A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar: 
 
Art. 1º  O § 3º do Art. 3º da Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º  (...)
 (...)
 § 3º  Cabe ao Secretário Adjunto Executivo a supervisão e a coordenação dos processos sistêmicos e de apoio dos órgãos e entidades os quais representa, reportando-se, administrativamente, aos titulares de cada pasta e, tecnicamente, aos órgãos centrais responsáveis pelo sistema.
 § 4º (...)” 
 
Art. 2º  Os incisos II e XI do Art. 5º da Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006, alterado pela Lei Complementar nº 292, de 26 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 5º (...) 
(...) 
II - Núcleo Planejamento, Tecnologia e Jurídico: formado pelo agrupamento das atividades sistêmicas dos seguintes órgãos e entidades: 
a) Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral; 
b) Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso; 
c) Procuradoria-Geral do Estado. 
(...) 
XI - Núcleo Fazendário: formado pelas atividades sistêmicas da Secretaria de Estado de Fazenda. 
(...)” 
 
Art. 3º O Art. 3º da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 3º A estrutura hierárquica de cargos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo ficam estabelecidas de acordo com o seguinte:  
I - nos órgãos da Administração Direta, a estrutura hierárquica contará com, no máximo, os seguintes cargos:  
a) (...);  
b) Secretário Adjunto e Secretário Adjunto Executivo;  
(...) 
e) (...)”  
 
Art. 4º  O Anexo II da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, alterado pela Lei Complementar nº 280, de 11 de setembro de 2007 e Lei Complementar nº 332, de 10 de outubro de 2008, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo I desta lei complementar. 
 
Art. 5º  O Art. 1º da Lei Complementar nº 304, de 16 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 1º  Ficam revogados o inciso XIII do Art. 5º da Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006, acrescentado pela Lei Complementar nº 292, de 26 de dezembro de 2007, e o inciso VIII do § 1º do Art. 32 da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006.” 
 
Art. 6º  Fica criada a função de confiança de Pregoeiro no âmbito do Poder Executivo Estadual, a serem exercidas exclusivamente por servidores ou empregados públicos de cargo efetivo. 
§ 1º  O servidor ou empregado público, para ser nomeado, deverá comprovar capacitação em curso de pregoeiro reconhecido pela Escola de Governo do Poder Executivo Estadual. 
§ 2º A função de confiança de que trata o caput terá simbologia remuneratória, nível DGA-5. (Nova redação dada pela LC 734/2022)
 
Redação Original. 
§ 2º  A função de confiança de que trata o caput terá simbologia remuneratória, nível DGA-6. 
 
§ 3º  As atribuições do Pregoeiro serão regulamentadas por decreto. 
 
Art. 7º  Ficam criadas 24 (vinte e quatro) vagas para a função de confiança de Pregoeiro. 
Parágrafo único.  As vagas serão alocadas, de acordo com o estabelecido em decreto, no órgão Central de Aquisições e nos Núcleos de Administração Sistêmica. 
 
Art. 8º  Esta lei complementar estabelece o quantitativo de cargos em comissão de Chefe de CIRETRAN para a estrutura organizacional do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN/MT, no âmbito do Poder Executivo Estadual. 
 
Art. 9º  Os cargos de Chefe de CIRETRAN são remunerados de acordo com o seguinte: 
I – o Chefe de CIRETRAN categoria A, percebe subsidio de acordo com a simbologia DGA-4; 
II – o Chefe de CIRETRAN categoria B, percebe subsidio de acordo com a simbologia DGA-5; 
III – o Chefe de CIRETRAN categoria C, percebe subsidio de acordo com a simbologia DGA-6. 
 
Art. 10  O quantitativo de cargos em comissão de Chefe de CIRETRAN fica definido de acordo com o disposto no Anexo II, desta lei complementar. 
 
Art. 11  O DETRAN/MT com sede em Cuiabá, jurisdiciona os municípios de Cuiabá e Acorizal. 
 
Art. 12  A jurisdição e a categoria de cada CIRETRAN fica definida de acordo com o disposto no Anexo III, desta lei complementar. 
 
Art. 13  Fica criado na estrutura organizacional do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN/MT, 01 (um) cargo em comissão de Coordenador, nível DGA-6. 
 
Art. 14  Ficam criados os seguintes cargos em comissão e funções de confiança: 
I – 04 (quatro) cargos em comissão de Coordenador, nível DGA-6; 
II – 01 (um) cargo em comissão de Assessor Técnico I, nível DGA-4; 
III – 01 (um) cargo em comissão de Assessor Técnico II, nível DGA-5; 
IV – 30 (trinta) cargos em comissão de Gerente, nível DGA-8; 
V – 15 (quinze) funções de confiança de Líder de Equipe, nível DGA-10. 
 
Art. 15  O Art. 2º desta lei complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010. 
 
Art. 16  Os efeitos do Art. 5º desta lei complementar retroagem à 16 de janeiro de 2008. 
 
Art. 17  Esta lei complementar, observado o disposto nos Arts. 15 e 16, entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  07  de   maio   de  2009, 188º da Independência e 121º da República. 
   
 
*Republicada por ter saído incorreta no Diário Oficial do dia 07.05.09, à p. 1. 
 
ANEXO I 1.	CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA E RESPECTIVAS SIMBOLOGIAS REMUNERATÓRIAS.  
| CARGO / FUNÇÃO | SÍMBOLO |  
| Governador do Estado, Vice Governador do Estado, Secretário de Estado, Secretário Auditor-Geral do Estado, Secretário Chefe da Casa Civil, Secretário Chefe da Casa Militar, Secretário Extraordinário, Procurador Geral do Estado.  | DGA-1 |  
| Presidente de Fundação e Autarquia, Diretor Geral da Polícia Civil, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, Ouvidor-Geral, Reitor, Superintendente Metrológico, Secretário Adjunto, Secretário Adjunto Executivo, Subprocurador Adjunto, Subprocurador-Geral, Subprocurador-Geral Adjunto, Procurador Corregedor-Geral, Coordenador do Centro de Estudos da PGE e Assessor Especial I. | DGA-2 |  
| Diretor de Fundações e Autarquias, Vice-Presidente da JUCEMAT, Chefe de Gabinete do Governador, Vice-Reitor, Pró-Reitor, Julgador Presidente do Conselho de Contribuintes, Corregedor do DETRAN, Corregedor Fazendário. | DGA-3 |  
| Diretor Adjunto da Polícia Civil, Superintendente, Chefe de Gabinete de Secretaria, Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral, Secretário Geral da JUCEMAT, Procurador Regional da JUCEMAT, Assessor Especial II, Assessor Técnico I, Diretor de Hospital Regional, Diretor de Unidades Desconcentradas, Diretor de Penitenciária I, Chefe de CIRETRAN Categoria A, Médico Auditor, Médico Supervisor, Médico Regulador. | DGA-4 |  
| Diretor de Penitenciária II, Diretor de Cadeia IV, Chefe de Gabinete de fundações, autarquias e órgãos desconcentrados, Diretor Regional I, Assessor Técnico II, Chefe de CIRETRAN Categoria B. | DGA-5 |  
| Diretor de Cadeia III, Diretor Regional II, Assessor Técnico III, Assessor Especial III, Chefe de CIRETRAN Categoria C, Subdiretor de Penitenciária I, Coordenador, Pregoeiro. | DGA-6 |  
| Diretor de Cadeia II, Subdiretor de Penitenciária II, Gerente Regional I, Julgador Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes, Ajudante de Ordens. | DGA-7 |  
| Diretor de Cadeia I, Julgador Administrativo das Câmaras, Gerente Regional II, Gerente, Assistente Técnico I. | DGA-8 |  
| Função de Confiança Metrológica, Assistente Técnico II. | DGA-9 |  
| Líder de Equipe, Assistente de Direção, Assistente de Gabinete, Agente Ambiental, Agente de Defesa Civil. | DGA-10 |  
 
 ANEXO II 
QUANTITATIVO E SIMBOLOGIA REMUNERATÓRIA  DOS CARGOS EM COMISSÃO DE CHEFE DE CIRETRAN 
CARGO EM COMISSÃO  | FROTA DE VEÍCULOS  | SIMBOLOGIA REMUNETÓRIA  | VALOR 
(R$)  | Nº. DE VAGAS  |  
| Chefe de Ciretran Categoria A | Igual ou superior a 15.000  | DGA - 4  | 4.000,00  | 13  |  
| Chefe de Ciretran Categoria B | 10.000 a 14.999  | DGA - 5  | 2.800,00  | 8  |  
| Chefe de Ciretran Categoria C | 0 a 9.999  | DGA - 6  | 2.200,00  | 41  |  
TOTAL  | 62  |  
 
  
ANEXO III 
DESCRIÇÃO DA JURISDIÇÃO E CATEGORIA DAS CIRETRANS
 
Nº. ORDEM  | CIRETRAN  | JURISDIÇÃO  | CATEGORIA  |  
-  | DETRAN/MT - SEDE  | Cuiabá 
Acorizal | -  |  
01  | 2ª Ciretran - Rondonópolis  | Rondonópolis 
Itiquira 
S. Jose do Povo | A  |  
02  | 5ª Ciretrans - Várzea Grande | Várzea Grande 
N. S. Do Livramento | A  |  
03  | 19ª Ciretran - Sinop | Sinop 
Santa Carmem | A  |  
04  | 3ª Ciretran - Barra do Garças | Barra do Garças 
Araguaiana 
General Carneiro 
Pontal do Araguaia | A  |  
05  | 4ª Ciretran - Cáceres | Cáceres | A  |  
06  | 22ª Ciretran - Tangará da Serra | Tangara da Serra | A  |  
07  | 37ª Ciretran - Sorriso | Sorriso 
Ipiranga do Norte 
Nova Ubiratan | A  |  
08  | 20ª Ciretran - Alta Floresta | Alta Floresta 
Apiacas 
Carlinda 
Nova Bandeirante 
Nova Monte Verde 
Paranaita | A  |  
09  | 40ª Ciretran - Primavera do Leste | Primavera do Leste 
Santo Antonio do Leste | A  |  
10  | 25ª Ciretran - Juína  | Juina 
Castanheira 
Juruena 
Cotriguaçu | A  |  
11  | 27ª Ciretran - Pontes e Lacerda | Pontes e Lacerda 
Conquista D’ Oeste 
Nova Lacerda 
Vale do São Domingos | A  |  
12  | 49ª Ciretran - Lucas do Rio Verde | Lucas do Rio Verde | A  |  
13  | 34ª Ciretran - Colíder | Colíder 
Itauba 
Nova Canaã do Norte 
Nova Santa Helena | A  |  
14  | 18ª Ciretran - Jaciara | Jaciara 
Juscimeira 
São Pedro da Cipa | B  |  
15  | 26ª Ciretran - Mirassol D’Oeste | Mirassol D’ Oeste 
Curvelandia 
Gloria D’ Oeste 
Porto Esperidião | B  |  
16  | 23ª Ciretran - Juara | Juara 
Tababorã | B  |  
17  | 50ª Ciretran - Campo Novo Parecis | Campo Novo do Parecis | B  |  
18  | 51ª Ciretran - Campo Verde | Campo Verde 
Nova Brasilandia 
Planalto da Serra | B  |  
19  | 44ª Ciretran - Nova Mutum | Nova Mutum 
Santa Rita do Trivelato | B  |  
20  | 46ª Ciretran - Guarantã do Norte | Guarantã do Norte 
Novo Mundo | B  |  
21  | 31ª Ciretran - Canarãna  | Canarana 
Gaúcha do Norte 
Querência 
Ribeirão Cascalheira | B  |  
22  | 8ª Ciretran – Barra do Bugres | Barra do Bugres 
Denise 
Porto Estrela | C  |  
23  | 9ª Ciretrans – Diamantino | Diamantino 
Alto Paraguai | C  |  
24  | 28ª Ciretran – São Jose IV Marcos | São José Dos IV Marcos | C  |  
25  | 24ª Ciretran – Água Boa | Água Boa 
Cocalinho 
Nova Nazaré | C  |  
26  | 29ª Ciretran – Nova Xavantina | Nova Xavantina 
Campinapolis 
Novo São Joaquim | C  |  
27  | 15ª Ciretran - Poconé | Poconé | C  |  
28  | 39ª Ciretran - Araputanga | Araputanga 
Indiavai 
Reserva do Cabaçal | C  |  
29  | 32ª Ciretran - Peixoto de Azevedo | Peixoto de Azevedo 
Matupá | C  |  
30  | 30ª Ciretran - Paranatinga | Paranatinga | C  |  
31  | 45ª Ciretran - Cláudia | Claudia 
União do Sul | C  |  
32  | 35ª Ciretran  - São José Rio Claro | São José do Rio Claro 
Nova Maringá | C  |  
33  | 56ª Ciretran - Marcelândia | Marcelândia | C  |  
34  | 41ª Ciretran - Pedra Preta | Pedra Preta | C  |  
35  | 52ª Ciretran – Terra Nova do Norte | Terra Nova do Norte 
Nova Guarita | C  |  
36  | 47ª Ciretran - Vila Rica | Vila Rica 
Santa Cruz do Xingu 
Santa Terezinha | C  |  
37  | 53ª Ciretran - Nova Olímpia | Nova Olímpia | C  |  
38  | 42ª Ciretran - Comodoro | Comodoro 
Campos de Julio 
Rondolandia | C  |  
39  | 54ª Ciretran - Nobres | Nobres | C  |  
40  | 16ª Ciretran - Alto Garças   | Alto Garças | C  |  
41  | 43ª Ciretran - Jauru | Jauru 
Figueiropolis D’ Oeste | C  |  
42  | 14ª Ciretran - Arenápolis | Arenápolis 
Nova Marilandia 
Santo Afonso | C  |  
43  | 7ª Ciretran - Alto Araguaia | Alto Araguaia 
Ponte Branca 
Araguainha 
Alto Taquari | C  |  
44  | 62ª Ciretran - Aripuanã | Aripuanã | C  |  
45  | 11ª Ciretran - Guiratinga | Guiratinga 
Tesouro | C  |  
46  | 10ª Ciretran – Chapada dos Guimarães | Chapada dos Guimarães | C  |  
47  | 55ª Ciretran - Vera | Vera 
Feliz Natal | C  |  
48  | 57ª Ciretran - Sapezal | Sapezal | C  |  
49  | 12ª Ciretran - Poxoréo | Poxoréo | C  |  
50  | 13ª Ciretran - Dom Aquino | Dom Aquino | C  |  
51  | 60ª Ciretran - Brasnorte | Brasnorte | C  |  
52  | 6º Ciretran - Rosário Oeste | Rosário Oeste  
Jangada | C  |  
53  | 17ª Ciretran - Nortelândia | Nortelândia | C  |  
54  | 48ª Ciretran - Rio Branco | Rio Branco 
Lambari D’ Oeste 
Salto Céu | C  |  
55  | 21ª Ciretran - São Felix do Araguaia | São Felix do Araguaia 
Alto da Boa Vista 
Bom Jesus do Araguaia 
Luciara 
Novo Santo Antonio 
Serra Nova Dourada | C  |  
56  | 33ª Ciretran - Porto dos Gaúchos | Porto dos Gaúchos 
Novo Horizonte do Norte | C  |  
57  | 61ª Ciretran - Confresa | Confresa 
Cana Brava do Norte 
Porto Alegre do Norte 
São José do Xingu | C  |  
58  | 58ª Ciretran - Tapurah | Tapurah 
Itanhangá | C  |  
59  | 59ª Ciretran - Vila Bela Ss. Trindade. | Vila Bela da Santíssima Trindade | C  |  
60  | 38ª Ciretran – Santo Antônio do Leverger | Santo Antonio do Leverger 
Barão de Melgaço | C  |  
61  | 36ª Ciretran - Torixoréu | Torixoréu 
Ribeirãozinho | C  |  
62  | 64ª Ciretran - Colniza | Colniza | C  |  
 
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