Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CONJUNTO

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
931/2017
12/04/2017
12/04/2017
1
12/04/2017
12/04/2017

Ementa:Regulamenta o art. 3º, III, da Lei Complementar n.º 144, de 22 de dezembro de 2003, acrescido pela Lei Complementar nº 527/2014, e estabelece as diretrizes, normas e procedimentos para celebração de parcerias entre a administração pública estadual e as Organizações da Sociedade Civil voltadas ao atendimento de pessoas com deficiência, em regime de mútua cooperação, e dá outras providências.
Assunto:Parcerias
Administração Pública Estadual
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 931, DE 12 DE ABRIL DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo nº 421023/2016, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos decorrentes do art. 3º, III, da Lei Complementar n.º 144, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece o repasse de 10% (dez por cento) do valor arrecadado do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza para manutenção e desenvolvimento das instituições devidamente constituídas voltadas para o atendimento de pessoas com deficiência;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto n.º 446, de 16 de março de 2016, que regulamenta a Lei Federal n.º 13.019/2014, de 31 de julho de 2014, e da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº. 01, de 17 de março de 2016,

DECRETA:

Art. 1º Regulamentar o disposto no art. 3º, III, da Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003, acrescido pela Lei Complementar nº 527, de 10 de fevereiro de 2014, que estabelece que 10% (dez por cento) do valor arrecadado pelo Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza deverão ser repassados para manutenção e desenvolvimento das instituições devidamente constituídas voltadas para o atendimento de pessoas portadoras de deficiência.

Parágrafo único. Considera-se instituições voltadas para o atendimento das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, para os fins deste Decreto, as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAES), Pestalozzi e afins, cuja finalidade seja auxiliar e estimular em todas as formas de convívio a Pessoa com Necessidade Especial e sua Família, nos termos do § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 2º O repasse de recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, de que trata o art. 1º deste Decreto, será efetuado por meio de Termo de Fomento, a ser celebrado entre a Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS e as organizações da sociedade civil, conforme os critérios definidos neste Decreto.

Parágrafo único. Independentemente das exigências específicas previstas neste Decreto, a celebração da parceria com as organizações da sociedade civil deverão observar as disposições do Decreto n.º 446, de 16 de março de 2016, e da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº. 01, de 17 de março de 2016.


Art. 3º Para fazerem jus à celebração de parceria as organizações da sociedade civil que atendam pessoas com deficiência deverão cadastrar proposta seguindo os requisitos exigidos pela Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº. 01, de 17 de março de 2016, ou outro ato normativo que venha a substituí-la, junto a Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN.

Art. 4º Compete a organizações da sociedade civil que atendam pessoas com deficiência:
I - Encaminhar ao titular da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social ofício solicitando a parceria;
II - Plano de Trabalho devidamente inserido no SIGCON;
III - Quadro demonstrativo do atendimento de pessoas portadora de deficiência de acordo com o Modelo (Anexo I);
IV - Ata de eleição, ata de fundação, ata de criação da instituição, relatório contábil e a ata de prestação de contas do último exercício financeiro;
V - Fotocópia do RG e CPF do presidente da instituição;
VI - Comprovante de abertura de conta corrente exclusiva para o TERMO, juntamente com o extrato bancário sem saldo financeiro;
VII - Para a aquisição de bens, as organizações da sociedade civil deverão realizar, no mínimo, 03 (três) cotações prévias de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade;
VIII - Para a aquisição de bens deverá ser elaborado e apresentado Termo de Referência com a descrição dos bens/produtos que serão adquiridos, quantidades, preço médio de mercado, justificativa da aquisição (conforme modelo),
IX - Detalhar no Plano de Trabalho os objetivos e metas a serem alcançados;
X - conselho de política pública: órgão criado pelo poder público para atuar como instância consultiva, na respectiva área de atuação, na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas.

Art. 5° Compete a Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social:
I - emissão de parecer técnico que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:
a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada, devendo certificar o número de pessoas com deficiências atendidos pelo proponente;
b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista nesta instrução normativa;
c) da viabilidade de sua execução, verificando a necessidade dos bens/produtos a serem adquiridos, a compatibilidade da quantidade solicitada e se os preços apresentados na proposta estão compatíveis com os praticados no mercado, podendo, inclusive suprimir itens que considere desnecessários, bem como solicitar novos orçamentos, caso conclua que os preços apresentados não estejam em conformidade com o praticado no mercado;
d) da verificação do cronograma de desembolso;
e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;
f) designação do gestor da parceria;
g) designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria.
II - emissão de parecer jurídico do órgão acerca do preenchimento dos requisitos legais para a celebração da parceria.

Art. 6º Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público estadual por meio de seus técnicos, sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.

Art. 7º Poderá ser dispensado o chamamento público para a celebração do Termo de Fomento de que trata este Decreto, no caso de atividades voltadas ou vinculadas a assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política, nos termos do art. 30, VI, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observadas as demais exigências legais.

Parágrafo único. O credenciamento exigido no caput, em se tratando de assistência social, é realizado pelo Conselho Estadual de Assistência Social ou Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 8º Os recursos deverão ser utilizados exclusivamente para manutenção contínua de despesas oriundas da aquisição de materiais, equipamentos, utensílios necessários a mantença do atendimento das atividades para pessoas com deficiência, conforme § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 9º É vedada a utilização dos recursos da parceria para pagamento de despesa com pessoal.

Art. 10 O valor do repasse às organizações da sociedade civil, em específico, será feito com base na quantidade de pessoas com deficiência atendidas pela instituição, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003, até o limite estabelecido na tabela abaixo:
Número de Pessoas com Deficiência Atendidas pela InstituiçãoValor limite do Repasse por ano
Até 20 pessoasR$ 20.000,00
De 21 até 40 pessoasR$ 40.000,00
De 41 até 70 pessoasR$ 60.000,00
De 71 até 100 pessoasR$ 80.000,00
De 101 até 130 pessoasR$ 100.000,00
De 131 até 170 pessoasR$ 120.000,00
Acima de 171 pessoasR$ 150.000,00
§ 1º Os valores estipulados na tabela acima são limites máximos, podendo ser pleiteados valores inferiores de acordo com a necessidade da instituição, bem como a equipe técnica, ao proferir o parecer técnico, poderá glosar valores relativos a itens que considerar desnecessários.

§ 2º A Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social, por meio de seus técnicos, poderá revisar os valores previstos no caput deste artigo, observando-se a arrecadação do Fundo e a necessidade das instituições beneficiárias por meio de Portaria.

Art. 11 As transferências referidas neste Decreto serão feitas mediante Termo de Fomento, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 12 É de responsabilidade da entidade manter em ordem e em boa guarda e conservação os documentos referentes aos pagamentos efetuados com recursos do Fundo, os quais deverão ficar à disposição da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social, para a devida fiscalização, acompanhamento e controle.

Art. 13 Todos os atos de cotação de preço, aquisição, fiscalização e prestação de contas total e parcial e demais casos omissos deverão obedecer às regras da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº. 01, de 17 de março de 2016, ou outro ato normativo que venha a substituí-la.

Art. 14 O repasse de recursos às instituições voltadas ao atendimento de pessoas com deficiência se limitará a efetiva arrecadação do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, observado o teto previsto no art. 3º, III, da Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 15 A inobservância dos termos deste Decreto implicará em impedimento à renovação da parceria.

Art. 16 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 12 de abril de 2017, 196º da Independência e 129º da República.