LEI COMPLEMENTAR Nº 247, DE 12 DE JULHO DE 2006. Autor: Poder Executivo
“Art. 1º A Perícia Médica integra a estrutura da Secretaria de Estado de Administração.” Art. 2º O art. 2º da Lei Complementar nº 128/03 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Compete à Perícia Médica do Estado de Mato Grosso realizar: I - nos servidores civis e militares do Estado de Mato Grosso, bem como em seus dependentes, perícia médica, mediante a emissão de laudo pericial, com a finalidade de instruir os seguintes processos: a) licença para tratamento de saúde; b) licença por motivo de doença em pessoa da família; c) licença ao servidor acidentado; d) licença à servidora gestante; e) aposentadoria por invalidez; f) pensão decorrente de incapacidade; g) inclusão de dependentes; h) isenção de imposto de renda; i) readaptação de função, assim como reabilitação laboral; j) reversão; II - nos demais cidadãos: a) perícia médica para fins de posse e exercício em cargo, emprego ou função pública da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Mato Grosso; III - nos demais casos elencados em lei.
§ 1º As perícias médicas de que trata este artigo poderão ser realizadas por meio de médicos credenciados ou convênios, cabendo à Secretaria de Estado de Administração fixar as regras e locais para atendimento.
§ 2º Os exames eventualmente necessários para realização da perícia médica serão de responsabilidade do cidadão interessado.” Art. 3º O art. 3º da Lei Complementar nº 128/03 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os benefícios previstos no artigo anterior, bem como qualquer outro que venha a ser criado e que pressuponha a avaliação da saúde do servidor ou de seu dependente, somente poderão ser concedidos se forem precedidos de perícia médica.” Art. 4º Ficam criados núcleos de atendimento nos seguintes Municípios: I - Água Boa; II - Confresa; III - Juara; IV - Juína.
Parágrafo único. A Administração Pública poderá criar mecanismos que permitam a realização de perícias médicas fora das sedes dos núcleos. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, mediante decreto, os critérios, normas e procedimentos para execução da presente lei complementar. Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de julho de 2006, 185º da Independência e 118º da República.