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LEI COMPLEMENTAR Nº 845, DE 9 DE JUNHO DE 2026.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. Fica acrescentado o § 5º ao art. 114 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, com a seguinte redação:

“Art. 114 (...)

(...)

§ Não será concedida a licença de que trata este artigo ao servidor que responda sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar.”

Art. Fica alterado o caput do art. 129 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 129 Além das ausências ao serviço previstas no art. 124 desta Lei Complementar, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

(...)”

Art. Ficam alterados o caput, os incisos VI e XII e o parágrafo único do art. 143 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 143 São deveres do servidor:
(...)
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
(...)
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de Poder.

Parágrafo único A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.”

Art. Ficam alterados o caput e os incisos V, VII, X, e XIX, bem como acrescentados os incisos XXI ao XXVII e o § 2º, além de alterado e renumerado o parágrafo único para § 1º, todos do art. 144 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, com a seguinte redação:

“Art. 144 Ao servidor é proibido:
(...)
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
(...)
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
(...)
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer atividade empresarial, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
(...)
XIX - praticar ato de assédio sexual ou moral;
(...)
XXI - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XXII - permitir, facilitar e/ou colaborar com a entrada de celulares, dispositivos eletrônicos, armas, drogas e bebidas alcoólicas nos estabelecimentos e unidades prisionais e socioeducativas;
XXIII - permitir, facilitar e/ou contribuir com qualquer tipo de comunicação do apenado/reeducando/menor em conflito com a lei com ambiente externo, sem a devida permissão;
XXIV - falsificar ou utilizar-se de atestado médico, certificados, diplomas e congêneres sabidamente falsos, em benefício próprio ou de outrem;
XXV - fraudar ou de qualquer forma concorrer dolosamente para fraudes em contrato administrativo, procedimento licitatório e/ou procedimento de aquisição de bens ou serviços;
XXVI - praticar, de forma dolosa, ato tipificado em lei como crime contra o patrimônio, crime doloso contra a vida, crime hediondo, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tortura, terrorismo, crimes contra a liberdade sexual, ou qualquer outro crime cuja pena imposta seja superior a 4 (quatro) anos de reclusão, independentemente de os fatos estarem relacionados ao cargo ou à função pública;
XXVII - participar ou integrar associação ou organização criminosa.

§ A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros;
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 114 desta Lei Complementar, observada a legislação sobre conflito de interesses;
III - participação em sociedade unipessoal, sociedade simples e/ou atuação como microempreendedor individual, salvo quando ocupante de cargo em comissão ou função de confiança e desde que respeitada a compatibilidade de horários e assegurado o regular exercício do cargo público, observada a legislação sobre conflito de interesses, sendo vedado transacionar com o Estado.

§ Para caracterização das hipóteses previstas nos incisos XXVI e XXVII deve haver condenação penal transitada em julgado.”

Art. Fica acrescentado o § 3º ao art. 145 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, com a seguinte redação:

“Art. 145 (...)

(...)

§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade, cargos eletivos e cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.”

Art. Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 146 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, com a seguinte redação:

“Art. 146 (...)

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.”

Art. Fica alterado o caput do art. 147 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 147 O servidor vinculado ao regime desta Lei Complementar, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

(...).”

Art. Fica alterado o caput do art. 151 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 151 A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.”

Art. Fica alterado o caput do art. 153 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 153 A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.”

Art. 10 Fica acrescentado o art. 153-A à Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, com a seguinte redação:

“Art. 153-A Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.”

Art. 11 Fica alterado o inciso I do caput e acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 154 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, com a seguinte redação:

“Art. 154 (...)
I - advertência;
(...)

§ As condutas que ensejariam a aplicação das penas constantes nos incisos I e II poderão ser alvo de solução consensual, observados os termos do regulamento.

§ A proposição de solução consensual:
I - suspende a prescrição durante o prazo de negociação, limitado a 60 (sessenta) dias;
II - caso efetivamente celebrada, interrompe a prescrição a partir da publicação do respectivo termo.

§ Na hipótese tratada no inciso II do § 2º deste artigo, o prazo prescricional recomeçará a correr, por inteiro, após 1 (um) ano da data de publicação do respectivo termo.”

Art. 12 Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 155 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, com a seguinte redação:

“Art. 155 (...)

§ O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

§ São circunstâncias que atenuam a pena:
I - haver o transgressor procurado diminuir as consequências da falta, ou haver antes da aplicação da pena reparado o dano;
II - haver o transgressor confessado espontaneamente a falta perante a autoridade sindicante ou processante, de modo a facilitar a apuração daquela;
III - a boa conduta funcional; e
IV - relevantes serviços prestados.

§ São circunstâncias que agravam a pena:
I - reincidência;
II - coação, instigação ou determinação para que outro servidor, subordinado ou não, pratique infração ou dela participe;
III - impedir ou dificultar, de qualquer maneira, a apuração de falta funcional cometida;
IV - concurso de dois ou mais agentes na prática de infrações.”

Art. 13 Fica alterado o caput do art. 156 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 156 A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de inobservância de dever funcional previsto nesta e em outras leis, regulamento ou norma interna, e de violação de proibição constante do art. 144, incisos I a VIII, XX e XXI, que não justifique imposição de penalidade mais grave.”

Art. 14 Fica alterado o caput do art. 157 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 157 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
(...).”

Art. 15 Fica alterado o caput do art. 158 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 158 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

(...).”


Art. 16 Ficam alterados os incisos IX e XIII do art. 159 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 159 (...)
(...)
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
(...)
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI, XIX e XXII a XXVII, todos do art. 144 desta Lei Complementar.”

Art. 17 Fica alterado o caput do art. 163 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 163 A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 159, implica indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.”

Art. 18 Ficam alterados o caput e o parágrafo único do art. 164 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 164 A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 144, incisos IX a XI, XIII a XVI, bem como do art. 159, incisos II, III, VI, VII, IX e XII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público stadual, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Parágrafo único Incompatibiliza para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de 10 (dez) anos, o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 144, incisos XII, XIX e XXII a XXVII, bem como do art. 159, incisos I, IV, V, VIII, X, XI.”

Art. 19 Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 166 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, com a seguinte redação:

“Art. 166 (...)

Parágrafo único Para o fim do disposto no caput, a cada final de mês, as unidades de gestão de pessoas deverão efetuar a somatória de faltas dos servidores nos últimos 12 (doze) meses.”

Art. 20 Ficam alterados os incisos I, III e IV do art. 168 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 168 (...)
I - pelo Governador do Estado, pelos Presidentes do Poder Legislativo e dos Tribunais Estaduais, pelo Procurador-Geral da Justiça e pelo Defensor Público-Geral, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo poder, órgão ou entidade;
(...)
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.”

Art. 21 Ficam alterados o inciso II e o § 1º, bem como acrescentados o inciso III e os §§ 6º, 7º e 8º ao art. 169 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, com a seguinte redação:

“Art. 169 (...)
(...)
II - em 3 (três) anos, quanto à suspensão;
III - em 2 (dois) anos, quanto à advertência.

§ O prazo de prescrição inicia-se na data de conhecimento do fato pela autoridade competente para instauração do procedimento disciplinar indicada no art. 170, §§ 3º e 4º, desta Lei Complementar.

(...)

§ A abertura de sindicância administrativa ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.

§ Interrompido o curso da prescrição, o prazo recomeçará a correr por inteiro a partir do dia em que cessar a interrupção.

§ Considera-se cessada a interrupção do prazo prescricional:
I - quando publicada a decisão de que tratam os arts. 174-B, § 4º, e 194 desta Lei Complementar; ou
II - no dia seguinte ao decurso do prazo estipulado para decisão final da autoridade julgadora.”

Art. 22 O Título V da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, passa a denominar-se “DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES”.

Art. 23 Fica alterado o caput, bem como acrescentados os §§ 1º a 6º ao art. 170 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, com a seguinte redação:

“Art. 170 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante investigação preliminar sumária, que poderá resultar em sindicância administrativa, processo administrativo disciplinar, arquivamento ou proposição de solução consensual.

§ A investigação preliminar sumária (IPS) é procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, que objetiva a coleta de informações para a análise acerca da existência dos elementos de autoria e de materialidade.

§ A sindicância administrativa é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração punível com as penalidades de advertência ou suspensão, praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

§ São competentes para determinar a instauração dos procedimentos de sindicância administrativa e de processo administrativo disciplinar os Presidentes do Poder Legislativo e dos Tribunais Estaduais, o Procurador Geral da Justiça e o Defensor Público-Geral.

§ No âmbito do Poder Executivo, são competentes para instaurar e julgar procedimentos disciplinares o Governador do Estado, os Secretários de Estado e os dirigentes superiores de autarquias e fundações, observada a competência concorrente da Controladoria-Geral do Estado e a competência para julgamento prevista no art. 168, I, desta Lei Complementar.

§ A competência para a instauração e o julgamento dos procedimentos tratados neste artigo poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

§ 6º A instauração e o trâmite dos procedimentos administrativos disciplinares deverão observar os seguintes critérios de priorização:
I - gravidade da conduta apurada;
II - risco de prescrição;
III - potencial prejuízo ao erário público;
IV - relevância social.”

Art. 24 Fica alterado o caput do art. 171 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 171 As denúncias sobre irregularidades cometidas pelos servidores regidos por esta Lei Complementar, ainda que sem a qualificação do denunciante, serão objeto de apuração.

(...).”

Art. 25 Ficam alterados o caput e o inciso II, bem como acrescentado o inciso IV ao art. 172 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, com a seguinte redação:

Art. 172 Da sindicância administrativa poderá resultar:

(...)
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;
(...)
IV - proposição de solução consensual.”

Art. 26 Fica acrescentado o art.172-A à Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, com a seguinte redação:

Art. 172-A Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, as autoridades tratadas no art. 168, I e II, desta Lei Complementar poderão ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

§ O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

§ O servidor que responde a procedimentos disciplinares, até decisão final da autoridade competente e independentemente do que dispõe o caput, poderá ser remanejado para exercer as atribuições do cargo em que se encontra investido em ambiente de trabalho diverso daquele em que as exercia quando da instauração do referido processo, sem prejuízo da remuneração.”

Art. 27 Fica alterado o caput do art. 173 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 173 Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.”

Art. 28 O Capítulo II do Título V da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, passa a denominar-se “DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR SUMÁRIA”.

Art. 29 Fica alterado o caput, alterado e renumerado o parágrafo único para § 1º, bem como acrescentados os §§ 2º a 8º ao art. 174 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, com a seguinte redação:

“Art. 174 A investigação preliminar sumária, de que trata o art. 170, § 1º, desta Lei Complementar, será instaurada pelo titular da unidade de correição ou, na inexistência desta, pela autoridade máxima do respectivo órgão ou entidade.

§ Cabe à unidade de correição do órgão ou entidade, ou, na inexistência desta, ao servidor designado pela autoridade instauradora, o processamento e a conclusão do procedimento no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por igual período, observado o disposto no § 5º do art. 179 desta Lei Complementar.

§ Da investigação preliminar sumária não poderá resultar a aplicação de sanção.

§ 3 No curso da investigação preliminar sumária, os responsáveis pela condução do procedimento poderão requisitar documentos e esclarecimentos relacionados aos fatos em apuração, bem como solicitar a manifestação do investigado e de terceiros porventura envolvidos, para esclarecimentos.

§ Os documentos produzidos no procedimento de investigação preliminar sumária passam a ter validade legal, devendo, obrigatoriamente, serem acostados aos respectivos autos de sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar.

§ Finalizada a instrução procedimental necessária, havendo ou não enquadramento em hipótese infracional prevista em lei, a unidade de correição ou o servidor designado para o processamento da investigação preliminar sumária deverá elaborar fundamentado relatório, que apontará os fatos e tipificações, sugerindo:
I - a instauração de sindicância administrativa ou de processo administrativo disciplinar, caso os elementos colhidos denotem indícios da autoria e materialidade da infração apurada e apontem para a viabilidade da aplicação de penalidade administrativa;
II - a proposição de solução consensual, se cabível, na forma do regulamento; ou

III - o arquivamento do procedimento, caso os elementos instrutórios não sejam suficientes para indicação da autoria e da materialidade da transgressão objeto da apuração.

§ Observar-se-á o disposto no art. 32 da Lei Complementar nº 550, de 27 de novembro de 2014, sempre que o relatório de que trata o § 5º deste artigo sugerir a instauração de sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar, antes da manifestação conclusiva da autoridade de que trata o § 7º.

§ O relatório de que trata o § 5º deste artigo deverá ser encaminhado a autoridade que determinou a instauração da investigação preliminar sumária, que poderá:
I - acolher as conclusões proferidas, determinando a adoção de medidas para seu cumprimento, ou
II - justificar, de forma fundamentada, decisão contrária.

§ Caso o procedimento tenha sido instaurado pelo titular da unidade de correição, este último ficará encarregado de encaminhar o feito, com o relatório de que trata o § 5º deste artigo, à autoridade máxima do órgão ou entidade para providências mencionadas no § 7º.”

Art. 30 Fica incluído o Capítulo II-A ao Título V, a ser denominado “DA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA”, bem como acrescido o art. 174-A à Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO II-A
DA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 174-A A sindicância administrativa será iniciada por determinação das autoridades competentes, observado o disposto no art. 168 e no art. 170 desta Lei Complementar.

§ O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior, observado o disposto no § 5º do art. 179 desta Lei Complementar.

§ A comissão de sindicância será composta por dois servidores estáveis, designados pela autoridade competente, por meio de publicação de ato instaurador que indicará, dentre eles, o seu presidente, o qual deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.

§ O ato instaurador da sindicância conterá a exposição do fato a ser apurado, com todas as suas circunstâncias até então conhecidas, a qualificação do acusado, a classificação provisória da infração e o número do procedimento que lhe deu causa.

§ O extrato do ato de instauração, que será publicado no diário oficial ou em veículo de comunicação interna, indicará somente o número do protocolo ou outro elemento identificador do expediente que noticiou o fato.

§ Após a instauração, e devidamente citado o servidor processado, a fase instrutória da sindicância administrativa será conduzida de modo compatível com a economicidade processual inerente ao procedimento.

§ Elaborado o relatório final pela comissão de sindicância, na forma do que exige o art. 192 desta Lei Complementar, e encaminhado o feito à Secretaria Adjunta de Corregedoria-Geral, para os fins dispostos no art. 192-A, o procedimento será remetido à autoridade que determinou sua instauração para julgamento, observando-se o que dispõe a Seção II do Capítulo III do Título V desta Lei Complementar.

§ Aplicam-se ao procedimento da sindicância administrativa, naquilo que compatível, os demais regramentos contidos no Capítulo III do Título V desta Lei Complementar.”

Art. 31 Fica incluído o Capítulo II-B ao Título V, a ser denominado “"DO RITO PROCEDIMENTAL SUMÁRIO”, bem como acrescidos os arts. 174-B e 174-C, todos à Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO II-B
DO RITO PROCEDIMENTAL SUMÁRIO

Art. 174-B Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 170 desta Lei Complementar notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.

§ A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

§ A comissão lavrará, até 3 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o § 1º, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-lhe vista do processo, observado o disposto nos arts. 190 e 191 desta Lei Complementar.

§ Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

§ No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º do art. 194.

§ A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.

§ Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

§ O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem, observado o disposto no § 5º do art. 179 desta Lei Complementar.

§ O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei Complementar.

Art. 174-C Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 174-B, observando-se especialmente que:
I - a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
II - após a apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

Art. 32 Fica alterado o caput, bem como acrescentados os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 175 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, com a seguinte redação:

“Art. 175 O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, punível com as penalidades de demissão, cassação de aposentadoria ou destituição de cargo em comissão, sem prejuízo da apuração das demais penalidades previstas nesta Lei Complementar.

(...)

§ O ato instaurador do processo administrativo disciplinar conterá a exposição do fato a ser apurado, com todas as suas circunstâncias até então conhecidas, a qualificação do acusado, a classificação provisória da infração e o número do procedimento que lhe deu causa.

§ O extrato do ato de instauração, que será publicado no diário oficial ou em veículo de comunicação interna, indicará somente o número do protocolo ou outro elemento identificador do expediente que noticiou o fato.

§ Compete à Comissão Processante comunicar o início do feito ao setor jurídico e à unidade de gestão de pessoas do órgão de vinculação do servidor processado.”

Art. 33 Fica acrescentado o art. 176-A à Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, com a seguinte redação:

“Art. 176-A O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no art. 170, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.

§ 1º A comissão processante terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

§ Não poderá participar de comissão processante em procedimentos disciplinares:
I - cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II - o servidor que anteriormente tenha participado de investigações que deram suporte ao processo;
III - qualquer subordinado ou superior hierárquico do denunciante ou do acusado.”

Art. 34 Fica alterado o caput, bem como acrescentado o parágrafo único ao art. 177 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, com a seguinte redação:

“Art. 177 A comissão processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Parágrafo único As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.”

Art. 35 Fica alterado o caput, bem como acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 179 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, com a seguinte redação:

“Art. 179 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, observado o disposto no § 5º deste artigo.

(...)

§ O processo administrativo será iniciado pelo presidente da comissão dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da publicação da portaria que determinar sua instauração.

§ No âmbito dos procedimentos disciplinares instaurados no Poder Executivo, caso extrapolado o prazo de que trata o caput, a comissão processante deverá encaminhar justificativa fundamentada, com a descrição dos fatos e razões que deram causa à extrapolação, à Controladoria-Geral do Estado para fins de monitoramento, acompanhamento e demais atribuições de correição inerentes ao órgão.”

Art. 36 A Seção I do Capítulo III do Título V da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, passa a denominar-se “Da Fase de Inquérito”.

Art. 37 Fica alterado o caput do art. 180 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 180 A fase de inquérito do processo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado a ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.”

Art. 38 Ficam alterados o caput e o parágrafo único do art. 181 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 181 Os autos de eventual procedimento preliminar integrarão os procedimentos administrativos disciplinares como peça informativa da instrução.

Parágrafo único Na hipótese do relatório do procedimento preliminar concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do respectivo procedimento disciplinar.”

Art. 39 Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 182 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, com a seguinte redação:

“Art. 182 (...)

Parágrafo único No curso do processo, tomando a comissão processante conhecimento de novos fatos em desfavor do processado, deverá de imediato dar ciência à autoridade que determinou a instauração do procedimento administrativo disciplinar, para determinação das seguintes providências:
I - quando forem atribuídos novos fatos pertinentes ao processo, o acusado será notificado com cópia de portaria complementar, reabrindo-lhe prazo para produção de provas;
II - se os novos fatos atribuídos não tiverem ligação com o processo, será designada outra comissão para apuração do fato.”

Art. 40 Ficam alterados o caput e o § 1º, bem como acrescentado o § 3º ao art. 183 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, com a seguinte redação:

“Art. 183 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo em qualquer fase, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e inquirir testemunhas, produzir provas, contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ O presidente da comissão processante poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

(...)

§ A comissão processante notificará a defesa quanto às provas produzidas nos autos e acerca das deliberações e diligências processuais que possam interferir no resultado do processo, para fins de ciência dos atos procedimentais praticados, sem direito de impugnação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.”

Art. 41 Fica acrescentado o art. 183-A à Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, com a seguinte redação:

“Art. 183-A Instaurado o processo disciplinar e adotadas as medidas preparatórias, o presidente da comissão processante expedirá mandado de citação e intimação ao acusado, para fins de ciência acerca da abertura do procedimento e para apresentação de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, observadas as disposições do § 4º do art. 188 e dos arts. 190 e 191 desta Lei Complementar.”

Art. 42 Fica alterado o caput, bem como alterado e renumerado o parágrafo único para § 1º, além de acrescentados os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 184 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, com a seguinte redação:

“Art. 184 As citações, intimações e notificações nos procedimentos disciplinares serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico, sendo válidos os atos direcionados ao endereço eletrônico oficial do servidor, ao endereço pessoal constante no banco de dados da repartição ou a outro endereço eletrônico informado pelo servidor ou seu defensor à comissão processante.

§ A validade da citação está condicionada à comprovação da ciência inequívoca pelo servidor, respeitada a previsão contida no art. 190 desta Lei Complementar.

§ A ausência de confirmação, em até 5 (cinco) dias, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:
I - pela chefia imediata, no âmbito da repartição;
II - pelo membro da comissão, no endereço pessoal;
III - por edital.

§ A citação por edital será admitida somente após esgotadas as tentativas pelos meios previstos no caput e nos incisos I e II do § 2º deste artigo, circunstância que deverá ser devidamente registrada pela comissão processante.

§ Presumem-se efetivadas a intimação e notificação realizadas nos termos do caput deste artigo após o prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de envio, independentemente de confirmação expressa de recebimento pelo servidor.”

Art. 43 Fica alterado o caput, bem como acrescentado o § 3º ao art. 185 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, com a seguinte redação:

“Art. 185 Os depoimentos serão prestados oralmente, de forma presencial ou por videoconferência, e serão gravados por registro audiovisual, sendo desnecessária sua redução a termo.

(...)

§ Se a testemunha for servidor público, a comissão deverá providenciar a comunicação da chefia imediata.”

Art. 44 Ficam alterados o caput e os §§ 1º e 4º do art. 188 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 188 Após a instrução e o saneamento do processo, tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ O indiciado será intimado, por mandado expedido pelo presidente da comissão processante, que deverá ser acompanhado de cópia integral dos autos, para apresentar alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.

(...)

§ No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da intimação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo servidor responsável pelo ato, com a assinatura de duas testemunhas.”

Art. 45 Fica alterado o caput, bem como acrescentado o parágrafo único ao art. 189 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, com a seguinte redação:

“Art. 189 É dever do acusado manter a comissão processante atualizada sobre eventual mudança de endereço ou de meio de comunicação, sob pena de serem consideradas válidas as comunicações direcionadas aos endereços previamente informados.

Parágrafo único O processo administrativo disciplinar não será interrompido durante o período de férias ou afastamentos legais do acusado, sendo válidos todos os atos processuais praticados nesse período, independentemente de sua presença.”

Art. 46 Fica alterado o caput do art. 190 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 190 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa, observado o previsto no art. 184 desta Lei Complementar.

(...).”

Art. 47 Fica alterado o § 2º do art. 191 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 191 (...)

(...)

§ Para defender o indiciado revel, o presidente da comissão processante designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.”

Art. 48 Fica alterado o § 2º do art. 192 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 192 (...)

(...)

§ Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão processante indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.”

Art. 49 Fica acrescentado o art. 192-A à Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, com a seguinte redação:

“Art. 192-A As sindicâncias e os processos administrativos disciplinares de servidores do Poder Executivo Estadual, após a emissão do relatório final por parte da comissão processante, serão encaminhados à Secretaria Adjunta de Corregedoria-Geral para exarar parecer quanto à legalidade do procedimento disciplinar.”

Art. 50 Ficam alterados o caput e o § 3º, bem como acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 194 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, com a seguinte redação:

“Art. 194 Após emissão do parecer de legalidade, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo.

(...)

§ Se a penalidade prevista for de demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades tratadas no inciso I do artigo 168 desta Lei Complementar.

§ Nos casos em que o julgamento e a aplicação da sanção forem de competência do Governador do Estado, nos moldes definidos no art. 168 e no art. 170 desta Lei Complementar, ainda que eventualmente delegada a competência de julgamento na forma do que dispõe o § 5º do art. 170, a decisão será proferida amparada em parecer exarado pela Procuradoria-Geral do Estado.

§ Reconhecida pela comissão processante a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrário à prova dos autos.”

Art. 51 Fica alterado o caput, bem como acrescentado o § 3º ao art. 196 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, com a seguinte redação:

“Art. 196 Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

(...)

§ É possível o aproveitamento de prova produzida em processo declarado nulo para a instrução de novo processo disciplinar, desde que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, e que o vício que ensejou referida nulidade não recaia sobre a prova que se pretende aproveitar.”

Art. 52 Fica incluída a Seção II-A ao Capítulo III do Título V, a ser denominada "Do Recurso”, bem como acrescidos os arts. 200-A a 200-E, todos à Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, com a seguinte redação:

“Seção II-A
Do Recurso

Art. 200-A No âmbito dos procedimentos disciplinares, assegura-se ao servidor o direito de recorrer em defesa do direito ou interesse legítimo, aplicando-se, para tanto, as disposições desta Seção.

Art. 200-B O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará, em 10 (dez) dias, à autoridade superior para julgamento.

Parágrafo único Contra decisões tomadas originariamente pelo Governador do Estado, somente caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, observando-se, no que couber, os demais regramentos previstos nesta Seção.

Art. 200-C O prazo para interposição do recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou ciência pelo servidor da penalidade imposta.

Art. 200-D O recurso será recebido com efeito devolutivo.

Parágrafo único O recurso poderá ser admitido, com efeito suspensivo, para evitar possíveis lesões ao direito do recorrente ou para salvaguardar interesses superiores da Administração.

Art. 200-E O recurso será decidido no prazo de 20 (vinte) dias.

Parágrafo único Nos recursos endereçados ao Governador do Estado, o prazo para decisão será iniciado após apreciação pela Procuradoria-Geral do Estado, contado a partir do recebimento dos autos pela autoridade julgadora.”

Art. 53 Ficam alterados o caput e o § 1º, bem como acrescentados os §§ 3º e 4º ao art. 201 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, com a seguinte redação:

“Art. 201 Os procedimentos disciplinares poderão ser revistos, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

(...)

§ Para fins de admissibilidade, o pedido de revisão deverá ser apresentado com fundamento em uma das seguintes hipóteses:
I - decisão proferida contra expressa disposição legal;
II - decisão proferida de forma contrária à evidência nos autos;
III - decisão fundada em depoimentos, exames periciais, vistorias e documentos falsos;
IV - surgirem, após a decisão, provas de inocência do punido;
V - circunstâncias posteriores que autorizem o abrandamento da pena.

§ Os pedidos que não se fundarem nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo serão indeferidos liminarmente pela autoridade de que trata o art. 204 desta Lei Complementar.”

Art. 54 Fica acrescentado o art. 201-A à Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, com a seguinte redação:

“Art. 201-A O direito à revisão dos procedimentos disciplinares se extingue em 2 (dois) anos, contados da publicação da última decisão proferida no respectivo processo.

§ Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante período de suspensão de prazos processuais, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente.

§ Se fundada a revisão no inciso IV do § 3º art. 201 desta Lei Complementar, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado da publicação da última decisão proferida no processo.”

Art. 55 Fica alterado o caput, bem como alterado e renumerado o parágrafo único para § 1º, além de acrescentado o § 2º, todos do art. 204 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, com a seguinte redação:

“Art. 204 O requerimento de revisão do processo será dirigido à autoridade que proferiu a decisão a ser revista, que efetuará o juízo de admissibilidade nos termos do disposto no artigo 201 desta Lei Complementar.

§ Caso a análise da admissibilidade seja de competência do Governador do Estado, a decisão deverá ser proferida após ouvida a Procuradoria-Geral do Estado.

§ Na hipótese de autorizada a abertura do procedimento de revisão pela autoridade mencionada no caput, o processo será encaminhado ao Secretário Controlador-Geral do Estado, ou autoridade equivalente no Poder onde se originou o processo disciplinar, que providenciará a constituição da comissão de revisão na forma prevista no art. 176-A desta Lei complementar.”

Art. 56 Ficam alterados o caput e o parágrafo único do art. 208 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 208 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 168 desta Lei Complementar.

Parágrafo único O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.”

Art. 57 Ficam alterados o caput e o § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 550, de 27 de novembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 A Controladoria-Geral do Estado organizará o Sistema de Correição em Unidades Setoriais de Correição (USC), visando a eficiência do sistema.

§ Para o cumprimento deste artigo, a Controladoria Geral do Estado poderá organizar as Unidades Setoriais de Controle (USC), agrupando diferentes órgãos ou entidades, após consulta aos dirigentes máximos das unidades afetadas.
(...).”

Art. 58 Ficam acrescentados os §§ 2º ao 9º, bem como renumerado o parágrafo único para §1º, todos do art. 10 da Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:

“Art. 10 (...)

(...)

§ 1º (...)

§ 2º Além dos previstos no contrato, aplicam-se ao contratado os mesmos deveres previstos no art. 143 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.

§ Aplicam-se ao contratado as mesmas proibições previstas no art. 144 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.

§ 4º Sem prejuízo do estabelecimento e da aplicação de sanções específicas contratuais, caso o contratado viole os deveres e proibições funcionais, será punido com advertência, ressalvadas as hipóteses de que trata o § 5º deste artigo.

§ Os casos puníveis com a sanção de advertência poderão ser objeto de resolução consensual, conforme norma regulamentar.

§ O contratado será punido com demissão nas hipóteses previstas no art. 159 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.

§ Se o servidor temporário tiver sido penalizado com advertência, nos últimos 12 (doze) meses, e incorrer em outra falta passível de advertência, ele será punido com demissão.

§ Observado o devido processo legal, a pena de demissão poderá ser aplicada ainda que não remanesça o vínculo contratual.

§ A pena de demissão implica em extinção do vínculo contratual vigente e impedimento de estabelecer qualquer vínculo contratual, trabalhista ou estatutário com o Poder Executivo de Mato Grosso pelo período de 5 (cinco) anos, sem prejuízo do dever de reparar qualquer dano que sua ação vier a causar ao erário.”

Art. 59 Fica acrescido o inciso IV ao art. 14 da Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:

“Art. 14 (...)
(...)
IV - de demissão.”

Art. 60 Fica alterado o caput e acrescido o parágrafo único ao art. 19 da Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:

“Art. 19 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado segundo os termos desta Lei Complementar serão apuradas mediante investigação preliminar sumária, que poderá resultar em sindicância de servidor temporário.

Parágrafo único A sindicância de que trata o caput reger-se-á pelo art. 174-A da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, podendo resultar na aplicação das penalidades de advertência ou de demissão.”

Art. 61 Fica acrescentado o art. 19-A à Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:

“Art. 19-A Aplicam-se ao procedimento disciplinar de que trata o art. 19 desta Lei Complementar os regramentos previstos no art. 169 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.”

Art. 62 Fica alterado o caput do art. 84 da Lei nº 7.692, de 1º de julho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 84 Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

(...).”

Art. 63 Fica acrescentado o art. 84-A à Lei nº 7.692, de 1º de julho de 2002, com a seguinte redação:

“Art. 84-A O direito à revisão de que trata o art. 84 desta Lei Estadual se extingue em 2 (dois) anos, contados da publicação da última decisão proferida no respectivo processo.

Parágrafo único Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante período de suspensão de prazos processuais, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente.”

Art. 64 Após a publicação desta Lei Complementar, o Poder Executivo expedirá atos de regulamentação, no que couber.

Art. 65 Ficam revogados:
I - o parágrafo único do art. 147 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990;
II - o art. 167 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990;
III - os §§ 1º e 2º do art. 175 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990;
IV - o art. 197 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990;
V - o § 2º do art. 13 da Lei Complementar nº 550, de 27 de novembro de 2014; e
VI - o art. 20 da Lei Complementar nº 550, de 27 de novembro de 2014.

Art. 66 Ficam revogadas a Lei Complementar nº 207, de 29 de dezembro de 2004, e a Lei Complementar nº 584, de 17 de janeiro de 2017.

Art. 67 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 9 de junho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA