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LEI COMPLEMENTAR Nº 440, DE 19 DE OUTUBRO DE 2011.
Autor: Poder Executivo
. Regulamentada pelo Decreto 1.751/13.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º O inciso II do Art. 5º, da Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º (...)
(...)
II - Núcleo Planejamento e Jurídico: formado pelo agrupamento das atividades sistêmicas dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
b) Procuradoria Geral do Estado.
(...)”

Art. 2º Fica a Secretaria Adjunta Executiva do Núcleo Planejamento e Jurídico autorizada a executar as ações da Unidade Orçamentária 07401 até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente lei complementar, para adequação da estrutura administrativa do Centro de Processamento de Dados de Mato Grosso - CEPROMAT.

Art. 3º Os trabalhos de Tecnologia da Informação no âmbito do Poder Executivo ficarão a cargo do Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso – CEPROMAT que os executará com autonomia administrativa e financeira.

Art. 4º A estrutura administrativa do Centro de Processamento de Dados de Mato Grosso deverá ser aprovada pelo Conselho Deliberativo - CODEL, conforme Decreto nº 1.662, de 04 de novembro de 2008, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente lei complementar.

Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de outubro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.