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LEI COMPLEMENTAR Nº 63, DE 26 DE AGOSTO DE 1999
. Consolidada até a LC 159/04.
. Alterada pela LC 97/01, 159/04.
. REVOGADA pela LC 206/04.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ao Profissional da Educação Básica será atribuído o regime de trabalho de dedicação exclusiva, correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, acrescidas do impedimento de exercício de outra atividade remunerada pública ou privada, quando no exercício da função de Diretor de Unidade Escolar, Assessor Pedagógico, Secretário Escolar e Coordenador Pedagógico. (Nova redação dada pela LC 159/04)
Parágrafo único. O percentual referido no caput deste artigo refere-se ao regime de trabalho de dedicação exclusiva, não incorporável para fins de aposentadoria, com impedimento de prestar serviço em outra atividade remunerada, seja pública ou privada.

Art. 2º O percentual que incidirá sobre o subsídio do cargo de diretor terá como base o número de alunos e de turno de funcionamento da unidade escolar:
I – o diretor de unidade escolar com 01 (um) turno de funcionamento perceberá sobre o subsídio do seu cargo original o seguinte percentual:
a) 15% (quinze por cento) nas unidades escolares com atendimento de até 600 alunos;
b) 20% (vinte por cento) nas unidades escolares com atendimento de 601 a 1.200 alunos;
c) 25% (vinte e cinco por cento) nas unidades escolares com atendimento acima de 1.200 alunos;
II – o diretor de unidade escolar com 02 (dois) turnos de funcionamento perceberá sobre o subsídio do seu cargo original o seguinte percentual:
a) 20% (vinte por cento) nas unidades escolares com atendimento de até 600 alunos;
b) 25% (vinte e cinco por cento) nas unidades escolares com atendimento de 601 a 1.200 alunos;
c) 30% (trinta por cento) nas unidades escolares com atendimento acima de 1.200 alunos;
III – o diretor de unidade escolar com 03 (três) turnos de funcionamento perceberá sobre o subsídio do seu cargo original o seguinte percentual;
a) 35% (trinta e cinco por cento) nas unidades escolares com atendimento de até 600 alunos;
b) 40% (quarenta por cento) nas unidades escolares com atendimento de 601 a 1.200 alunos;
c) 45% (quarenta e cinco por cento) nas unidades escolares com atendimento de 1.200 alunos;

Art. 3º O percentual que incidirá sobre o subsídio do cargo de secretário escolar terá como base de cálculo o número de alunos e de turno de funcionamento da unidade escolar;
I – o secretário de unidade escolar com 01 (um) turno de funcionamento perceberá sobre o subsídio do seu cargo original o seguinte percentual:
a) 15% (quinze por cento) nas unidades escolares com atendimento de até 600 alunos;
b) 20% (vinte por cento) nas unidades escolares com atendimento de 601 a 1.200 alunos;
c) 25% (vinte e cinco por cento) nas unidades escolares com atendimento acima de 1.200 alunos;
II – o secretário de unidade escolar com 02 (dois) turnos de funcionamento perceberá sobre o subsídio do seu cargo original o seguinte percentual:
a) 20% (vinte por cento) nas unidades escolares com atendimento de até 600 alunos;
b) 25% (vinte e cinco por cento) nas unidades escolares com atendimento de 601 a 1.200 alunos;
c) 30% (trinta por cento) nas unidades escolares com atendimento acima de 1.200 alunos;
III – o secretário de unidade escolar com 03 (três) turnos de funcionamento perceberá sobre o subsídio do seu cargo original o seguinte percentual:
a) 35% (trinta e cinco por cento) nas unidades escolares com atendimento de até 600 alunos;
b) 40% (quarenta por cento) nas unidades escolares com atendimento de 601 a 1.200 alunos.
c) 45% (quarenta e cinco por cento) nas unidades escolares com atendimento acima de 1.200 alunos.

Art. 4º o percentual que incidirá sobre o subsídio do cargo de Assessor Pedagógico no Município terá como base de cálculo o número de escolas públicas estaduais sob sua responsabilidade, conforme discrimina: (Nova redação dada pela LC 97/01)
a) de 02 a 04 escolas - 40% (quarenta por cento);
b) de 05 a 07 escolas - 50% (cinqüenta por cento);
c) de 08 a 10 escolas - 60% (sessenta por cento). § 1º Nos municípios onde houver mais de 01( um) Assessor Pedagógico, o número de escolas sob sua responsabilidade será definida pela média entre as escolas públicas estaduais no Município e o número de assessores previsto no quadro de correspondência a saber:
a) de 02 (duas) a 10 (dez) Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, 01 (um) Assessor Pedagógico;
b) de 11(onze) a 20 (vinte) Escolas da Rede Pública de Ensino, 02 (dois) Assessores Pedagógicos;
c) de 21(vinte e um) a 30 a (trinta) Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, 03 (três) Assessores Pedagógicos;
d) de 31 (trinta e um) a 40 (quarenta) Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, 04 (quatro) Assessores Pedagógicos;
e) de 41 (quarenta e um) a 50 (cinqüenta) Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, 05 (cinco) Assessores Pedagógicos;
f) de 51 (cinqüenta e um) a 60(sessenta) Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, 06(seis) Assessores Pedagógicos;
g) de 61(sessenta e um) a 70(setenta) Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, 07(sete) Assessores Pedagógicos.

§ 2º não haverá designação para função de Assessor Pedagógico no município onde existir apenas 01(uma) Escola da Rede Pública Estadual de Ensino.

Art. 5º (suprimido) LC 97/01 I – (suprimido) LC 97/01 Art. 6º (suprimido) LC 97/01
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus e efeitos a 02 de janeiro de 1999.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de agosto de 1999, 178º da Independência e 111º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
HÉLIO ADELINO VIEIRA
HILÁRIO MOZER NETO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER
JOSÉ GONÇAVES BORELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JUNIOR
EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO
VITOR CANDIA
ANTÔNIO JOAQUIM MORAIS RODRIGUES NETO
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
GUIOMAR TEODORO BORGES
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADRU VAZ CURVO
JOSÉ ANTÔNIO ROSA
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO