Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

LEI COMPLEMENTAR N° 389, DE 31 DE MARÇO DE 2010.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a L.C. 771/2023.
. Alterada pelas LC 423/11, 457/11, 507/13, 578/16, 585/17, 586/17, 603/18, 640/19, 735/2022, 748/2022, 771/2023
. A LC 743/2022, transforma os cargos de Agente Penitenciário em cargos de Policial Penal.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I
DA REESTRUTURAÇÃO

Art. 1º Esta lei complementar reestrutura a Carreira dos Servidores do Sistema Penitenciário tendo por finalidade organizá-la e estabelecer as normas sobre o regime jurídico de seu pessoal, incluindo qualificação profissional, habilitação para ingresso, regime de remuneração e estruturação dos cargos pertencentes à Carreira.

Art. 2º Para os efeitos desta lei complementar considera-se:
I - Carreira: o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados, segundo sua natureza e complexidade, estruturados em Classe e Nível, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições a serem desempenhadas;
II - Cargo: é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, que devem ser cometidas a um servidor;
III - Classe: é a posição do servidor na tabela de subsídios, escalonado na Horizontal, com requisitos de capacitação, formação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;
IV - Nível: é a posição do servidor na tabela de subsídios, escalonado na Vertical consoante os critérios temporal e avaliação de desempenho.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos da carreira do Sistema Penitenciário terão lotação e exercício nas unidades que compõem a Administração Penitenciária do Estado de Mato Grosso. (Nova redação dada pela LC 457/11)


Art. 3º Os cargos de Profissional de Nível Superior do Sistema Prisional, Agente Prisional do Sistema Prisional, Assistente do Sistema Prisional e Auxiliar do Sistema Prisional, passam a ser denominados, respectivamente, de Profissional de Nível Superior do Sistema Penitenciário, Agente Penitenciário do Sistema Penitenciário, Assistente do Sistema Penitenciário e Auxiliar do Sistema Penitenciário.

Art. 4º Para os efeitos desta lei complementar entende-se por Servidores Penitenciários o conjunto de ocupantes de cargos efetivos e os estáveis no Serviço Público Estadual, que desempenham atividades de formulação, coordenação, organização, supervisão, avaliação, custódia, vigilância, guarda, escolta e execução das ações e serviços nas Unidades Penais, que compõem o Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso, em conformidade com os perfis profissionais e ocupacionais atribuídos a cada cargo.

Art. 5º A Carreira dos Profissionais do Sistema Penitenciário será única, abrangente, multiprofissional e desenvolver-se-á dentro dos padrões que integram todas as áreas de atuação necessárias ao Sistema Penitenciário.

CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 6º O Quadro de Pessoal do Sistema Penitenciário de Mato Grosso constitui-se de servidores efetivos e os estabilizados no serviço público pelo Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, que integram e compõem a carreira, conforme perfil profissiográfico, constante nos Anexos II a V.

Parágrafo único. O quantitativo atual de cargos existentes consta do Anexo I, desta lei complementar.

Art. 7º Os cargos de provimento efetivo da Carreira dos Profissionais do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso serão organizados e observarão notadamente:
I - a natureza das atividades desenvolvidas pelos Servidores Penitenciários e aos objetivos da Política de Justiça e Segurança Pública do Estado de Mato Grosso respeitando a habilitação exigida para ingresso no cargo, vinculada diretamente ao seu perfil profissional e ocupacional e a correspondente qualificação do servidor;
II - (revogado) (Revogado pela LC 457/11)

III - aperfeiçoamento profissional e ocupacional mediante programas de educação/capacitação continuada, formação de especialistas e treinamento em serviço;
IV - prioritariamente, o provimento dos cargos em comissão do Quadro de Pessoal do Sistema Penitenciário deverão ser ocupados por profissionais de carreira, com base em preceitos legais, critérios técnicos e experiência na área de atuação;
V - as especificidades do exercício profissional decorrente de responsabilidades e riscos eminentes, oriundos do contato intenso e contínuo com os usuários, portadores de patologias infecto-contagiosas;
VI - adoção de sistema de movimentação funcional na carreira moldado no planejamento e na missão institucional, no desenvolvimento organizacional do Sistema Penitenciário de Mato Grosso, na motivação e na valorização destes profissionais;
VII - garantia da oferta contínua de programas de capacitação voltados para o desenvolvimento e fortalecimento gerencial do Sistema Penitenciário;
VIII - avaliação do desempenho funcional mediante critérios que incorporem os aspectos da missão e dos valores institucionais do Sistema Penitenciário e a qualidade dos serviços prestados;
IX - garantia de liberdade de organização no local de trabalho, de expressão de suas opiniões, de idéias, de crenças e de convicções político-ideológicas, filiação em associações e entidades sindicais;
X - garantia de condições adequadas no ambiente de trabalho, que proporcione o melhor desempenho da função.

CAPÍTULO III
DOS CARGOS E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 8º As atribuições dos cargos que integram a carreira dos Profissionais do Sistema Penitenciário são, dentre outras, as seguintes:
I - Profissional de Nível Superior do Sistema Penitenciário: atendimento psicológico, social, odontológico, médico, de enfermagem, nutricional e pedagógico ao custodiado, terapia ocupacional, análise jurídica, análise de sistemas, administração de material e serviços, administração financeira, administração hospitalar, organização e métodos, modernização, inspeção e controle, execução de projetos e programas, análise estatística e agronomia.
II - Assistente do Sistema Penitenciário: secretariado, digitação, arquivo, protocolo, manutenção de dados, datilografia, programação, eletrotécnica, mecânica, técnicas agrícolas, atendimento e acompanhamento do custodiado nos tratamentos nas áreas clínica e odontológica, orientação e prevenção de doenças infectocontagiosas, preservação dos materiais e equipamentos da unidade de saúde, administração de medicação conforme prescrição médica, supervisão da medicação dos programas básicos de saúde, coleta de materiais para realização de exames e apoio aos trabalhos técnicos.
III - Agente Penitenciário do Sistema Penitenciário: as atribuições deste cargo se dividem em: (Nova redação dada ao inciso III pela LC 507/13) OBS: Os cargos de Agente Penitenciário foram transformados em cargos de Policial Penal pela LC 743/2022.
1. atendimento;
2. orientação;
3. assistência;
4. disciplina;
5. guarda;
6. custódia;
7. operação de sistema de comunicação;
8. condução de veículos;
9. realizar revista nos segregados, nas celas, nos pátios e dependências afins;
10. realizar revista nos visitantes, servidores e demais pessoas que adentrarem nos estabelecimentos, conforme regulamento;
11. prestar segurança aos diversos profissionais que fazem atendimentos especializados às pessoas custodiadas;
12. vigilância interna;
13. vigilância externa, incluindo as muralhas e guaritas dos estabelecimentos penais;
14. contenção;
15. realizar escolta armada em cumprimento às requisições das autoridades competentes e nos apoios a atendimento interno, hospitalar e saídas autorizadas;
16. realizar escolta armada nas transferências entre estabelecimentos penais, intermunicipais e interestaduais;
17. prestar assistência em situações de emergência, tais como fugas, motins, incêndios, rebeliões e outras assemelhadas;
18. auxílio às autoridades, objetivando a recaptura de foragidos dos estabelecimentos.IV - Auxiliar do Sistema Penitenciário: Limpeza, Conservação, Manutenção, Transporte, Cozinha, Recepção e Telefonia.

§ 1º As atividades de guarda, escolta e operações especiais serão desempenhadas por Agentes Penitenciários do Sistema Penitenciário devidamente selecionados por meio de processo seletivo interno.

§ 2º O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação da presente lei complementar, a estrutura funcional, o processo seletivo e os detalhamento das atribuições.

§ 3º As atribuições de Operações Especializadas serão restritas aos agentes penitenciários certificados no Curso de Operações Penitenciárias Especializadas e serão regulamentadas por Ato do Secretário Adjunto de Administração Penitenciária, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei complementar. (Acrescentado pela LC 507/13)


CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS E FORMAS DE PROGRESSÃO NA CARREIRA

Seção I
Dos requisitos para progressão

Art. 9º A Carreira dos Profissionais do Sistema Penitenciário estrutura-se na linha horizontal, em classes representadas por letras maiúsculas, em conformidade com a respectiva habilitação, titulação, capacitação e aperfeiçoamento:
I - Profissional de Nível Superior do Sistema Penitenciário:
a) Classe A: habilitação em Nível Superior, com registro nos respectivos Conselhos de Classe;
b) Classe B: 01(um) título de pós-graduação lato sensu;
c) Classe C: requisito da classe B mais um título de pós-graduação lato sensu, ou requisito da classe B mais 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, com fração mínima de 16 horas.
d) Classe D: requisito da classe A mais 01 (uma) habilitação em nível superior ou requisito da classe C mais 02 (dois) títulos de pós-graduação lato sensu, ou um título de mestrado ou doutorado.
II - Assistente do Sistema Penitenciário:
a) Classe A: habilitação em Nível Médio Completo;
b) Classe B: 200 (duzentas) horas de curso de capacitação e/ou aperfeiçoamento e/ou qualificação profissional, com fração mínima de 16 horas;
c) Classe C: requisito da classe B, mais 200 (duzentas) horas de curso de capacitação e/ou aperfeiçoamento e/ ou qualificação profissional com fração mínima de 16 horas;
d) Classe D: habilitação em Nível Superior.
III - Agente Penitenciário do Sistema Penitenciário: (Nova redação dada ao inciso III pela LC 585/17)
a) CLASSE A: habilitação em ensino superior completo, com diploma reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC;
b) CLASSE B: requisito estabelecido para a Classe A, mais um dos seguintes itens:
1) um curso de especialização latu sensu, reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na área de atuação do órgão ou que se relacione, diretamente, com as atribuições do cargo de Agente Penitenciário;
2) 360 (trezentas e sessenta horas) de cursos de capacitação ou qualificação profissional, na área de atuação do órgão ou que se relacione, diretamente, com as atribuições do cargo de Agente Penitenciário;
c) CLASSE C: requisitos estabelecidos para Classe B, mais um dos seguintes itens:
1) um curso de especialização latu sensu, reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na área de atuação do órgão ou que se relacione, diretamente, com as atribuições do cargo de Agente Penitenciário;
2) 360 (trezentas e sessenta horas) de cursos de capacitação ou qualificação profissional, na área de atuação do órgão ou que se relacione, diretamente, com as atribuições do cargo de Agente Penitenciário;
d) CLASSE D: Título de Mestre ou Doutor ou PhD ou outra habilitação em nível superior completo, com diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC ou, ainda, requisitos estabelecidos para a Classe C, mais um dos seguintes itens:
1) 02 (duas) habilitações em pós-graduação lato sensu, reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, na área de atuação do órgão ou que se relacione, diretamente, com as atribuições do cargo de Agente Penitenciário;
2) 720 (setecentas e vinte) horas de cursos de capacitação na área de atuação do órgão ou que se relacione, diretamente, com as atribuições do cargo de Agente Penitenciário.IV - Auxiliar do Sistema Penitenciário:
a) Classe A: habilitação em Nível Fundamental completo;
b) Classe B: 100 (cem) horas de curso de capacitação e/ou aperfeiçoamento com fração mínima de 16 horas;
c) Classe C: critério da classe B, mais Nível Médio completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC;
d) Classe D: critério da Classe C mais 100 (cem) horas de curso de capacitação e/ou aperfeiçoamento, com fração mínima de 16 horas.

§ 1º Os Profissionais do Sistema Penitenciário serão submetidos a prévio curso de formação/qualificação com carga horária mínima de 480 (quatrocentas e oitenta) horas, a ser realizado pela Escola Penitenciária, após posse no cargo. (Nova redação dada pela LC 457/11)

§ 2º Os cursos de aperfeiçoamento e/ou qualificação e/ou capacitação profissional serão reconhecidos se realizados dentro da área de atuação do servidor ou relacionados com a abrangência do Sistema Penitenciário.

§ 3º A carga horária de cursos de especializações e/ou aperfeiçoamento e/ou qualificação e/ou capacitação profissional contada para posicionamento em uma Classe não será recontada para efeito de nova progressão horizontal.

Art. 10 O sistema de progressão na Carreira dos Servidores do Sistema Penitenciário consiste em:
I - progressão horizontal;
II - progressão vertical.


Seção II
Da Progressão Horizontal

Art. 11 A progressão horizontal, em Classe, dar-se-á de uma Classe para outra, imediatamente superior à que o servidor ocupa, mediante comprovação da habilitação e/ou certificação de aperfeiçoamento e/ou qualificação e/ou capacitação profissional exigida para a respectiva Classe, observado o cumprimento do intervalo mínimo de 03 (três) anos na Classe A para B, 03 (três) anos da Classe B para C e 05 (cinco) anos da Classe C para D.

Parágrafo único (revogado) (Revogado pela LC 457/11)


Seção III
Da Progressão Vertical

Art. 12 Cada classe dos cargos da carreira dos Profissionais do Sistema Penitenciário desdobra-se em 12 (doze) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à Avaliação de Desempenho Anual do Servidor e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos de um nível para o outro subsequente. (Nova redação dada ao art. 12 pela LC 585/17)

Parágrafo único O subsídio referente ao nível 11 (onze) será sempre acrescido de 3,77% em relação ao nível 10 e o subsídio correspondente ao nível 12 será sempre acrescido de 3,77% em relação ao nível 11, para os Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII da Lei Complementar nº 423, de 26 de maio de 2011. (Acrescentado pela LC 585/17)


CAPÍTULO V
DO INGRESSO

Art. 13 O ingresso na Carreira dos Profissionais do Sistema Penitenciário obedecerá os seguintes critérios:
I - habilitação específica exigida para o provimento do cargo público;
II - registro profissional expedido por órgão competente, quando assim exigido;
III - ter no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade completos, e 50 (cinqüenta) anos, no máximo, à data do encerramento das inscrições para o concurso público para o provimento dos cargos.

Art. 14 O ingresso nos cargos de provimento efetivo da Carreira dos Profissionais do Sistema Penitenciário será através de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo.

§ 1º Para o preenchimento dos cargos de Profissionais do Sistema Penitenciário serão realizadas no mínimo 05 (cinco) fases seguintes, todas de caráter eliminatório:
I - prova objetiva;
II - exame de saúde;
III - aptidão física;
IV - exame psicológico, em acordo com o perfil profissiográfico;
V - investigação social.

§ 2º Fica assegurada à fiscalização, em todas as fases do concurso por representantes do sindicato da categoria.

Art. 15 Para ingresso no cargo de Agente Penitenciário poderá ser fixado quantitativo de vagas para homens e mulheres tendo em vista as peculiaridades e necessidades das unidades do Sistema Penitenciário.

Art. 16 Ao entrar em exercício o servidor será enquadrado na Classe A, Nível 01 (um) do respectivo cargo da Carreira dos Profissionais do Sistema Penitenciário de acordo com o perfil e o cargo para o qual foi efetuado o concurso, salvo se o edital de concurso exigir requisitos das demais classes do cargo. (Nova redação dada pela LC 457/11)


CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 17 A jornada de trabalho dos Servidores do Sistema Penitenciário será de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas. (Nova redação dada pela LC 423/11)§ 1º O Servidor Penitenciário matriculado regularmente em curso de nível superior, mediante requerimento, poderá ter sua escala de trabalho alterada para frequentar as aulas com regularidade, sem prejuízo para o serviço.

§ 2º Diante do requerido, a direção da unidade prisional apresentará uma escala de serviço diferenciada a esse Servidor Penitenciário, adequando o cumprimento da carga horária obrigatória e a frequência regular no curso de nível superior.

§ 3º Ao servidor penitenciário em cumprimento de plantão em turno de 24 (vinte e quatro) horas será fornecida alimentação/refeição correspondente ao desjejum, almoço, jantar e ceia. (Nova redação dada pela LC 507/13)

§ 4º Ao servidor penitenciário em cumprimento de plantão em turno de 12 (doze) horas será fornecida alimentação/refeição correspondente ao desjejum e almoço, se o plantão for diurno, e jantar e ceia, se o plantão for noturno. (Acrescentado pela LC 507/13)

§ 5º O servidor penitenciário em cumprimento de expediente nos estabelecimentos penais distante a partir de 10 (dez) quilômetros da zona urbana, terá direito ao almoço. (Acrescentado pela LC 507/13)

Art. 17-A A indenização pela prestação de serviço em jornada extraordinária será devida ao policial penal que aceitar a convocação no período de folga para a realização de reforço no serviço nas unidades administrativas e penais, conforme conveniência e necessidade da administração. (Nova redação dada a íntegra do art. pela LC 771/2023)

§ 1º Mediante formalização de Termo de Convênio, Cooperação ou outro instrumento similar, o policial penal poderá prestar serviço em jornada extraordinária para unidades integrantes de outros poderes federais, estaduais ou municipais.

§ 2º A jornada extraordinária prevista neste artigo deverá ser regulamentada mediante decreto


CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO

Art. 18 O sistema remuneratório dos Profissionais do Sistema Penitenciário é o estabelecido por meio de subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de gratificação, abono, prêmio, verba de representação, ou qualquer espécie remuneratória, obedecido o disposto no Art. 37, X e XI, da Constituição Federal.

Art. 19 O sistema de remuneração da Carreira dos Profissionais do Sistema Penitenciário estrutura-se através de tabelas de subsídios fixadas em razão da natureza, grau de responsabilidade, complexidade e requisitos exigidos para ingresso em cada cargo da carreira dos Profissionais do Sistema Penitenciário.

Art. 20 O servidor do Sistema Penitenciário, além do subsídio perceberá:
I - ajuda de custo;
II - indenização por insalubridade, consoante legislação pertinente;
II - adicional por prestação de serviço extraordinário;
IV - adicional noturno.

Seção I
Da ajuda de custo

Art. 21 A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio, em caráter permanente.

§ 1º A ajuda de custo, quando devida ao Profissional do Sistema Penitenciários, corresponderá ao valor de 01 (uma) remuneração mensal do mesmo, não podendo exceder a importância correspondente a 10 (dez) vezes a menor remuneração paga no serviço público estadual.

§ 2º Não terá direito à ajuda de custo o servidor:
I - movimentado por interesse próprio;
II - movimentado de um Município a outro cuja distância for igual ou inferior a 30 (trinta) quilômetros.

Art. 22 O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar no novo local de trabalho no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de doença comprovada.


Sub-Seção II
Do adicional por prestação de serviço extraordinário

Art. 23 Será permitido o serviço extraordinário em situações excepcionais e temporárias, conforme dispõe a Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.

Art. 24 Fica criado o Banco de Horas ao servidor que ultrapassar sua carga horária de trabalho por necessidade do serviço.

§ 1º Será garantida a compensação por meio de folga das horas que ultrapassarem a carga horária do servidor.

§ 2º O Banco de Horas deverá ser regulamentado no prazo máximo de 90 (noventa) dias.


Sub-Seção III
Indenização por Trabalho Noturno

Art. 25 O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora com 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

§ 1º Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração àquele aplicada.

§ 2º Cabe a cada estabelecimento penal enviar à unidade de Gestão de Pessoas relação nominal dos servidores que laboraram no período estabelecido no caput.


Sub-Seção V
Da Contratação de Seguro de Vida

Art. 26 O Governo do Estado de Mato Grosso poderá contemplar os Profissionais do Sistema Penitenciário com seguro de vida, a ser contratado mediante disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 27 As indenizações não serão incorporadas ao subsídio.

CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA DE GESTÃO DE PESSOAS

Art. 28 A Política de Gestão de Pessoas do Sistema Penitenciário é fundamentada nos princípios e regras consignados no Art. 7º desta lei complementar, terá seu eixo constitutivo consubstanciado num sistema de desenvolvimento dos profissionais do Sistema Penitenciário norteando-se pelos seguintes objetivos:
I - promoção obrigatória de política de Gestão de Pessoas voltada a saúde mental dos servidores.
II - fortalecimento das ações que visem garantir aos Servidores Penitenciários uma política de desenvolvimento e capacitação profissional;
III - enfoque nos profissionais como sujeito do processo social de construção permanente do Sistema Penitenciário favorecendo o desenvolvimento de suas capacidades/potencialidades e do compromisso ético e social;
IV - fortalecimento e desenvolvimento gerencial dos profissionais do Sistema Penitenciário.

Art. 29 O sistema de desenvolvimento dos profissionais do Sistema Penitenciário constituir-se-á dos seguintes programas e formação continuada, organizados pela Escola Penitenciária:
I - Programa de Qualificação aos Servidores Penitenciários;
II - Programa de Avaliação de Desempenho Anual;
III - Programa de Valorização aos Servidores Penitenciários;

§ 1º A Escola Penitenciária de Mato Grosso dentro de sua competência poderá firmar convênios, protocolos de cooperação ou instrumentos equivalentes com instituições ou órgãos federais, estaduais ou municipais, com o objetivo de viabilizar a execução das ações do Programa de Qualificação Profissional de forma a racionalizar e integrar os recursos disponíveis.

§ 2º Serão observadas no Sistema de Desenvolvimento dos Profissionais do Sistema Penitenciário as Normas Regulamentadoras relativas a Acidentes e Doenças em Decorrência do Trabalho, Saúde Ocupacional e Prevenção de Riscos Ambientais, do Ministério do Trabalho.


CAPÍTULO IX
DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO

Art. 30 O Programa de Qualificação e Formação Continuada, obrigatoriamente será ofertado aos servidores efetivos e aos estáveis, em exercício, nas Unidades Penais.

Art. 31 O Programa de Qualificação Profissional para os Servidores do Sistema Penitenciário será formulado pela Escola Penitenciária do Estado de Mato Grosso, em conjunto com uma Comissão representada por Servidores de cada categoria e da respectiva entidade sindical, que será submetido à aprovação do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública devendo conter, entre outros, os seguintes objetivos:
I - caráter permanente e atualizado da programação de forma a acompanhar a evolução do conhecimento e dos processos atinentes ao avanço tecnológico da área penitenciária;
II - universalidade no aspecto do conteúdo técnico-científico e profissional da qualificação, assim como da promoção humana do profissional do Sistema Penitenciário como agente de transformação das práticas e modelos assistenciais;
III - ser veículo de sistematização das ações e dos serviços do Sistema Penitenciário inscritos nas políticas nacionais;
IV - ser instrumento de integração dos parceiros de gestão do Sistema Penitenciário, no âmbito federal, estadual e municipal;
V - formação de gerências profissionalizadas para o Sistema Penitenciário;
VI - descobrir valores e potenciais humanos para o desenvolvimento de novas atribuições necessárias ao desenvolvimento do Sistema Penitenciário;
VII - utilizar metodologias e recursos tecnológicos de ensino à distância que viabilizem a qualificação dos profissionais do Sistema Penitenciário em todos os níveis e regiões geográficas do Estado.

§ 1º Constitui parte integrante e indispensável do Programa de Qualificação Profissional para o Sistema Penitenciário a sua avaliação permanente de forma a identificar a eficácia e o impacto da sua aplicação na melhoria das práticas e da qualidade dos serviços prestados às mulheres e aos homens, em privação de liberdade.

§ 2º Caberá à Escola Penitenciária, em conjunto com os representantes de cada categoria do Sistema Penitenciário elaborar a programação anual do Programa de Qualificação Profissional para os Servidores Penitenciários, com os seus correspondentes conteúdos de formação e respectivos custos para fins de apreciação e aprovação do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

§ 3º O servidor beneficiado pelo Programa de Qualificação Profissional deverá disponibilizar, no prazo e condições estabelecidas em regulamento, as informações e conhecimentos obtidos durante sua participação no Programa de Qualificação ou Pós-Graduação, bem como se colocar à disposição da Escola Penitenciária para o repasse dos conhecimentos adquiridos.


CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ANUAL

Art. 32 O Programa de Avaliação de Desempenho Anual, parte integrante do Sistema de Desenvolvimento dos Profissionais Penitenciários é o instrumento de unificação da Política de Gestão de Pessoas do Sistema Penitenciário devendo, na sua concepção, abranger critérios capazes de avaliar, na sua inteireza, a qualidade do trabalho em Penitenciário servindo ainda como retro alimentador do Programa de Qualificação para o Sistema Penitenciário.

Art. 33 A elaboração das normas disciplinadoras do Programa de Avaliação de Desempenho consubstanciada em legislação específica observará:
I - o caráter processual, contínuo e anual do Programa de Avaliação de Desempenho;
II - será feita por comissão específica do Sistema Penitenciário, composta por servidores estáveis, com nível de escolaridade superior ou igual ao servidor avaliado, bem como igual ou superior tempo de serviço;
III - a participação em atividades extra-funcionais, assim consideradas aquelas pertinentes ao exercício de funções/atividades de relevância institucional, tais como, execução de projetos, membros de comissões e de grupos de trabalho e instrutor e/ou coordenador de eventos originários do Programa de Qualificação Profissional para o Sistema Penitenciário.

CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR

Art. 34 O Sistema Penitenciário poderá instituir e regulamentar formas de premiação destinadas ao servidor efetivo, estável ou comissionado, por serviços prestados ao Sistema Penitenciário no âmbito estadual, nos seguintes termos:
I - por desempenho de resultado no exercício das funções, reconhecido por Gestores e/ou Servidores do Sistema Penitenciário;
II - pela apresentação de projetos, inventos, pesquisas científicas, publicações, entre outros, que contribuam para o Sistema Penitenciário.

Parágrafo único. O prêmio de que trata o caput será regulamentado pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, publicada e arquivada na Ficha Funcional do servidor, bem como ser contado como atividade funcional para o seu aprimoramento profissional, mas não poderá ser representado por moeda corrente.


CAPITULO X
DO ACÚMULO DE CARGOS

Art. 35 Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação de cargos públicos.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 36 O interstício para a próxima progressão horizontal dos atuais servidores será contado a partir da data do seu último enquadramento horizontal, respeitado o disposto no Art. 2º da Lei n° 9.318, de 23 de fevereiro de 2010.

Art. 37 O prazo para a próxima progressão vertical dos atuais servidores será contado a partir da data do seu último enquadramento vertical.

Art. 37-A Os servidores que adquiriram direito de progressão com fulcro no art. 8º da Lei Complementar nº 507, de 16 de setembro de 2013, terão os valores calculados com base no parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar nº 389, de 31 de março de 2010, considerando os subsídios da categoria vigentes à época. (Acrescentado pela LC 585/17)

Art. 38 Para efeito de comprovação de Curso Superior ou Pós-Graduação será considerado Diploma o documento expedido e/ou validado consoante as normas do Ministério da Educação.

Parágrafo único. Nos casos em que o Diploma ou Certificado estiverem em fase de expedição ou registro, será considerado o Atestado de Conclusão acompanhado do respectivo Histórico Escolar.

Art. 39 O servidor que ingressar na carreira dos profissionais do sistema penitenciário, a partir da data de publicação desta lei complementar, terá direito à sua primeira progressão na carreira cumprido o Estágio Probatório.

Art. 39-A Fica garantida aos servidores ocupantes do cargo de Agente Penitenciário do Sistema Penitenciário que ingressaram na carreira com nível médio, anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 585, de 17 de janeiro de 2017, a permanência na mesma classe e no mesmo nível em que se encontram posicionados, sem prejuízo de tempo transcorrido para cumprimento de interstício para progressão horizontal e vertical. (Acrescentado pela LC 603/18, efeitos retroativos a 17.01.17)

Parágrafo único Para progressões horizontais posteriores à vigência da Lei Complementar nº 585, de 17 de janeiro de 2017, fica dispensada aos servidores referidos no caput a apresentação dos requisitos das classes anteriores. (Acrescentado pela LC 603/18, efeitos retroativos a 17.01.17)


CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40 Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, nenhum servidor poderá se eximir do cumprimento de seus deveres.

Art. 41 É assegurado, ao Servidor Penitenciário, o direito de associação profissional ou sindical.

Art. 42 Os efeitos da presente lei complementar estendem-se aos inativos e pensionistas da Carreira dos Profissionais do Sistema Penitenciário, observado o disposto na Constituição Federal.

Art. 43 Os servidores do Sistema Penitenciário terão direito à Carteira Funcional de Identificação a ser fornecida quando do ingresso na carreira, cujos critérios serão definidos mediante ato do Poder Executivo. (Nova redação dada pela LC 507/13)
Art. 43-A O Servidor Agente Penitenciário do Sistema Penitenciário terá direito a portar arma de fogo institucional, mesmo fora do serviço, desde que acompanhado do termo de cautela ou ordem de serviço, expedido pela autoridade competente, bem como portar arma particular, desde que acompanhada do certificado de registro, em nome do portador, devidamente expedido pelo Departamento de Polícia Federal, observado sempre sua validade, cujas características, critérios e procedimentos ficam vinculados ao cumprimento dos requisitos constates da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e alterações, Portaria n° 613, de 22 de dezembro de 2005, do Departamento de Polícia Federal, e Portaria nº 478, de 06 de novembro de 2007, do Departamento de Polícia Federal. (Acrescido pela LC 507/13)

§ 1º Na carteira de identidade funcional dos Agentes Penitenciários do Sistema Penitenciário, quando considerado apto, será impressa a autorização para o porte de arma de fogo em todo o território estadual, com a seguinte redação: "O servidor tem direito ao porte de arma de fogo, consoante legislação vigente". (Acrescido pela LC 507/13)

§ 2º O Agente Penitenciário do Sistema Penitenciário poderá, desde que no exercício de suas atividades institucionais regulamentares, portar arma de fogo de uso restrito, atendidos os requisitos legais, após treinamento específico, observando os padrões de aferição de capacidade técnica para o manuseio de armas de fogo estabelecidos pelo Departamento de Polícia Federal. (Acrescido pela LC 507/13)

§ 3º O Agente Penitenciário do Sistema Penitenciário ficará responsável pela guarda, conservação e manutenção da arma de fogo sob sua responsabilidade, estando sujeito a sanções administrativas, cíveis e criminais quanto a sua inobservância. (Acrescido pela LC 507/13)

§ 4º A aquisição de armas de fogo e munições por parte de Agentes Penitenciários do Sistema Penitenciário de uso permitido e para uso pessoal será por conta de cada servidor, em conformidade com a legislação federal e junto ao Departamento de Polícia Federal. (Acrescido pela LC 507/13)

§ 5º Não será permitido ao Agente Penitenciário do Sistema Penitenciário o uso de arma de fogo pessoal para o desempenho de suas atividades institucionais regulamentadas. (Acrescido pela LC 507/13)

§ 6º O Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos estabelecerá, mediante Portaria, os procedimentos para o porte de arma de fogo ao Agente Penitenciário do Sistema Prisional. (Acrescido pela LC 507/13)

§ 7º O direito a que se refere o caput deste artigo estende-se ao Profissional de Nível Superior do Sistema Penitenciário, ao Assistente do Sistema Penitenciário e ao Auxiliar do Sistema Penitenciário, servidores pertencentes à estrutura organizacional da Polícia Penal que exerçam atividade profissional de risco e estão sujeitos à ameaça a sua integridade física em conformidade com o inciso I do §1º do art. 10 da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. (Acrescido pela LC 748/2022)

Art. 43-B Fardamento é a denominação que se dá aos uniformes a que fazem jus os profissionais Agentes Penitenciários da ativa, atuais Policiais Penais, sendo obrigatória sua utilização para o desempenho de suas funções regulamentares. (Acrescido pela LC 735/2022)

§ 1º O Policial Penal fará jus anualmente a um conjunto de fardamento contendo 02 (dois) conjuntos de fardas para o serviço operacional, acompanhados dos acessórios necessários, nos termos do regulamento de uniforme.

§ 2º O uso de uniformes, com seus distintivos e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição, peças, acessórios e outros dispositivos serão estabelecidos em regulamento próprio, sendo vedada a utilização de uniforme, distintivo e emblemas que ofereçam semelhança ou possam ser confundidos com outras forças policiais.

§ 3º A forma de fornecimento do fardamento será estabelecida mediante decreto.

Art. 44 É permitida a cessão de servidores regidos por esta lei complementar, aos órgãos e Poderes do Estado de Mato Grosso, da União e dos Municípios, nas seguintes condições:
I - o ônus da cessão do servidor de que trata o caput deste artigo será da entidade cessionária, salvo se para exercício de funções inerentes ao Sistema Penitenciário.
II - o Sistema Penitenciário deverá celebrar convênios para cessão e/ou permuta de servidores com unidades federais, municipais e filantrópicas, para a execução de serviços do Sistema Penitenciário.
III - fica vedada a mobilidade do servidor do SisPen/MT quando estiver no exercício de cargo comissionado, contratado temporariamente, em estágio probatório ou respondendo a Processo Administrativo Ético ou Disciplinar;
IV - (revogado) (Revogado pela LC 640/19)


Art. 45 Aplica-se o disposto nesta lei complementar, ao Servidor estabilizado nos termos do Art.19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.

Art. 46 O Servidor Penitenciário, quando preso provisoriamente por cometer um delito, terá direito à prisão em dependência separada e estabelecimento específico, por gênero, em consonância com o Art. 84, § 2º, da Lei Federal nº 7210, de 29 de julho de 1984.

Art. 47 Fica autorizada a criação da Corregedoria do Sistema Penitenciário.

Art. 48 Os profissionais Agentes Penitenciários que forem atuar nas atribuições de Operações Penitenciárias Especializadas passarão por criteriosa seleção para serem capacitados e treinados pelo Curso de Operações Penitenciárias Especializadas em Conhecimentos e Habilidades Técnicos, Físicos e Psicológicos, para assumirem, gradativamente, as atribuições previstas no § 3° do Art. 8° desta lei complementar, até o mês de dezembro de 2014. (Nova redação dada à íntegra do art . 48 pela LC 507/13)

§ 1º Os atuais Agentes Penitenciários, passarão por curso de capacitação em Conhecimentos e Habilidades Técnicos, Físicos e Psicológicos, para atuação conforme atribuições do inciso III do Art. 8º desta lei complementar, até 24 de dezembro de 2014.

§ 2º O Agente Penitenciário que for atuar nas atribuições de Operações Penitenciárias Especializadas, após a formação no Curso de Operações Penitenciárias Especializadas, somente poderá solicitar seu desligamento depois de transcorridos 03 (três) anos de efetivo exercício na função, salvo por outro motivo devidamente fundamentado.

§ 3º A exoneração, a demissão e o desligamento a pedido das atribuições de Operações Penitenciárias Especializadas, antes de findar o prazo disposto no parágrafo anterior, acarretarão a obrigação de ressarcimento do valor corresponde ao investimento despendido por conta do Curso de Operações Penitenciárias Especializadas, computando-se para tanto o tempo restante de permanência legal.


Art. 49 O Regimento Interno do Sistema Penitenciário será elaborado por Comissão multidisciplinar composta por representantes da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e servidores da carreira indicados pelo sindicato da mesma e deverá ser publicado no prazo 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 50 Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos do 4º ao 8º da Lei n° 8.260, de 28 de dezembro de 2004.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de março de 2010, 189º da Independência e 122º da República.


ANEXO I
Quantitativo de Cargos dos Profissionais do Sistema Penitenciário
(Nova redação dada pela LC 578/16)



Profissionais da Carreira do Sistema Penitenciário
CARGOS
QUANTITATIVO
Profissional de Nível Superior
286
Agente Penitenciário
3.504
Assistente Penitenciário
253
Auxiliar do Sistema Penitenciário
1
Total Geral
4.044

ANEXO II
Perfil Profissional e Ocupacional

CARGO
    PROFISSIONAL – Perfil e Carreira na Área da Saúde
PROFSSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DO SISPEN
    - Assistente Social
    - Enfermeiro
    - Farmacêutico
    - Farmacêutico Bioquímico
    - Fisioterapeuta
    - Fonoaudiólogo
    - Médico
    - Nutricionista
    - Odontólogo
    - Psicólogo
    - Psiquiatra
    - Administrador
    - Advogado
    - Arquiteto
    - Arte-Educador (c/ hab- em Artes Plásticas)
    - Arte-Educador (c/ hab- em Música)
    - Biólogo
    - Contador
    - Economista
    - Educador Físico
    - Engenheiro Agrônomo
    - Engenheiro Civil
    - Engenheiro Elétrico
    - Engenheiro Sanitário
    - Estatístico
    - Físico
    - Geógrafo
    - Historiador
    - Letrólogo
    - Pedagogo
    - Sociólogo
ANEXO III
Perfil Profissional e Ocupacional
CARGO
PERFIL
ASSISTENTE PENITENCIÁRIO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO- Técnico em Secretariado
- Técnico Agrícola
- Técnico em Enfermagem
- Técnico em Saúde Bucal
- Técnico em Laboratório
- Técnico em Radiologia
- Assistente Administrativo
ANEXO IV
Perfil Profissional e Ocupacional
CARGO
PROFISSIONAL – Com Perfil e Carreira na Área Humana e da Segurança
AGENTE PENITENCIÁRIO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
    - Setor de Segurança Interna
    - Setor de Operações Especiais
ANEXO V
Perfil Profissional e Ocupacional
CARGO
PROFISSIONAL – Com Perfil e Carreira na Área Humana
AUXILIAR PENITENCIÁRIO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
    - Serviços Gerais
    - Motorista
    - Cozinheiro
    - Telefonista