaliar a execução das políticas e diretrizes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;
III - orientar o planejamento e a execução das ações das Unidades Setoriais de Controle Interno do Poder Executivo;
IV - promover avaliações sistemáticas dos resultados das ações de controle interno verificando a sua eficiência e eficácia, agindo proativamente;
V - propor e orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo na utilização de métodos e medidas a serem utilizados na avaliação dos controles internos;
VI - verificar o cumprimento da missão institucional e da situação fiscal dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
VII - articular-se com os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, com o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, visando realizar ações eficazes no sentido de assegurar a correta aplicação dos recursos públicos;
VIII - articular-se com as áreas externas, inclusive dos demais Poderes do Estado, cuja atuação seja relacionada com os Sistemas de Controle Interno de cada Poder, no sentido de uniformizar os entendimentos sobre matérias de interesse comum;
IX - outras atribuições conferidas em lei complementar.

Seção III
Das Unidades Setoriais

Art. 6º As atuais Unidades Setoriais de Controle Interno - UNISECI, existentes nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, passam a ser tecnicamente subordinadas à Controladoria Geral do Estado. (Nova redação ao art. 6º pela LC 550/14)

Parágrafo único. A subordinação técnica de que trata o caput deste artigo efetivar-se-á mediante:
I - observância das diretrizes estabelecidas pela Controladoria Geral do Estado sobre matérias do Sistema de Controle Interno;
II - observância das normas e técnicas estabelecidas pelos órgãos normativos sobre matérias do Sistema de Controle Interno;
III - cientificação e atualização da Controladoria Geral do Estado no tocante às normas relativas às atividades e especificidades de cada órgão ou entidade, relacionadas com suas áreas de atuação;
IV - elaboração e execução do Plano Anual de Acompanhamento dos Controles Internos- PAACI, sob orientação da Controladoria Geral do Estado;
V - solicitação, junto à Controladoria Geral do Estado, de orientações para a elaboração do Plano Anual de Acompanhamento dos Controles Internos - PAACI;
VI - disseminação das normas técnicas e manuais do Sistema de Controle Interno nos órgãos vinculados;
VII - observação dos padrões mínimos de qualidade na elaboração dos Planos de Providências do Sistema de Controle Interno definidos pelo órgão Central;
VIII - recebimento das orientações e recomendações e elaboração em conjunto com as áreas envolvidas dos Planos de Providências e monitoramento de sua implementação, sempre observando os padrões mínimos de qualidade estabelecidos nas normas do Sistema de Controle Interno definidas pelo órgão Central.


Art. 7º Compete às Unidades Setoriais de Controle Interno - UNISECI: (Nova redação ao art. 7º pela LC 550/14)
I - elaborar e submeter à aprovação da Controladoria Geral do Estado, do Plano Anual de Acompanhamento dos Controles Internos – PAACI;
II - verificar a conformidade dos procedimentos relativos aos processos dos sistemas de Planejamento e Orçamento, Financeiro, Contábil, Patrimônio e Serviços, Aquisições, Gestão de Pessoas e outros realizados pelos órgãos ou entidades vinculadas;
III - revisar a prestação de contas mensal dos órgãos ou entidades vinculadas;
IV - realizar levantamento de documentos e informações solicitadas por equipes de auditoria;
V - prestar suporte às atividades de auditoria realizadas pela Controladoria Geral do Estado;
VI - supervisionar e auxiliar as Unidades Executoras na elaboração de respostas aos relatórios de Auditorias Externas;
VII - acompanhar a implementação das recomendações emitidas pelos órgãos de Controle Interno e Externo por meio dos Planos de Providências do Controle Interno - PPCI;
VIII - observar as diretrizes, normas e técnicas estabelecidas pela Controladoria Geral do Estado, relativas às atividades de Controle Interno;
IX - comunicar à Controladoria Geral do Estado, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária;
X - elaborar relatório de suas atividades e encaminhar à Controladoria Geral do Estado.

§ 1º As Unidades Setoriais de Controle Interno - UNISECIs serão compostas por servidores efetivos, de nível superior com conhecimento em Administração Pública.

§ 2º A Unidade Setorial de Controle Interno subordina-se diretamente à Controladoria Geral do Estado, vinculando-se ao órgão e entidade somente para fins administrativos e funcionais.


Art. 8º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual poderão criar Unidades de Controle Interno - UNISECI, quando de suas reestruturações, ouvida a Auditoria-Geral do Estado.

Art. 9º Nos Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo que, pela sua estrutura e dimensão, não comportarem a existência de uma Unidade Setorial de Controle Interno - UNISECI, as suas atribuições e competências serão desenvolvidas pelos responsáveis das áreas sistêmicas.

Seção IV
Do Comitê de Apoio Técnico

Art. 10. Compete ao Comitê de Apoio Técnico - CAT: (Extinto o CAT pela LC 550/14, art. 37)
I - prestar suporte técnico ao Conselho de Avaliação dos Controles Internos do Poder Executivo - COCINPE;
II - proceder e submeter à apreciação do COCINPE normas relativas aos processos de controle interno no âmbito do Poder Executivo;
III - proceder aos estudos técnicos necessários à formatação dos instrumentos legais referentes ao controle interno e auditoria;
IV - emitir manifestação conclusiva sobre justificativas e informações dos órgãos e entidades auditadas acerca das pendências indicadas em relatórios de auditagem, que não tenham sido resolvidas no âmbito do órgão máximo de execução programática da AGE;
V - analisar e pronunciar-se sobre divergências e entendimentos técnicos no âmbito da AGE-MT quando solicitado, submetendo sua interpretação ao Secretário Auditor-Geral do Estado;
VI - encaminhar ao Chefe do Poder Executivo, por intermédio do Secretário Auditor-Geral do Estado, a lista tríplice dos candidatos aptos a ocupação de cargos comissionados da área de execução programática específicos para os servidores de carreira;
VII - sugerir alterações na estrutura da Auditoria-Geral do Estado visando ao seu aperfeiçoamento;
VIII - promover e coordenar os fóruns de controle interno do Executivo Estadual;
IX - participar da organização e direção de concurso público para ingresso na carreira de Auditor do Estado;
X - opinar conclusivamente sobre o desempenho do Auditor do Estado durante o estágio probatório e sobre a conveniência de sua confirmação no cargo;
XI - solicitar a instauração de sindicância e inquérito administrativo bem como, pronunciar-se em processo administrativo e disciplinar contra integrante da carreira de Auditor do Estado;
XII - solicitar a colaboração de servidores das áreas afins, quando necessário, objetivando auxiliar na elaboração de estudos sobre matérias de outras áreas da administração sistêmica;
XIII - outras atribuições conferidas em lei complementar.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os cargos de provimento em comissão da área de Execução Programática da Auditoria-Geral do Estado serão, preferencialmente, ocupados por servidores da carreira de Auditor do Estado.

Parágrafo único. Os profissionais indicados para nomeação aos cargos em comissão da área de Execução Programática deverão atender aos seguintes critérios:
I - ter formação de nível superior, preferencialmente em ciências contábeis com registro no Conselho de Classe;
II - ter experiência comprovada em Auditoria; e
III - apresentar certidões negativas da área civil e criminal e Tribunais de Contas da União e do Estado.

Art. 12. O responsável pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual em que se encontrar subordinada a Unidade Setorial de Controle Interno - UNISECI deverá provê-la de recursos humanos, materiais e financeiros, dotando-a de condições favoráveis para que desenvolva suas atividades com eficiência e eficácia.

§ 1º Os servidores designados para exercer as competências pertinentes as Unidades Setoriais de Controle Interno deverão pertencer ao quadro efetivo do órgão ou entidade de lotação, com nível superior, registrado no conselho de classe e com experiência e/ou conhecimentos técnicos na área administrativa, financeira, patrimonial, contábil e operacional.

§ 2º Os servidores responsáveis por funções de Controle Interno ou pelas Unidades Setoriais de Controle Interno - UNISECI, a partir do ano de 2006, deverão apresentar certificado em curso de capacitação que demonstrem os conhecimentos mencionados no § 1° deste artigo.

§ 3º Os cursos de capacitação serão regulamentados pela Auditoria-Geral do Estado e fornecidos pela Escola de Governo.

Art. 13. As Unidades Setoriais de Controle Interno - UNISECI serão estruturadas em cada órgão e entidade do Poder Executivo levando-se em consideração a dimensão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais destes órgãos ou entidades.

§ 1º A regulamentação da estrutura organizacional das Unidades Setoriais de Controle Interno - UNISECI será feita em até janeiro de 2006.

§ 2º Todos os órgãos e entidades do Poder Executivo, a partir de julho de 2005, terão, no mínimo, um Auditor do Estado responsável pelo acompanhamento das atividades de controle interno.

Art. 14. O servidor público de carreira que ocupar posto de direção, chefia ou assessoramento na Unidade Setorial de Controle Interno - UNISECI, receberá um percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do subsídio do cargo em comissão correspondente ao posto para o qual foi designado, a título de Função de Confiança Técnica - FCT.

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 16. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, de dezembro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.


BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
JOAQUIM SUCENA RASGA
WALTER DE FÁTIMA PEREIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
HOMERO ALVES PEREIRA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
LUIZ ANTONIO PAGOT
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
MARCOS HENRIQUE MACHADO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA