EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 111, DE 2023. Autor: Deputado Diego Guimarães . Publicada no DOE de 21.09.2023, p 191.
§ 15 As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, de execução obrigatória, serão aprovadas no limite de 2,00% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior. (...)” Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 218 da Constituição do Estado de Mato Grosso, com a seguinte redação:
“Art. 218 (...)
§ 1º A regulamentação referida no caput deste artigo deverá prever, expressamente, critérios objetivos, qualitativos e quantitativos, de eficiência na gestão dos recursos orçamentários aplicados na saúde, além de métodos de verificação periódica, a qual deverá contar com a avaliação dos usuários quanto à qualidade dos serviços prestados.
§ 2º Os resultados das avaliações periódicas de eficiência na gestão dos recursos orçamentários deverão ser publicados e passarão a constituir um dos critérios para definição das políticas de saúde pública.” Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 20 de setembro de 2023. Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente Dep. Max Russi - 1º Secretário Dep. Valdir Barranco - 2º Secretário