EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 93, DE 2020. Autor: Deputados Eduardo Botelho, Janaina Riva e Carlos Avallone. . Publicada no DOE de 28.10.2020, p. 90.
“Art. 131 Compete ao Estado explorar diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização a prestação de serviços públicos.
§ 1º A permissão ou concessão para a prestação de serviços públicos, sempre mediante licitação, será regulada por lei, que disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização, rescisão e reversão de concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - tarifas que permitam cobrir o custo, a depreciação dos equipamentos e os investimentos na melhoria e a expansão dos serviços; IV - a obrigatoriedade de manter o serviço adequado; V - a reversão dos bens vinculados ao serviço público objeto de concessão ou permissão.
§ 2º Os contratos de concessão e permissão de serviços públicos serão firmados por prazo determinado.
§ 3º A cassação de concessão e permissão de serviço público inabilitará, em qualquer hipótese, a participação do concessionário ou permissionário em nova concorrência pública para serviços da mesma natureza.
§ 4º A exploração dos serviços públicos mediante autorização deve observar os princípios da eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação, na forma da lei, precedida de procedimento que garanta publicidade, transparência e igualdade de acesso aos interessados.” Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 27 de outubro de 2020. Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente Dep. Max Russi - 1º Secretário Dep. Valmir Moretto - 2º Secretário em exercício