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LEI COMPLEMENTAR Nº 144, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a LC 527/13.
. Publicada no DOE de 22.12.03.
. Alterada pelas LC 215/05, 460/11, 481/12, 482/12, 521/13, 527/13
. Regulamentado o art. 3º, III, pelo Decreto 931/17.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, que se realiza de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.

CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO

Art. 2º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania - SETEC, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, unidade destinada a captar e canalizar recursos para a implementação de políticas de combate e erradicação da pobreza. (Nova redação dada pela LC 215/05)
§ 1º É vedada a utilização dos recursos do Fundo para remuneração de pessoal e encargos sociais.

§ 2º O percentual máximo do Fundo a ser destinado às despesas administrativas será definido a cada ano pelo Poder Executivo.

§ 3º A receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando, ainda, o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009. (Acrescentado pela LC 481/12)

Art. 3º Os recursos arrecadados terão a seguinte destinação:
I - famílias cuja renda per capita seja inferior à linha de pobreza e indivíduos em igual situação de renda;
II - populações de municípios e localidades urbanas ou rurais, isoladas ou não, que apresentem condições de vida desfavoráveis.
III - repasse de 10% (dez por cento) do valor arrecadado para manutenção e desenvolvimento das instituições devidamente constituídas voltadas para o atendimento de pessoas portadoras de deficiência. (Acrescentado pela LC 527/14)

§ 1º A SETEC definirá e divulgará, anualmente, estudos sobre a linha de pobreza ou conceito que venha a substituí-la, assim como a relação dos municípios que apresentem condições de vida desfavoráveis, o que poderá ser realizado em parceria com o Governo Federal. (Renumerado de p. único para § 1º pela LC 527/14, com redação dada pela LC 215/05)
§ 2º Entende-se por manutenção contínua de despesas oriundas da aquisição de materiais, equipamentos, utensílios necessários a mantença do atendimento das atividades voltadas para pessoas com deficiência. (Acrescentado pela LC 527/14)

§ 3º O repasse dar-se-á na forma de convênio, levando em consideração o número efetivo de pessoas atendidas. (Acrescentado pela LC 527/14)

§ 4º São instituições voltadas ao atendimento das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAES), Pestalozzi e afins, cuja finalidade seja auxiliar e estimular em todas as formas de convívio a Pessoa com Necessidade Especial e sua Família. (Acrescentado pela LC 527/14)

CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO FUNDO

Art. 4º A gestão do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza será realizada pela Secretaria de Trabalho e Assistência Social – SETAS. (Nova redação dada pela LC 460/11) I - coordenar, em articulação com o Conselho Consultivo e de Acompanhamento, a execução dos programas e das ações financiadas pelo Fundo;
II - acompanhar os resultados da execução dos programas e das ações financiadas com recursos do Fundo;
III - prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Consultivo e de Acompanhamento de que trata o art. 7º desta lei complementar;
IV - dar publicidade aos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo.

CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS

Art. 5º Constituirão receitas do Fundo:
I - recursos oriundos do Governo Federal e da Administração Pública Estadual, direta e indireta, recebidos diretamente ou mediante convênios;
II - dotações orçamentárias próprias e recursos adicionais que a lei lhe vier destinar;
III - doações, auxílios e contribuições de terceiros, de qualquer natureza, que poderão ser prestados por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, instaladas no País ou no exterior.
IV - os valores recolhidos, correspondentes ao adicional de 2% (dois por cento) às alíquotas previstas na alínea b do inciso IV e nos incisos V e IX do Art. 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Nova redação dada pela LC 482/12)
§ 1º Ficam automaticamente alocados neste Fundo os recursos destinados à distribuição de cestas básicas.

§ 2º As doações em dinheiro deverão ser depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em agência do Banco do Brasil S/A, a qual será divulgada pela instituição financeira através dos instrumentos de comunicação social.

§ 3º Os recursos financeiros arrecadados pelo Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística. (Acrescentado pela LC 481/12)

§ 4º Os recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei. (Acrescentado pela LC 481/12)

§ 5º Na forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira, em cada ano, poderá o recurso financeiro de que trata esta lei ser desvinculado da aplicação nela estatuída. (Acrescentado pela LC 521/13)

Art. 6º O órgão gestor a que se refere o art. 4º poderá realizar transferências de recursos do Fundo para outros entes da Administração Pública, direta e indireta, e para entidades privadas sem fins lucrativos, para promover a descentralização da execução dos programas selecionados.

Parágrafo único As transferências referidas no caput deste artigo serão feitas mediante convênio, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, cujas exigências, critérios e procedimentos serão dispostos em regulamento próprio.

Art. 7º Fica criado o Conselho Estadual Consultivo e de Acompanhamento, que será integrado por:
I - o Secretário de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania ou seu representante, que o presidirá; (Nova redação dada pela LC 215/05) II - os Secretários de Estado das seguintes Secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN;
b) Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;
c) Secretaria de Estado de Saúde - SES;
d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER;
e) Procuradoria-Geral do Estado;
III - os Presidentes das seguintes entidades da Administração Pública Estadual:
a) Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT;
b) Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER;
IV - um representante da sociedade civil de cada um dos seguintes Conselhos:
a) Conselho Estadual de Assistência Social;
b) Conselho Estadual de Saúde;
c) Conselho Estadual de Educação;
d) Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente;
e) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.

Art. 8º Cabe ao Conselho Estadual Consultivo e de Acompanhamento:
I - respeitando as diretrizes nacionais, opinar sobre as ações a serem financiadas pelo Fundo;
II - apresentar propostas de metodologia de definição da linha de pobreza e área geográfica onde as ações financiadas pelo Fundo devam ser concentradas;
III - propor o montante total de recursos a ser aplicado em cada área de atuação, em consonância com as diretrizes federais;
IV - acompanhar, com periodicidade a ser definida pelo próprio Conselho, a aplicação dos recursos.

Art. 9º O órgão gestor do Fundo divulgará, mensalmente, demonstrativo dos recursos arrecadados, oriundos de doações e demais fontes de receita, discriminando a receita por pessoa física e jurídica, e despesa por ação. 

Art. 10 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2003.

BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado