LEI COMPLEMENTAR Nº 413, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a LC 456/11 . Alterada pelas LC 427/11, 456/11 . Vide Decreto 988/12. . Revogada pela LC 566/15.
Art. 1º Esta lei complementar estabelece normas gerais para a organização da Administração Pública no âmbito do Poder Executivo, visando a atender as necessidades coletivas da sociedade mato-grossense.
Art. 2º Fica criada a Secretaria de Estado das Cidades – SECID, como órgão auxiliar direto do Governador do Estado com a missão de desenvolver e implementar as políticas públicas dos setores de habitação, saneamento urbano e coordenação das regiões metropolitanas.
Parágrafo único. Ficam desmembradas e transferidas para a Secretaria de Estado das Cidades – SECID, as estruturas, programas e ações relativas aos setores de habitação, saneamento urbano e gestão de regiões metropolitanas, atualmente subordinadas às Secretarias de Estado de Infraestrutura – SINFRA e de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN.
Art. 3º Fica criada a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH, como órgão auxiliar direto do Governador do Estado, com competência para gerir a política estadual de preservação da justiça, garantia, proteção e promoção dos direitos e liberdades do cidadão, dos direitos políticos e das garantias constitucionais; zelar pelo livre exercício dos poderes constituídos; supervisionar, coordenar e controlar o sistema penitenciário e o sistema socioeducativo; gerir as políticas de defesa do consumidor, podendo exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos de seu Regimento.
§ 1º A Fundação Nova Chance – FUNAC fica vinculada à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos – SEJUDH.
§ 2º Ficam desmembradas da atual Secretaria de Estado de Trabalho Emprego, Cidadania e Assistência Social – SETECS e transferidas para a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH as atividades diretamente relacionadas ao Sistema de Defesa do Consumidor e aos Conselhos responsáveis pela defesa dos direitos individuais e coletivos.
§ 3º Ficam desmembradas da atual Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP e transferidas para a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos – SEJUDH as atividades diretamente relacionadas ao Sistema Penitenciário, ao Sistema Socioeducativo e outras atividades compatíveis e diretamente relacionadas.
Art. 4º A atual Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública passa a denominar-se Secretaria de Estado de Segurança Pública – SESP a qual compete superintender, coordenar e executar a política estadual de preservação da ordem pública e segurança no Estado, a apuração das infrações penais, no que couberem ao Estado, os serviços de perícias e identificações, prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento; bem como controlar, registrar e fiscalizar o fabrico, comércio, transporte e uso de armas, munições, explosivos, combustíveis e inflamáveis, além de prestar auxílio e ação complementar às autoridades da justiça e da segurança nacional.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural – SEDER passa a denominar-se Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – SEDRAF, com a missão de gerir as Políticas Públicas de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar, em todos os assuntos relacionados com agricultura, pecuária, pesca, exploração e produção florestal, abastecimento, armazenamento e distribuição, além de estabelecer as diretrizes para as políticas fundiárias, as políticas de vigilância e defesa sanitária, animal e vegetal e as políticas de extensão e pesquisa rural, assim como responder, em colaboração ao Governo Federal, pela execução da reforma agrária.
§ 1º Permanecem vinculadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e de Agricultura Familiar – SEDRAF as seguintes entidades: I - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT; II - Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso – INTERMAT/MT; III - Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural S.A. – EMPAER.
§ 2º Os Planos de curto, médio e longo prazos das entidades vinculadas à SEDRAF deverão estar necessariamente alinhados e coordenados com as políticas emanadas ou construídas em conjunto com o órgão central, titular das competências descentralizadas.
§ 3º Compete ao titular do órgão central a pactuação de resultados junto às vinculadas e o monitoramento sistemático desses resultados.
§ 4º Ficam transferidas da Casa Civil para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – SEDRAF, as competências, estrutura organizacional, cargos em comissão e funções de confiança do Programa MT Regional, criado pela Lei nº 8.697, de 02 de agosto de 2007.
Art. 6º Compete à Casa Civil exercer as funções de representação política do Governador, a coordenação e integração das ações de governo; a coordenação, monitoramento e avaliação da ação governamental dos órgãos e das entidades da Administração Pública, em especial das metas e programas prioritários, executando e transmitindo decisões governamentais, responsável pela gestão integrada de governo; exercendo as funções de relações públicas, coordenando o expediente do Governador, organizando e superintendendo o cerimonial, executando o serviço de suprimento do Palácio Paiaguás e residência oficial do Governador, coordenar a elaboração dos atos de exoneração e nomeação de cargos em comissão das estruturas dos órgãos do Poder Executivo e a supervisão e execução das atividades administrativas da Governadoria. (Nova redação dada pela LC 427/11)
Art. 8º Ficam transferidas para a Auditoria-Geral do Estado – AGE, as competências relativas às atividades de Ouvidoria e Corregedoria no âmbito do Poder Executivo.
Art. 9º A atual Secretaria de Estado de Infraestrutura – SINFRA passa a denominar-se Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana – SETPU, permanecendo com as finalidades de planejar, controlar, executar, fiscalizar e orientar as atividades governamentais nas áreas de transportes, obras públicas e vias urbanas do Estado.
Art. 10 Fica extinto o cargo de Secretário Extraordinário de Apoio às Políticas Educacionais e transferidos os valores relativos à simbologia remuneratória DGA-1, para a Pasta da Justiça e Direitos Humanos para uso, mediante transformação, na estruturação dos cargos em comissão da nova Secretaria.
Art. 11 Fica extinto o cargo de Secretário Extraordinário de Projetos Estratégicos e transferidos os valores relativos à simbologia remuneratória DGA-1, para a Pasta das Cidades para uso, mediante transformação, na estruturação dos cargos em comissão da nova Secretaria.
Art. 12 Fica extinta a personalidade autárquica do Fundo Estadual de Educação Profissional – FEEP sendo que suas finalidades e competências serão absorvidas pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia – SECITEC.
Art. 13 O Art. 6º, da Lei Complementar n° 14, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A organização básica dos órgãos da Administração Direta e Indireta compreende: I - Nível de Decisão Colegiada - representado pelos Conselhos Superiores dos órgãos e entidades ou assemelhados e suas unidades de apoio, necessárias ao cumprimento de suas competências legais e funções regimentais; II - Nível de Direção Superior - representado pelos titulares dos órgãos, entidades e Secretários de Estado, no desempenho de suas funções estratégicas institucionais e administrativas; III - Nível de Apoio Estratégico e Especializado - representado pelas unidades responsáveis por competências de apoio direto, estratégico e altamente especializado ao Núcleo Estratégico do órgão e entidade no desempenho de suas competências institucionais; IV - Nível de Assessoramento Superior - representado pelas unidades de assessoria responsáveis pelo apoio técnico e especializado aos titulares em assuntos de interesse geral do órgão e entidade; V - Nível de Administração Sistêmica - compreendendo os órgãos e unidades setoriais prestadores de serviços nas áreas de planejamento, administração e finanças, coordenados, respectivamente, pelas Secretarias de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, de Administração e de Fazenda; VI - Nível de Execução Programática - representado pelos órgãos e unidades responsáveis pelas atividades-fins de cada Secretaria, consubstanciadas em funções de caráter permanente; VII - Nível de Administração Regionalizada - representado pela execução de atividades-fins do órgão e entidade em determinados pólos regionais a serem definidos por Decreto; VIII - Nível de Administração Desconcentrada - representado por órgãos e unidades responsáveis pela execução de atividades-fins cujas características exijam organização e funcionamento peculiares, dotadas de relativa autonomia administrativa e financeira, com adequada flexibilidade de ação gerencial; IX - Nível de Administração Descentralizada - compreendendo as entidades autárquicas, fundacionais, sociedades de economia mista e empresas públicas, com organização fixada em lei e regulamentos próprios, vinculadas aos órgãos centrais.”
Art. 14 Fica alterado o Art. 10, da Lei Complementar n° 14, de 16 de janeiro de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 O Sistema Administrativo Estadual terá a seguinte estrutura organizacional básica: I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA 1. Governadoria: 1.1. Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social; 1.2. Conselho de Governo; 1.3. Vice-Governadoria; 1.4. Casa Civil; 1.5. Casa Militar; 1.6. Auditoria-Geral do Estado. 2. Órgãos Institucionais: 2.1. Procuradoria-Geral do Estado; 2.2. Defensoria Pública do Estado. 3. Secretarias de Estado: 3.1. Secretaria de Estado de Administração - SAD; 3.2. Secretaria de Estado das Cidades - SECID; 3.3. Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC; 3.4. Secretaria de Estado de Comunicação Social - SECOM; 3.5. Secretaria de Estado de Cultura - SEC; 3.6. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF; 3.7. Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo - SEDTUR; 3.8. Secretaria de Estado de Educação - SEDUC; 3.9. Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - SEEL; 3.10. Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ; 3.11. Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME; 3.12. Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH; 3.13. Secretaria de Estado do Meio Ambiente SEMA; 3.14. Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN; 3.15. Secretaria de Estado de Saúde - SES; 3.16. Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP; 3.17. Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS; 3.18. Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana – SETPU. 4. Órgãos Desconcentrados: 4.1. Vinculados à Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP: 4.1.1. Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso - PJC/MT; 4.1.2. Polícia Militar do Estado de Mato Grosso – PMMT; 4.1.3. Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso – CBMMT; 4.1.4. Perícia Oficial e Identificação Técnica – POLITEC. II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: 1. Autarquias: 1.1. vinculado à Secretaria de Estado de Administração - SAD: 1.1.1. Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado - MATO GROSSO SAÚDE. 1.2. vinculados à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e de Agricultura Familiar – SEDRAF: 1.2.1. Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT. 1.2.2. Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA/MT. 1.3. vinculados à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME: 1.3.1. Junta Comercial do Estado de Mato Grosso -JUCEMAT; 1.3.2. Instituto de Metrologia e Qualidade de Mato Grosso - IMEQ/MT. 1.4. vinculado à Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana - SETPU: 1.4.1. Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT. 1.5. vinculada à Casa Civil: 1.5.1. Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGER. 1.5.2. Agência Estadual de Execução dos Projetos da Copa do Mundo do Pantanal – FIFA 2014 – AGECOPA. 2. Fundações: 2.1. vinculadas à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC: 1.1.1. Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT; 1.1.2. Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT. 2.2. vinculada à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos – SEJUDH: 2.1.1. Fundação Nova Chance – FUNAC. 3. Sociedade de Economia Mista: 3.1. vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e de Agricultura Familiar - SEDRAF: 3.1.1. Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural S.A.- EMPAER. 3.2. vinculadas à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME: 3.2.1. Companhia Mato-grossense de Mineração -METAMAT; 3.2.2. Companhia Mato-grossense de Gás - MT Gás; 3.2.3. Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A - MT FOMENTO. 3.3. vinculada à Secretaria de Estado das Cidades - SECID: 3.3.1. Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso - SANEMAT. 4. Empresa Pública: 4.1. vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN: 4.1.1. Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CEPROMAT.”
Art. 15 Acrescenta incisos ao Art.12, da Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992 e altera seu §2º como segue:
“Art. 12 (...) I - fixar as diretrizes e objetivos estratégicos para as políticas públicas que integrarão o Plano Plurianual; II - aprovar propostas de elaboração e revisão do Plano de Longo Prazo - PLP, do Estado; III - aprovar a indicação de órgãos e entidades responsáveis pelos programas estratégicos e prioritários intersetoriais; IV - aprovar o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; V - aprovar os programas a serem priorizados para alocação de recursos provenientes de excesso de arrecadação; VI - aprovar a proposta da Lei Orçamentária Anual - LOA; VII - aprovar a formação de Núcleos Temáticos; VIII - decidir sobre as estratégicas de planejamento, replanejamento e avaliação dos resultados fiscais; IX - formalizar Contratos de Gestão; X - avaliar e aprovar programas e ações de desenvolvimento regional; XI - dar transparência à ação governamental e à evolução dos indicadores de resultados dos órgãos e entidades. (...)
§ 2º Fica criada e vinculada ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social – CONDES a Secretaria Técnica do CONDES, cujas atividades ficarão subordinadas à Casa Civil."
Art. 16 (suprimido) (Suprimido pela LC 456/11)
“Art. 2º (...).
Parágrafo único O FUNDAGLURB ficará vinculado à Secretaria de Estado das Cidades – SECID.”
Art. 18 O inciso II do Art. 5°, da Lei Complementar n° 137, de 05 de novembro de 2003, alterado pela Lei Complementar n° 230, de 14 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º (...) (...) II - Secretário de Estado das Cidades; (...)”
Art. 19 Os incisos I, III, VI, VIII e IX do Art. 5º, da Lei Complementar n° 264, de 28 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (...) I - Núcleo Governadoria: formado pelo agrupamento das atividades sistêmicas dos seguintes órgãos e entidades: a) Vice-Governadoria; b) Casa Civil; c) Casa Militar; d) Auditoria-Geral do Estado; e) Secretaria de Comunicação Social; f) Secretaria Extraordinária de Apoio e Acompanhamento das Políticas Ambientais e Fundiárias. (...) III - Núcleo Administração: formado pelo agrupamento das atividades sistêmicas dos seguintes órgãos e entidades: a) Secretaria de Estado de Administração; b) Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Mato Grosso; c) Secretaria de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS; (...) VI - Núcleo Agropecuário: formado pelo agrupamento das atividades sistêmicas dos seguintes órgãos e entidades: a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar; b) Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso; c) Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso; d) Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural S.A. (...) VIII - Núcleo Segurança: formado pelo agrupamento das atividades sistêmicas dos seguintes órgãos; a) Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos; b) Secretaria de Estado de Segurança Pública; c) Polícia Judiciária Civil; d) Polícia Militar; e) Corpo de Bombeiros Militar; f) Fundação Nova Chance; g) Perícia Oficial e Identificação Técnica. IX - Núcleo Trânsito, Transporte e Cidades: formado pelo agrupamento das atividades sistêmicas dos seguintes órgãos e entidades: a) Secretaria de Estado Transporte e Pavimentação Urbana; b) Departamento Estadual de Trânsito; c) Secretaria de Estado de Cidades. (...)”
Art. 20 Os remanejamentos e transformações de estrutura interna nos órgãos e entidades deverão ser regulamentados mediante Decreto de estrutura organizacional.
Parágrafo único. Após publicação dos decretos que regulamentam as estruturas organizacionais serão cadastradas as Unidades Administrativas, os Cargos em Comissão e as Funções de Confiança nos sistemas informatizados oficiais do Poder Executivo.
Art. 21 Os servidores de carreira dos órgãos desmembrados serão redistribuídos e remanejados para os órgãos criados, mediante Decreto, editado pelo Chefe do Poder Executivo, respeitado o estabelecido no Estatuto do Servidor Público, nas legislações das respectivas leis de carreira e nas demais legislações de interesse geral de pessoal.
Art. 22 Ficam transferidos para as Secretarias sucessoras das competências desmembradas, os bens patrimoniais, mobiliários, equipamentos, instalações e acervos existentes, na forma a ser estabelecida em Decreto.
Art. 23 Os órgãos que absorverem, por qualquer meio, competência de outros órgãos, sucede-os e se sub-rogam em seus direitos, encargos e obrigações, assim como nas respectivas dotações orçamentárias e extra-orçamentárias.
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes que se fizerem necessários, na lei do Plano Plurianual para o quadriênio 2008-20011 ou em suas alterações e na Lei Orçamentária de 2011, nos seguintes termos: I - a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos deverá ser mantida pelos recursos transferidos dos orçamentos da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social; II - a Secretaria de Estado das Cidades, deverá ser mantida pelos recursos do Tesouro estadual transferidos do orçamento da atual Secretaria de Estado de Infraestrutura e da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral; III - a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar deverá ser mantida pelo orçamento da atual SEDER e pelos recursos do Tesouro estadual transferidos do orçamento da Casa Civil; IV - a Auditoria-Geral do Estado será mantida pelo seu orçamento atual e pelos recursos transferidos dos orçamentos da Casa Civil e da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 24 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado até 30 de abril de 2011, mediante decretos regulamentares, sem aumentos de despesas, executar todos os atos necessários à implementação da reforma prevista nesta lei complementar, propiciando a criação, desmembramento, fusão, transformação, incorporação e reestruturação interna de órgãos e entidades estaduais, mediante alteração de denominação, transferências orçamentárias para outros órgãos, bem como o remanejamento de servidores, transformações e transferências de cargos e funções dentro da estrutura administrativa estadual.
Parágrafo único. Fica autorizado, ainda, de forma extraordinária, o Governador do Estado a proceder à nomeação do Secretário de Estado das Cidades e do Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos antes da conclusão dos trabalhos de estruturação e reestruturação dos órgãos criados por esta lei complementar.
Art. 25 O Anexo único da Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar nos termos do Anexo único desta lei complementar.
Art. 26 Ficam expressa e totalmente revogadas as Leis Complementares nº 121, de 1º de abril de 2003 e nº 230, de 14 de dezembro de 2005.
Art. 27 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
ANEXO ÚNICO
I – GOVERNADORIA 1. Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social – CONDES; 2. Conselho de Governo; 3. Vice-Governadoria; 4. Casa Civil; 5. Casa Militar; 6. Auditoria-Geral do Estado - AGE. 7. Procuradoria Geral do Estado - PGE.
II – SECRETARIAS DE ESTADO 1. Secretaria de Estado de Administração - SAD; 2. Secretaria de Estado das Cidades - SECID; 3. Secretaria e Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC; 4. Secretaria de Estado de Comunicação Social - SECOM; 5. Secretaria de Estado de Cultura - SEC; 6. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF; 7. Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo - SEDTUR; 8. Secretaria de Estado de Educação - SEDUC; 9. Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - SEEL; 10. Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ; 11. Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME; 12. Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH; 13. Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA; 14. Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN; 15. Secretaria de Estado de Saúde - SES; 16. Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP; 17. Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS; 18. Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana - SETPU.
III - ENTIDADES VINCULADAS ÀS SECRETARIAS DE ESTADO
- AUTARQUIAS: 1. Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT; 2. Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso – INDEA/MT; 3. Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT; 4. Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT; 5. Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado - MATO GROSSO SAÚDE; 6. Instituto de Metrologia e Qualidade de Mato Grosso – IMEQ/MT; 7. Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso - AGER; 8. Agência Estadual de Execução dos Projetos da Copa do Mundo do Pantanal – FIFA 2014 – AGECOPA.
- FUNDAÇÕES: 1. Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT; 2. Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso – FAPEMAT; 3. Fundação Nova Chance – FUNAC.
- SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: 1. Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural S.A. - EMPAER; 2. Companhia Mato-grossense de Mineração - METAMAT; 3. Companhia Mato-grossense de Gás - MT Gás; 4. Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A - MT FOMENTO; 5. Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso - SANEMAT.
- EMPRESA PÚBLICA: 1. Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso – CEPROMAT