EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 99, DE 2021. Autor: Lideranças Partidárias
“Art. 63 Para fins de contratação de pessoal, aplica-se as sociedades de economia mista e as empresas públicas do Estado de Mato Grosso o regime jurídico próprio das empresas privadas até a data de 04 de junho de 1998, promulgação da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 04 de junho de 1998, conforme estabelecido pela redação original do § 1º do art. 173 da Constituição Federal.” Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua promulgação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 06 de julho de 2021. Original assinado: Dep. Max Russi - Presidente Dep. Eduardo Botelho - 1º Secretário Dep. Delegado Claudinei - 2º Secretário em exercício