Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 13/98 (*)
. Reedição no DOE de 16/03/2000, p. 31.
. Vide Emenda Constitucional 22/03.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o Artigo 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1º Fica acrescentado na Seção I do Capítulo III do Título III da Constituição Estadual, onde couber, o seguinte artigo:

'Art. ... Os Governadores do Estado que tenham exercido o cargo em caráter permanente, assim como aqueles que os tenham substituído e que tenham assinado ato governamental, fazem jus, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício equivalente ao maior subsídio do Estado, calculado na forma do art. 202 da Emenda Constitucional nº 01, de 21 de dezembro de 1969, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 30 de janeiro de 1985. (Nova redação dada pela EC 18/00 c/c EC 21/03, que acrescentou a parte final)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 15 de dezembro de1998.


Presidente

1º Secretário

2º Secretário


(*) Reproduz-se por ter saído incorreto.
1ª publicação:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 13
Publicada no DOE de 22/12/98, p. 31
Acrescenta Artigo à Seção I, do Capítulo III, do Título III, da Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o Artigo 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art 1º Todos os Governadores do Estado que exercerem o cargo em caráter definitivo e aqueles que no desempenho desse cargo cumpriram o ato constitucional da transmissão, fazem jus, a título de representação a um subsídio mensal e vitalício.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 15 de dezembro de1998.
Presidente
1º Secretário
2º Secretário