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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 99, DE 2021.
Autor: Lideranças Partidárias

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art. 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. Fica acrescentado o presente artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso, com a seguinte redação:

Art. 63 Para fins de contratação de pessoal, aplica-se as sociedades de economia mista e as empresas públicas do Estado de Mato Grosso o regime jurídico próprio das empresas privadas até a data de 04 de junho de 1998, promulgação da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 04 de junho de 1998, conforme estabelecido pela redação original do § 1º do art. 173 da Constituição Federal.”

Art. Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua promulgação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 06 de julho de 2021.

Original assinado: Dep. Max Russi - Presidente
Dep. Eduardo Botelho - 1º Secretário
Dep. Delegado Claudinei - 2º Secretário em exercício