LEI COMPLEMENTAR N° 198, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a L.C. 550/2014. . Publicada no DOE de 17/12/2004, p. 01. . Alterada pela LC 550/2014 . Extinção do Comitê de Apoio Técnico previsto no inciso IV do Art. 2º e no Art. 10 pela LC 550/2014, art. 37. . Regimento Interno do Conselho do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo - CSCI: Resolução 001/2016.
Parágrafo único. Caberá ao Coordenador de Auditoria da AGE secretariar as ações do COCINPE. Art. 4º Compete ao COCINPE: I - apreciar as minutas de normas de controle interno expedidas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo; II - sugerir normas de avaliações dos controles internos no âmbito do Poder Executivo; III - propor melhorias e inovações nas avaliações dos controles internos dos órgãos e entidades do Poder Executivo; IV - aprovar e submeter ao Chefe do Poder Executivo as políticas e diretrizes para o Sistema de Controle Interno do Executivo Estadual; V - consubstanciar suas decisões e determinações através de resoluções que deverão ser numeradas, aprovadas e publicadas; VI - outras atribuições conferidas em lei complementar.
Parágrafo único. A subordinação técnica de que trata o caput deste artigo efetivar-se-á mediante: I - observância das diretrizes estabelecidas pela Controladoria Geral do Estado sobre matérias do Sistema de Controle Interno; II - observância das normas e técnicas estabelecidas pelos órgãos normativos sobre matérias do Sistema de Controle Interno; III - cientificação e atualização da Controladoria Geral do Estado no tocante às normas relativas às atividades e especificidades de cada órgão ou entidade, relacionadas com suas áreas de atuação; IV - elaboração e execução do Plano Anual de Acompanhamento dos Controles Internos- PAACI, sob orientação da Controladoria Geral do Estado; V - solicitação, junto à Controladoria Geral do Estado, de orientações para a elaboração do Plano Anual de Acompanhamento dos Controles Internos - PAACI; VI - disseminação das normas técnicas e manuais do Sistema de Controle Interno nos órgãos vinculados; VII - observação dos padrões mínimos de qualidade na elaboração dos Planos de Providências do Sistema de Controle Interno definidos pelo órgão Central; VIII - recebimento das orientações e recomendações e elaboração em conjunto com as áreas envolvidas dos Planos de Providências e monitoramento de sua implementação, sempre observando os padrões mínimos de qualidade estabelecidos nas normas do Sistema de Controle Interno definidas pelo órgão Central.
§ 1º As Unidades Setoriais de Controle Interno - UNISECIs serão compostas por servidores efetivos, de nível superior com conhecimento em Administração Pública.
§ 2º A Unidade Setorial de Controle Interno subordina-se diretamente à Controladoria Geral do Estado, vinculando-se ao órgão e entidade somente para fins administrativos e funcionais.
Parágrafo único. Os profissionais indicados para nomeação aos cargos em comissão da área de Execução Programática deverão atender aos seguintes critérios: I - ter formação de nível superior, preferencialmente em ciências contábeis com registro no Conselho de Classe; II - ter experiência comprovada em Auditoria; e III - apresentar certidões negativas da área civil e criminal e Tribunais de Contas da União e do Estado. Art. 12. O responsável pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual em que se encontrar subordinada a Unidade Setorial de Controle Interno - UNISECI deverá provê-la de recursos humanos, materiais e financeiros, dotando-a de condições favoráveis para que desenvolva suas atividades com eficiência e eficácia.
§ 1º Os servidores designados para exercer as competências pertinentes as Unidades Setoriais de Controle Interno deverão pertencer ao quadro efetivo do órgão ou entidade de lotação, com nível superior, registrado no conselho de classe e com experiência e/ou conhecimentos técnicos na área administrativa, financeira, patrimonial, contábil e operacional.
§ 2º Os servidores responsáveis por funções de Controle Interno ou pelas Unidades Setoriais de Controle Interno - UNISECI, a partir do ano de 2006, deverão apresentar certificado em curso de capacitação que demonstrem os conhecimentos mencionados no § 1° deste artigo.
§ 3º Os cursos de capacitação serão regulamentados pela Auditoria-Geral do Estado e fornecidos pela Escola de Governo. Art. 13. As Unidades Setoriais de Controle Interno - UNISECI serão estruturadas em cada órgão e entidade do Poder Executivo levando-se em consideração a dimensão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais destes órgãos ou entidades.
§ 1º A regulamentação da estrutura organizacional das Unidades Setoriais de Controle Interno - UNISECI será feita em até janeiro de 2006.
§ 2º Todos os órgãos e entidades do Poder Executivo, a partir de julho de 2005, terão, no mínimo, um Auditor do Estado responsável pelo acompanhamento das atividades de controle interno. Art. 14. O servidor público de carreira que ocupar posto de direção, chefia ou assessoramento na Unidade Setorial de Controle Interno - UNISECI, receberá um percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do subsídio do cargo em comissão correspondente ao posto para o qual foi designado, a título de Função de Confiança Técnica - FCT. Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 16. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, de dezembro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.