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LEI COMPLEMENTAR Nº 247, DE 12 DE JULHO DE 2006.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 11 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º A Perícia Médica integra a estrutura da Secretaria de Estado de Administração.”

Art. 2º O art. 2º da Lei Complementar nº 128/03 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Compete à Perícia Médica do Estado de Mato Grosso realizar:
I - nos servidores civis e militares do Estado de Mato Grosso, bem como em seus dependentes, perícia médica, mediante a emissão de laudo pericial, com a finalidade de instruir os seguintes processos:
a) licença para tratamento de saúde;
b) licença por motivo de doença em pessoa da família;
c) licença ao servidor acidentado;
d) licença à servidora gestante;
e) aposentadoria por invalidez;
f) pensão decorrente de incapacidade;
g) inclusão de dependentes;
h) isenção de imposto de renda;
i) readaptação de função, assim como reabilitação laboral;
j) reversão;
II - nos demais cidadãos:
a) perícia médica para fins de posse e exercício em cargo, emprego ou função pública da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Mato Grosso;
III - nos demais casos elencados em lei.

§ 1º As perícias médicas de que trata este artigo poderão ser realizadas por meio de médicos credenciados ou convênios, cabendo à Secretaria de Estado de Administração fixar as regras e locais para atendimento.

§ 2º Os exames eventualmente necessários para realização da perícia médica serão de responsabilidade do cidadão interessado.”

Art. 3º O art. 3º da Lei Complementar nº 128/03 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Os benefícios previstos no artigo anterior, bem como qualquer outro que venha a ser criado e que pressuponha a avaliação da saúde do servidor ou de seu dependente, somente poderão ser concedidos se forem precedidos de perícia médica.”

Art. 4º Ficam criados núcleos de atendimento nos seguintes Municípios:
I - Água Boa;
II - Confresa;
III - Juara;
IV - Juína.

Parágrafo único. A Administração Pública poderá criar mecanismos que permitam a realização de perícias médicas fora das sedes dos núcleos.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, mediante decreto, os critérios, normas e procedimentos para execução da presente lei complementar.

Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de julho de 2006, 185º da Independência e 118º da República.


BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
ANTONIO KATO
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
MARCOS HENRIQUE MACHADO
LAERCIO VICENTE ARRUDA E SILVA
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
ILMA CRISOSTE BARBOSA