LEI COMPLEMENTAR Nº 177, DE 09 DE JULHO DE 2004 . Publicada no DOE de 09.07.04. . Revogada pela LC 746/2022.
I - o § 2º do art. 5º:
“§ 2º Não serão computados para o cálculo do valor adicionado os valores relativos ao IPI, ICMS retido, operações com o ativo imobilizado, materiais de consumo, remessas e respectivos retornos, exceto aquelas relacionadas à industrialização por encomenda, ressarcimento do ICMS e operações classificadas como outras entradas/saídas e/ou aquisições/prestações de serviços não especificadas na tabela de Códigos Fiscais de Operações e Prestações do Regulamento do ICMS.”
II - o art. 18:
“Art. 18 Relativamente aos produtores rurais e equiparados, os valores das entradas de mercadorias serão computados, a partir do ano base de 2001, no mínimo, o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) se a atividade principal for agricultura, 20% (vinte por cento) se pecuária e 35% (trinta e cinco por cento) nos demais casos, do valor das saídas, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE-Fiscal) constante do Cadastro de Contribuintes da SEFAZ-MT.” Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de julho de 2004.