LEI COMPLEMENTAR Nº 581, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a Lei 10.953/2019. . Publicada no DOE de 29.11.2016, p. 1. . Alterada pela Lei 10.953/2019.
Parágrafo único Caberá à Assembleia Geral de Acionistas da sociedade deliberar sobre alterações na denominação da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - DESENVOLVE MT, inclusive aprovando o novo Estatuto Social. Art. 2º O § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 140, de 16 de dezembro de 2003, alterado pela Lei Complementar nº 427/2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º (...)
§ 1º A Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - DESENVOLVE MT é uma unidade administrativa e orçamentária vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - SEDEC, devendo adotar, com a assistência dos demais órgãos do Estado, todas as providências para sua instalação e funcionamento, nos termos desta Lei Complementar e da legislação aplicável. (...)” Art. 3º O inciso VII do art. 3º da Lei Complementar nº 140, de 16 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º (...) (...) VII - prestação de serviços de assessoria e consultoria, visando à recuperação e viabilização de setores econômicos e empresas instaladas no Estado de Mato Grosso; (...)” Art. 4º Ficam acrescentados os incisos XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVI ao art. 3º da Lei Complementar nº 140, de 16 de dezembro de 2003, com a seguinte redação: “Art. 3º (...) (...) XVIII - investimento no Jovem Empreendedor, com o fim de desenvolvimento de ideias inovadoras; XIX - auxiliar os municípios mato-grossenses no atendimento ao investidor e no desenvolvimento do ambiente de negócios; XX - atrair novos investimentos, nacionais ou estrangeiros; XXI - promover e estimular a expansão de empresas instaladas no Estado de Mato Grosso; XXII - promover a imagem do Estado de Mato Grosso como destino de investimentos; XXIII - estabelecer e manter intercâmbios com organismos de atuação similar, agentes financiadores e outros organismos nacionais e internacionais que concorram para os mesmos objetivos; XXIV - instituição e operacionalização de linha de crédito específica, destinada ao atendimento de programas e projetos de interesse social, nos termos do disciplinado pelo art. 314 da Constituição Estadual; XXV - apoio financeiro à estruturação de projetos de interesse social no setor de infraestrutura urbana; XXVI - participação no capital de empresas, públicas e privadas, inclusive nas sociedades de propósito específico. (...)”. Art. 5º O art. 5º e o seu § 1º da Lei Complementar nº 140, de 16 de dezembro de 2003, alterados pela Lei Complementar nº 217, de 11 de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º A Agência, na qualidade de gestora de fundos de financiamentos e de desenvolvimento e de programas estaduais, fará jus a uma taxa de administração de até 5% (cinco por cento) ao ano, sobre o ativo de cada fundo.
§ 1º A remuneração prevista no caput, bem como as competências do agente e/ou gestora, e os riscos operacionais serão estabelecidos em instrumento próprio. (...)” Art. 6º O art. 7º da Lei Complementar nº 140, de 16 de dezembro de 2003, passa a ter a seguinte redação: “Art. 7º O capital social autorizado da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S∕A - DESENVOLVE MT será de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), representado por ações nominativas com direito a voto, todas de classe ·nica com ou sem valor nominal, a ser integralizado com ativos, podendo ser em dinheiro ou em bens e direitos avaliados na forma da legislação pertinente, oriundos do Estado de Mato Grosso e dos acionistas minoritários. (...)” Art. 7º O art. 11 da Lei Complementar nº 140, de 16 de dezembro de 2003, alterado pela Lei Complementar nº 543, de 03 de julho de 2014, passa a ter a seguinte redação: “Art. 11 A Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A -DESENVOLVE MT terá uma Assembleia Geral de Acionistas, um Conselho de Administração, um Conselho Fiscal e será gerida por uma Diretoria Executiva composta por 01 (um) Diretor-Presidente, 01(um) Diretor de Prospecção e Projetos, 01 (um) Diretor de Desenvolvimento e Crédito e 01 (um) Diretor de Finanças e Gestão. (...)” Art. 8º O § 1º do art. 11 da Lei Complementar nº 140, de 16 de dezembro de 2003, alterado pela Lei Complementar nº 168, de 04 de maio de 2004, passa a ter a seguinte redação: “Art. 11 (...)
§ 1º A Diretoria Executiva da Agência será indicada pelo Governador do Estado de Mato Grosso, eleita pelo Conselho de Administração e homologada pelo Banco Central. (...)” Art. 9º O § 2º do art. 11 da Lei Complementar nº 140, de 16 de dezembro de 2003, alterado pela Lei Complementar nº 543, de 03 de julho de 2014, passa a ter a seguinte redação: “Art. 11 (...) (...)
§ 2º Como órgãos auxiliares da administração, a Agência disporá de Secretaria Executiva, Assessoria Jurídica, Auditoria Interna, Assessoria Técnica, Ouvidoria, Assessoria de Compliance, Chefia de Gabinete e dos Comitês de Crédito e de Risco.” Art. 10 O art. 13 da Lei Complementar nº 140, de 16 de dezembro de 2003, passa a ter a seguinte redação: “Art. 13 O Conselho Fiscal terá funcionamento permanente, sendo composto por 05 (cinco) integrantes, acionistas ou não, e igual número de suplentes, eleitos anualmente em Assembleia Geral Ordinária, podendo ser reeleitos. (...)” Art. 11 O art. 14 da Lei Complementar nº 140, de 16 de dezembro de 2003, alterado pela Lei Complementar nº 168, de 04 de maio de 2004, e pela Lei Complementar nº 531, de 03 de abril de 2014, passa a ter a seguinte redação: “Art. 14 O Conselho de Administração, órgão colegiado de decisão superior da DESENVOLVE MT, será constituído de 09 (nove) membros, assim dispostos: I - 08 (oito) nomes indicados pelo Governador do Estado; II - 01 (um) representante dos acionistas minoritários, escolhido em Assembleia Geral. (...)” Art. 12 Fica acrescentado o § 4º ao art. 14 da Lei Complementar nº 140, de 16 de dezembro de 2003, com a seguinte redação: “Art. 14 (...) (...)
§ 4º A Assembleia Geral fixará o valor da remuneração dos membros do Conselho de Administração e Fiscal, sob a forma de jeton, devido por participação e não haverá reflexos no pagamento das férias, gratificação natalina ou incorporação salarial, observado o § 3º do art. 162 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.” Art. 13 O § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 140, de 16 de dezembro de 2003, alterado pela Lei Complementar nº 543, de 03 de julho de 2014, passa a ter a seguinte redação: “Art. 18 (...) (...)
§ 2º A Diretoria Executiva é composta por 01 (um) Diretor-Presidente, 01 (um) Diretor de Desenvolvimento e Crédito, 01 (um) Diretor de Prospecção e Projetos e 01 (um) Diretor de Finanças e Gestão, cujas competências serão estabelecidas em Estatuto Social da Agência.” Art. 14 Altera o art. 28 da Lei Complementar nº 140, de 16 de dezembro de 2003, alterado pela Lei Complementar 424, de 03 de junho de 2011, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 28 A Auditoria Interna é composta por até 02 (dois) Profissionais de Fomento, devidamente habilitados para as atribuições de Auditor, na forma de função de confiança, diretamente vinculados ao Conselho de Administração, de acordo com a Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998, do Banco Central, voltado para o exercício do controle, orientação e fiscalização de todos os setores integrantes da Agência, de seus conveniados, incumbindo-lhe também a coordenação do controle interno na empresa.” Art. 15 VETADO. Art. 16 O art. 43 da Lei Complementar nº 140, de 16 de dezembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 43 Em caso de dissolução da sociedade, a Assembleia Geral de Acionistas é o foro próprio para decisões, cabendo à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC propor a designação de liquidante e zelar pela guarda dos bens e haveres da sociedade, com a assistência da Procuradoria-Geral do Estado.” Art. 17 Fica alterado o Anexo Único da Lei Complementar nº 140, de 16 de dezembro de 2003, que passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei Complementar. Art. 18 (revogado) (Revogado pela Lei 10.953/2019)