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LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 21 DE JUNHO DE 2004 - D.O. 21.06.04.

. Autor: Tribunal de Justiça

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º O art. 244 da Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 244 Será concedido ao Magistrado, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, licença para tratamento de saúde à vista de atestado expedido por médico em que conste a classificação da doença (CID) e a declaração de que a enfermidade o incapacita para exercício das ocupações habituais.

§ 1º Sendo o atestado expedido por médico estranho aos quadros do Poder Judiciário, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá, para fins de deferimento da licença, determinar que o Magistrado seja submetido à inspeção a ser realizado por junta médica. 

§ 2º A licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, dependem sempre de laudo expedido por junta médica.

§ 3º O Presidente do Tribunal de Justiça nomeará os membros da junta médica dentre os médicos do quadro do Poder Judiciário, sempre que possível.

§ 4º À vista do laudo expedido pela junta, o Presidente do Tribunal de Justiça decidirá pelo deferimento ou não da licença médica.

§ 5º No caso de ser indeferida a licença médica, o Magistrado deverá retornar imediatamente às suas atividades, sendo consideradas como faltas justificadas os dias em que deixou de exercer suas atividades por esse motivo, ficando, no caso, caracterizada a responsabilidade do médico atestador.”

Art. 2º O art. 245 da Lei nº 4.964/85 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 245 O Magistrado poderá obter licença por motivo de doença em pessoa de ascendente, descendente, cônjuge ou companheira, irmão, mesmo que não viva as suas expensas, provando ser indispensável a sua assistência pessoal e permanente ao enfermo, mediante laudo médico respectivo.

§ 1º Não sendo suficiente a prova apresentada, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá determinar que Assistente Social faça pesquisa avaliatória, para aquilatar a necessidade incontornável do Magistrado prestar auxílio ao enfermo com prejuízo das suas atividades funcionais, mediante a apresentação de relatório circunstanciado.

§ 2º No caso de ser indeferida a licença, o Magistrado deverá retornar imediatamente às suas atividades, sendo consideradas como faltas justificadas os dias em que deixou de exercê-las por esse motivo.”

Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de junho de 2004.


BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
JOAQUIM SUCENA RASGA
WALTER DE FÁTIMA PEREIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
HOMERO ALVES PEREIRA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLY DEOLIVEIRA ASSIS
LUIZ ANTONIO PAGOT
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
MARCOS HENRIQUE MACHADO
GERALDO LUIZ GONÇALVES FILHO
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA