EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 94, DE 2020. Autor: Lideranças Partidárias. . Publicada no DOE de 28.10.2020, p. 90.
“Art. 49 (...)
§ 3º O auditor, quando em substituição a Conselheiro, não poderá exercer a presidência, a vice-presidência e a corregedoria-geral do Tribunal de Contas e terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Entrância Especial.
(...)
§ 6º Fica permitida uma recondução do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.” Art. 2º Ficam alterados os §§ 1º e 2º do art. 51 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51 (...)
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público de Contas a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º O Ministério Público de que trata o caput deste artigo será integrado por 04 (quatro) Procuradores de Contas, de carreira própria, dirigido pelo Procurador-Geral de Contas, escolhido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, por meio de lista tríplice enviada pelo Tribunal, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.” Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 27 de outubro de 2020. Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente Dep. Max Russi - 1º Secretário Dep. Valmir Moretto - 2º Secretário em exercício