LEI COMPLEMENTAR Nº 799, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024. Autor: Poder Executivo . Publicada no DOE de 05/12/2024, p.01.
“Art. 26-A À Secretaria de Estado de Justiça compete: I - gerir a política penitenciária e socioeducativa do Estado, promovendo a sua execução e controle; II - planejar, implementar e administrar as estratégias e os objetivos da política penitenciária e socioeducativa do Estado; III - administrar as atividades penitenciárias, por meio da custódia dos indivíduos privados de liberdade, promovendo condições efetivas para sua reintegração social; IV - administrar a política de atendimento às medidas socioeducativas, visando a proporcionar ao adolescente em conflito com a lei meios efetivos para sua ressocialização; V - gerir bancos de dados e sistemas de informações voltados ao cumprimento das ações penitenciárias e socioeducativas; VI - administrar a política estadual sobre drogas; VII - administrar a política de reinserção social.
Parágrafo único As ações de cumprimento às políticas prisionais e socioeducativas da Secretaria de Estado de Justiça pautar-se-ão pela integração aos órgãos estaduais e federais de segurança pública, outros poderes públicos, entidades do terceiro setor e organizações sociais de interesse público.” Art. 2º Fica alterado o inciso VIII do art. 34 da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34 (...) (...) VIII - à Secretaria de Estado de Justiça: a) Fundação Nova Chance - FUNAC.” Art. 3º Fica acrescentado o item 16 à alínea B do inciso I do Anexo I da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, com a seguinte redação:
“B. SECRETARIAS DE ESTADO: (...) 16. Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS.” Art. 4º Fica criada a Corregedoria Geral da SEJUS, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça, competindo-lhe: I - realizar correições ordinárias e extraordinárias, inspeções e visitas nas unidades penitenciárias e socioeducativas; II - instaurar e presidir verificação preliminar, sindicância e processo administrativo, visando apurar a ocorrência de falta disciplinar e sua autoria, propondo ou aplicando a penalidade cabível; III - remeter à Comissão de Estágio Probatório documentos ou relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores lotados na Secretaria de Estado de Justiça em estágio probatório, podendo propor a exoneração do cargo; IV - receber reclamações disciplinares e denúncias de qualquer interessado, determinando o seu registro e processamento, relativas à conduta dos servidores e à prestação de serviços de competência da Secretaria de Estado de Justiça; V - propor à autoridade máxima do órgão, nos procedimentos administrativos disciplinares em que oficie, a remoção do servidor no interesse da Administração; VI - fiscalizar e fazer cumprir ordens judiciais afetas aos procedimentos em que oficie; VII - propor à autoridade máxima do órgão a criação de mecanismos e meios que possam aprimorar o controle interno e a melhoria da prestação dos trabalhos da pasta; VIII - exercer outras atividades que lhe vierem a ser atribuídas ou delegadas pela autoridade máxima do órgão.
§ 1º Os cargos de direção e chefia da Corregedoria Geral da SEJUS poderão ser ocupados por servidores efetivos ou exclusivamente comissionados.
§ 2º Os servidores públicos estaduais designados como membros de comissões de processo administrativo lotados nas unidades da Corregedoria Geral da SEJUS e os defensores dativos, em efetivo exercício, farão jus à gratificação adicional não incorporável, nos moldes previstos no art. 15 da Lei Complementar nº 550, de 27 de novembro de 2014. Art. 5º Fica acrescentado o § 3º ao art. 15 da Lei Complementar nº 550, de 27 de novembro de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 15 (...)
(...)
§ 3º A gratificação prevista no caput deste artigo possui natureza indenizatória e o seu recebimento não obsta a percepção de outras parcelas de natureza indenizatória instituídas por normas específicas.” Art. 6º Fica alterado o § 2º do art. 17 da Lei Complementar nº 550, de 27 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 (...)
§ 2º Ficam excetuadas das hipóteses de instauração e de avocação, pelo Secretário-Controlador Geral do Estado, as sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares de competência das Corregedorias da Procuradoria-Geral do Estado, da Polícia Judiciária Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Secretaria de Estado de Justiça.” Art. 7º Fica alterado o § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 550, de 27 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 (...)
§ 2º Excetua-se do disposto no caput as Corregedorias da Procuradoria Geral do Estado, da Polícia Judiciária Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Secretaria de Estado de Justiça.” Art. 8º Fica alterado o § 4º do art. 42 da Lei Complementar nº 207, de 29 de dezembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42 (...)
§ 4º Excetua-se do disposto no caput e parágrafos deste artigo as Corregedorias da Procuradoria Geral do Estado, da Polícia Judiciária Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Secretaria de Estado de Justiça.” Art. 9º Fica alterado o § 4º do art. 69 da Lei Complementar nº 207, de 29 de dezembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69 (...)
§ 4º Ficam excetuadas das hipóteses de instauração e de avocação, pelo Secretário-Controlador Geral do Estado, as sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares de competência das Corregedorias da Procuradoria-Geral do Estado, da Polícia Judiciária Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Secretaria de Estado de Justiça.” Art. 10 Fica alterado o inciso V e acrescentado o inciso VI ao art. 2º da Lei nº 9.678, de 21 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 2º (...) (...) V - subsistema de inteligência da Secretaria de Estado de Justiça; VI - demais subsistemas de inteligência que vierem a ser criados no âmbito da Segurança Pública do Estado. (...)” Art. 11 Fica alterado o art. 4º da Lei nº 9.678, de 21 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 4º Os servidores públicos em efetivo exercício no Sistema de Inteligência do SISP/MT, nos termos desta Lei, farão jus às prerrogativas definidas em norma específica e a função de confiança de agente de inteligência, correspondente à simbologia remuneratória DGA-9.
§ 1º As funções de confiança previstas no caput deste artigo ficam criadas e distribuídas nas Unidades de Inteligência da Secretaria de Estado de Segurança Pública e dos seus órgãos desconcentrados, e da Secretaria de Estado de Justiça, observada a quantificação prevista no Anexo único desta Lei.
§ 2º Fica autorizada a movimentação das funções de confiança previstas nesta Lei entre as Unidades de Inteligência dos órgãos componentes do SISP/MT, por meio de decreto, desde que não acarrete aumento de despesas.” Art. 12 Fica alterado o Anexo Único da Lei nº 9.678, de 21 de dezembro de 2011, que passa a vigorar de acordo com o Anexo I desta Lei Complementar. Art. 13 Fica alterado o art. 1º da Lei Complementar nº 498, de 04 de julho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Fundo Penitenciário de Mato Grosso - FUNPEN/MT, de natureza contábil, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça, que terá por objetivo proporcionar recursos, meios e condições para financiar e apoiar as atividades, projetos e programas que visem à manutenção, modernização, humanização e aprimoramento do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso.” Art. 14 Fica alterado o § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 498, de 04 de julho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...) (...)
§ 1º O Conselho Diretor do FUNPEN/MT será presidido pelo Secretário de Estado de Justiça e, no seu impedimento, pelo seu substituto legal.” Art. 15 Fica alterada a ementa da Lei nº 10.190, de 26 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui o Sistema Estadual de Políticas sobre Drogas - SISEAD/MT e o Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas - CONESD/MT, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e dá outras providências.” Art. 16 Fica alterado o inciso I do art. 2º da Lei nº 10.190, de 26 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...) I - a Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS, na qualidade de órgão executivo estadual; (...)” Art. 17 Fica alterado o caput do art. 6º da Lei nº 10.190, de 26 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS, o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONESD/MT, órgão colegiado, consultivo e deliberativo.” Art. 18 Fica alterado o inciso I do art. 8º da Lei nº 10.190, de 26 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º (...) I - Secretário de Estado de Justiça, que o presidirá; (...)” Art. 19 Fica alterado o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 10.190, de 26 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 (...) (...)
Parágrafo único A Secretaria de Estado de Justiça alocará os recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento do Conselho.” Art. 20 Fica alterado o inciso II e o § 3º do art. 3º da Lei nº 10.989, de 12 de novembro de 2019, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 3º (...) (...) II - Secretário de Estado de Justiça; (...)
§ 3º Os suplentes dos Conselheiros de que tratam os incisos IV ao XII deste artigo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados por ato de seus dirigentes máximos, devendo ser do quadro efetivo de carreira, exceto os previstos nos incisos I e II.” Art. 21 Ficam criados, no quadro da Administração Pública Direta do Estado, os seguintes cargos em comissão e funções de confiança: I - 1 (um) cargo de Secretário de Estado, com simbologia remuneratória DGA-1; II - 3 (três) cargos de Secretário Adjunto, com simbologia remuneratória DGA-2; III - 4 (quatro) cargos de Superintendente, com simbologia remuneratória DGA-3; IV - 1 (um) cargo de Chefe de Unidade II, com simbologia remuneratória DGA-4; V - 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete, com simbologia remuneratória DGA-4; VI - 1 (um) cargo de Assessor Chefe III, com simbologia remuneratória DGA-4; VII - 11 (onze) cargos de Coordenador, com simbologia remuneratória DGA-5; VIII - 4 (quatro) funções de confiança de Coordenador, com simbologia remuneratória DGA-5; IX - 2 (duas) funções de confiança de Chefe de Unidade III, com simbologia remuneratória DGA-5; X - 3 (três) funções de confiança de Pregoeiro, com simbologia remuneratória DGA-5; XI - 16 (dezesseis) cargos de Assessor Técnico II, com simbologia remuneratória DGA-5; XII - 1 (um) função de confiança de Gestor de UNISECI, com simbologia remuneratória DGA-6; XIII - 2 (dois) cargos de Ouvidor Setorial III, com simbologia remuneratória DGA-6; XIV - 12 (doze) cargos de Gerente, com simbologia remuneratória DGA-6; XV - 4 (quatro) cargos de Assessor Técnico III, com simbologia remuneratória DGA-6; XVI - 14 (quatorze) funções de confiança de Chefe de Núcleo III, com simbologia remuneratória DGA-9. Art. 22 As competências, receitas e gestão do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, estabelecidas na Lei Complementar nº 456, de 21 de dezembro de 2011, para a extinta Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH serão sucedidas pela Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS. Art. 23 Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar os atos necessários para a implementação desta Lei Complementar, propiciando a reestruturação interna dos órgãos envolvidos e os ajustes orçamentários necessários.
§ 1º Enquanto não expedidos os atos necessários ao cumprimento desta Lei Complementar, fica assegurada a aplicação das disposições dos decretos regulamentares em vigor que disciplinam as atividades da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, especialmente o regimento interno.
§ 2º A Secretaria de Estado de Justiça sucederá e continuará a dar execução aos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes atinentes às competências relacionadas aos sistemas penitenciário e socioeducativo e à política estadual das drogas.
§ 3º Os contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP que sejam compartilhados com os sistemas penitenciário e socioeducativo serão mantidos pela SESP para permitir a continuidade das atividades, até que novos instrumentos ou mecanismos sejam implementados pela Secretaria de Estado de Justiça.
§ 4º Ficam transferidos, no que couber, os conselhos, fundos e programas à Secretaria de Estado de Justiça, de acordo com suas competências institucionais.
§ 5º Os servidores, os cargos em comissão e as funções de confiança atinentes às competências relacionadas aos sistemas penitenciário e socioeducativo e à política estadual das drogas serão removidos, cedidos ou transferidos para a Secretaria de Estado de Justiça e distribuídos mediante ato específico do Poder Executivo.
§ 6º O acervo patrimonial e material bem como o pessoal, necessários para a estruturação da Secretaria de Estado de Justiça serão transferidos da Secretaria de Estado de Segurança Pública em razão do seu desmembramento.
§ 7º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, órgão central de gestão de pessoas, patrimônio e serviços, tecnologia da informação, desenvolvimento organizacional e planejamento, estabelecer critérios para a movimentação de pessoal e de bens móveis e imóveis, bem como expedir os atos necessários para a lotação dos servidores e a transferência dos bens patrimoniais da SESP para a SEJUS.
§ 8º Os demais efeitos decorrentes das modificações de competências realizadas por esta Lei Complementar poderão serão regulamentados por decreto ou outro ato normativo que preverá, entre outras situações, prazos e condições para transição, a execução orçamentária, e conforme o caso, a manutenção da competência para conclusão de todos os processos pendentes. Art. 24 Fica alterado o Anexo II da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, que passa a vigorar de acordo com o Anexo II desta Lei Complementar. Art. 25 Ficam revogados os incisos IX, X e XIII do art. 26 da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, e o inciso III do art. 3º da Lei nº 10.989, de 12 de novembro de 2019. Art. 26 Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2025. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 4 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
QUADRO DE EFETIVO PREVISTO PARA O SISP/MT
CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA E RESPECTIVAS SIMBOLOGIAS REMUNERATÓRIAS