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LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1992

. Publicada no DOE de 23/11/1992, p. 01.
. REVOGADA pela LC 339/08.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 45, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam aditados parágrafos a ordem de 3º e 4º ao artigo 1º, com a seguinte redação:

“§ 3º O desenvolvimento agrícola ocorrerá em consonância com a legislação pertinente e embasar-se-á em conhecimentos técnico-científicos do setor e nos objetivos agroeconômicos e sociais de interesse da política agrícola e agrária.
“§ 4º Caberá ainda ao CDA/MT:
I – estabelecer diretrizes, acompanhar e o desenvolvimento rural integrado e regionalizado de Mato Grosso, bem como, coordenar a execução da política nos setores pecuário, agrário, de abastecimento e de agroindústrias;
II – coordenar e consolidar os planos plurianuais de investimentos, de interesse do setor público agrícola;
III – orientar e assessorar os municípios quanto aos planos regionais de desenvolvimento, na sua área de competência;
IV – estabelecer critérios e prioridades, com indicações aos órgãos competentes sobre as aplicações de Fundos e Programas de Desenvolvimento, de interesse estadual e regional;
V – construir câmaras setoriais, para avaliação de matérias específicas, de interesse da política agrícola e agrária;
VI – articular-se com o Conselho Nacional de Política Agrícola, instituído pelo Art. 5º da Lei Federal nº 8.171, de 17/01/91, estimulando ainda e criação de conselhos de Desenvolvimento ou similares a nível municipal e regional;
VII – manter intercâmbio com entidades e órgãos estaduais, nacionais e internacionais, em assuntos de interesse do setor para a consolidação do desenvolvimento estadual e regional.
VIII – deliberar sobre outros assuntos do setor”.

Art. 2º O artigo 3º passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º O CDA/MT será constituído por representantes das seguintes entidades: Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários, Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, Secretaria de Fazenda, Secretaria de Indústria e Comércio, Secretaria de Infra - Estrutura e Secretaria Especial do Meio Ambiente”.

Art. 3º O artigo 4º passa a Ter a seguinte redação:

“Art. 4º Também comporão o CDA/MT, as seguintes entidades representativas: Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso, Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso, Associações dos Criadores do Estado de Mato Grosso, Associação dos Criadores do Estado de Mato Grosso, Associação dos Produtores de Sementes do Estado de Mato Grosso, Organização das Cooperativas do Estado de Mato Grosso, Organização das Cooperativas do Estado de Mato Grosso, Associação Mato-grossense dos Municípios e Associações de Classe de Engenheiros Agrônomos, Engenheiros Florestais, Médicos Veterinários e Zootecnistas, estes últimos, em funcionamento regular”.

Art. 4º O artigo 5º passa a Ter a seguinte redação:

“Art. 5º O CDA, sempre que se reunir, deverá convidar para participar de suas reuniões os seguintes órgãos federais: Diretoria Federal de Agricultura e Reforma Agrária, Universidade Mato Grosso e as instituições oficiais de crédito”.

Art. 5º Fica adiado um parágrafo único ao Art. 5º, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. O CDA/MT poderá ainda convidar, quando julgar necessário, inclusive para participar das Câmaras Setoriais, representantes de entidades públicas e privadas ligadas ao setor agrícola estadual e federal”.

Art. 6º Ficam adiados parágrafos no Art. 8º , com a seguinte redação:

“§ 1º O CDA contará com uma Secretaria Executiva, de apoio ao Conselho e as Câmaras Setoriais.
“§ 2º As Câmaras Setoriais serão instaladas por ato e deliberação do Conselho.
“§ 3º A Secretaria Executiva será exercida por um Secretário Executivo, cujo designação estará a cargo do Secretário de Agricultura e Assuntos Fundiários”.

Art. 7º Ao artigo 10 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 10 As despesas decorrentes do funcionamento do CDA/MT, correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários, autorizada sua suplementação, caso necessário”.

Art. 8º Aonde constar a sigla CONDEA/MT no texto da Lei, passa para CDA/MT.

Art. 9º O artigo 10 do texto original passa a ordem de 11.

Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de novembro de 1992, 171º da Independência e 104º da República.
JAIME VERÍSSIMO DE CAMPOS
OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS
ANTÔNIO ALBERTO SCHOMMER
ANTÔNIO DALVO DE OLIVEIRA
ANTÔNIO EUGÊNIO BELLUCA
GILSON DUARTE DE BARROS
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
ARÉSSIO JOSÉ PAQUER
JOSÉ FERNANDO DE QUEIROZ
CLEBER ROBERTO LEMES
OSVALDO ROBERTO SOBRINHO
FILINTO CORRÊA DA COSTA
ROBERTO TAMBELINI
PAULO MARIA FERREIRA LEITE
EUCÁRIO ANTUNES QUEIROZ
LUIZ VIDAL DA FONSECA
DOMINGOS MONTEIRO DA SILVA NETO