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LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2000
. Publicada no DOE de 07/12/03, p. 1.
. Consolidada até a LC 746/2022.
. Regulamentada pelo Decreto 2.758/2001.
. Alterada pela LC 746/2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º (revogado) Revogado pela LC 746/2022.
Art. 2º (revogado) Revogado pela LC 746/2022.
Art. 3º (revogado) Revogado pela LC 746/2022.
Art. 4º (revogado) Revogado pela LC 746/2022.Art. 4º Para o critério População, será calculada a relação percentual entre a população residente em cada Município e a população total do Estado, medida segundo dados fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 5º (revogado) Revogado pela LC 746/2022.Art. 5º Para o estabelecimento do critério Área do Município, calcular-se-á a relação percentual entre a área do Município e a área total do Estado, apurada por órgão oficial do Estado.

Art. 6º (revogado) Revogado pela LC 746/2022.
Art. 7º (revogado) Revogado pela LC 746/2022.
Art. 8º O critério Unidade de Conservação/Terra Indígena deverá ser calculado através da relação percentual entre o índice de Unidades de Conservação dos Municípios e a soma dos índices de Unidades de Conservação de todos os Municípios do Estado calculados de acordo com o definido no Anexo I desta lei, considerando-se as Unidades de Conservação Municipais, Estaduais e Federais cadastradas e aquelas que venham a ser cadastradas, inclusive Áreas Indígenas, observados os parâmetros e os procedimentos definidos pelo Órgão Ambiental Estadual e Federal. Deverão ser observados, também, o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, instituído pelo Decreto nº 1.795, de 04 de novembro de 1997, e o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, definido em legislação federal.

§ 1º As categorias de Unidades de Conservação e outras áreas protegidas e os seus respectivos fatores de correção são as constantes no Anexo II desta lei.

§ 2º O Órgão Ambiental Estadual fará publicar, anualmente, lista atualizada das Unidades de Conservação/Terras Indígenas e dos Municípios habilitados a receber a cota parte referente a este critério.

§ 3º As áreas das terras indígenas correspondentes integral ou parcialmente aos Municípios serão aquelas definidas pelo órgão competente.

§ 4º O Órgão Ambiental Estadual poderá, após vistoria, impor temporariamente uma redução percentual do Fator de Conservação de Unidades de Conservação - FCU, definido no Anexo II desta lei, de uma determinada Unidade de Conservação, em caso de grave dano ambiental.

Art. 9º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de dezembro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.


DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO
VITOR CANDIA
CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
JOSÉ ANTÔNIO ROSA
JEVERSON MESSIAS DE OLIVEIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO

ANEXO I
Critério Unidade de Conservação/Terra Indígena
( a que se refere o art. 8º, caput desta lei complementar)

Para o cálculo deste critério, deve-se obter o produto entre o percentual definido no parágrafo único do art. 2º desta lei complementar, para este critério e a relação percentual entre o Fator de Conservação do Município (FCMi) pelo Fator de Conservação do Estado (FCE), abaixo definidos:
IUCi = FCMi.x
FCE
Onde,
IUCi é o Índice das Unidades de Conservação/Terra Indígena do Município "i"
FCMi é o Fator de Conservação do Município "i"
FCE = SomaFCMi é o somatório dos Fatores de Conservação de todos os Municípios do Estado
X é o percentual definido para o critério Unidade de Conservação/Terra Indígena.
Calcula-se o Fator de Conservação da Unidade de Conservação (FCUij) para cada Unidade de Conservação ou Terra Indígena através da relação entre a área da Unidade de Conservação ou Terra Indígena e a área total do Município, ponderado por um Fator de Correção (FC):
FCU ij = Área Ucij x FC
Área Mi
Onde,
FCUij = Fator de Conservação da Unidade de Conservação "j" ou Terra Indígena "j" no Município "i"
Área UCij = Área de Unidade de Conservação "j" ou Terra Indígena no Município "i"
Área Mi = Área do Município "i" 1
FC = Fator de Correção relativo ao tipo de manejo da Unidade de Conservação.
Calcula-se o Fator de Conservação do Município (FCMi) fazendo-se o somatório de todos os Fatores de Conservação das Unidades de Conservação/Terras Indígenas existentes no Município "i":
FCMi = Somatorio FCUij
Sendo:
FCMi = Fator de Conservação do Município "i"
Somatorio FCUij = Somatório dos Fatores de Conservação das Unidades de Conservação "j", no Município "i".
j = 1,2,3 ... n

ANEXO II
Categorias de Unidades de Conservação e áreas protegidas, de que trata o art. 8º, §§ 1º e 4º desta lei complementar, e seus respectivos fatores de correção:
Fator de correção para categorias de manejo de Unidade de Conservação e outras áreas protegidas.
Categoria de Unidade de Conservação
Fator de Correção
Reserva Biológica
1,0
Estação Ecológica
1,0
Parques Federal, Estadual e Municipal
0,7
Monumento Natural
0,8
Refúgio da Vida Silvestre
0,8
Área de Proteção Ambiental — APA
0,2
Florestas Federal, Estadual e Municipal
0,5
Reserva Extrativista
0,5
Área de Relevante Interesse Ecológico
0,3
Reserva da FaunaEstação Ecológica
0,4
Reserva de Desenvolvimento Sustentável
0,5
Reserva Particular do Patrimônio Natural
0,2
Estrada Parque
0,3
Terra Indígena
0,7
Área de Proteção Especial
0,5
Consideram-se, para efeitos da Tabela acima:
As categorias de Unidades de Conservação com base no Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, instituído através do Decreto nº 1.795, de 04 de novembro da 1997. e do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, definido em legislação federal.
Áreas de Proteção Especial, aquelas definidas com base nos arts. 13, I, e 14, da Lei Federal nº 6.766, de 18.12.79, para a proteção de mananciais ou do patrimônio paisagístico e arqueológico.
As Áreas Indígenas definidas pela legislação federal.
Outras áreas protegidas em lei, inscritas junto ao Órgão Ambiental Estadual que fixará o respectivo fator de conservação.