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LEI COMPLEMENTAR Nº 322, DE 07 DE JULHO DE 2008.

. Autor: Poder Executivo
. Alterou as LC 265/06 e 266/06.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 265, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 3º-A Observado excepcional interesse público e a disponibilidade orçamentária, o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso poderá firmar a cessão de servidor ou empregado público oriundo de órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, para o exercício em qualquer de seus órgãos ou entidades, bem como de cargo em comissão ou função de confiança e, ainda, requisitar nos casos previstos em leis específicas.

§ 1º Na hipótese estabelecida no caput, o ônus da remuneração do servidor cedido, acrescido dos respectivos encargos sociais, será do órgão ou da entidade cessionária.

§ 2º O excepcional interesse público para fins do disposto no caput se manifesta sempre na necessidade de remanejamento de pessoal com a finalidade de:

I – lotar pessoal de entidades ou órgãos que foram objetos de reestruturação;

II – promover o ajustamento de pessoal às necessidades dos serviços para garantir o desenvolvimento das atividades do órgão cessionário.

§ 3º O empregado público cedido, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, no órgão ou entidade cessionária, perceberá sua remuneração nos termos da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006.

§ 4 O disposto neste artigo não se aplica a dirigentes sindicais e a servidores cedidos aos seus respectivos sindicatos".

Art. 2º O § 3º do Art. 15 da Lei Complementar nº 266/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15 (...)

(...)

§ 3º O empregado público de estatal e o servidor público de outro ente ou Poder, em ocupando cargo em comissão em órgãos da Administração Direta, Autarquia e Fundação, receberá o subsídio integral do cargo em comissão ou poderá optar pelo percentual do comissionamento aplicado sobre o valor do subsídio do cargo exclusivamente comissionado, acrescido ao seu subsídio mensal."

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de julho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.