*LEI COMPLEMENTAR Nº 585, DE 17 DE JANEIRO DE 2017. Autor: Poder Executivo . Republicada no DOE de 02.02.2017, p. 1 e 2, por ter saído incorreta no DOE 17.01.2017, p. 07.
Parágrafo único O subsídio referente ao nível 11 (onze) será sempre acrescido de 3,77% em relação ao nível 10 e o subsídio correspondente ao nível 12 será sempre acrescido de 3,77% em relação ao nível 11, para os Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII da Lei Complementar nº 423, de 26 de maio de 2011.”. Art. 3º Fica acrescido o art. 37-A à Lei Complementar nº 389, de 31 de março de 2010, nos seguintes termos: “Art. 37-A Os servidores que adquiriram direito de progressão com fulcro no art. 8º da Lei Complementar nº 507, de 16 de setembro de 2013, terão os valores calculados com base no parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar nº 389, de 31 de março de 2010, considerando os subsídios da categoria vigentes à época.”. Art. 4º Fica revogado o art. 8º da Lei Complementar nº 507, de 16 de setembro de 2013. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República. *Republicada por ter saído incorreta no D.O. do dia 17.01.17, à p. 07.
“Art. 9º (...) (...) III - Agente Penitenciário do Sistema Penitenciário: a) CLASSE A: habilitação em ensino superior completo, com diploma reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC; b) CLASSE B: requisito estabelecido para a Classe A, mais um dos seguintes itens: 1) um curso de especialização latu sensu, reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na área de atuação do órgão ou que se relacione, diretamente, com as atribuições do cargo de Agente Penitenciário; 2) 360 (trezentas e sessenta horas) de cursos de capacitação ou qualificação profissional, na área de atuação do órgão ou que se relacione, diretamente, com as atribuições do cargo de Agente Penitenciário; c) CLASSE C: requisitos estabelecidos para Classe B, mais um dos seguintes itens: 1) um curso de especialização latu sensu, reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na área de atuação do órgão ou que se relacione, diretamente, com as atribuições do cargo de Agente Penitenciário; 2) 360 (trezentas e sessenta horas) de cursos de capacitação ou qualificação profissional, na área de atuação do órgão ou que se relacione, diretamente, com as atribuições do cargo de Agente Penitenciário; d) CLASSE D: Título de Mestre ou Doutor ou PhD ou outra habilitação em nível superior completo, com diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC ou, ainda, requisitos estabelecidos para a Classe C, mais um dos seguintes itens: 1) 02 (duas) habilitações em pós-graduação lato sensu, reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, na área de atuação do órgão ou que se relacione, diretamente, com as atribuições do cargo de Agente Penitenciário; 2) 720 (setecentas e vinte) horas de cursos de capacitação na área de atuação do órgão ou que se relacione, diretamente, com as atribuições do cargo de Agente Penitenciário.” Art. 2º O art. 12 da Lei Complementar nº 389, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 Cada classe dos cargos da carreira dos Profissionais do Sistema Penitenciário desdobra-se em 12 (doze) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à Avaliação de Desempenho Anual do Servidor e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos de um nível para o outro subsequente.
Parágrafo único O subsídio referente ao nível 11 (onze) será sempre acrescido de 3,77% em relação ao nível 10 e o subsídio correspondente ao nível 12 será sempre acrescido de 3,77% em relação ao nível 11, para os Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII da Lei Complementar nº 423, de 26 de maio de 2011.”. Art. 3º Fica acrescido o art. 37-A à Lei Complementar nº 389, de 31 de março de 2010, nos seguintes termos:
“Art. 37-A Os servidores que adquiriram direito de progressão com fulcro no art. 8º da Lei Complementar nº 507, de 16 de setembro de 2013, terão os valores calculados com base no parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar nº 389, de 31 de março de 2010, considerando os subsídios da categoria vigentes à época.”. Art. 4º Fica revogado o art. 8º da Lei Complementar nº 507, de 16 de setembro de 2013. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.