LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2000 . Publicada no DOE de 07/12/03, p. 1. . Consolidada até a LC 746/2022. . Regulamentada pelo Decreto 2.758/2001. . Alterada pela LC 746/2022.
§ 1º As categorias de Unidades de Conservação e outras áreas protegidas e os seus respectivos fatores de correção são as constantes no Anexo II desta lei.
§ 2º O Órgão Ambiental Estadual fará publicar, anualmente, lista atualizada das Unidades de Conservação/Terras Indígenas e dos Municípios habilitados a receber a cota parte referente a este critério.
§ 3º As áreas das terras indígenas correspondentes integral ou parcialmente aos Municípios serão aquelas definidas pelo órgão competente.
§ 4º O Órgão Ambiental Estadual poderá, após vistoria, impor temporariamente uma redução percentual do Fator de Conservação de Unidades de Conservação - FCU, definido no Anexo II desta lei, de uma determinada Unidade de Conservação, em caso de grave dano ambiental. Art. 9º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de dezembro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.