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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114, DE 2023.
Autor: Lideranças Partidárias
. Publicada no DOE de 01.11.2023, p 169.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art. 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. Fica acrescido o art. 65 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso, com a seguinte redação:

Art. 65 Os empregados com vínculos jurídicos não temporários que se filiaram ao RPPS durante mais de 5 (cinco) anos, cabe o direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.

Parágrafo único Deve ser reconhecido como tempo de vínculo legal com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso o tempo de serviço não efetivo:
I - até a data da promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com a respectiva emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, independentemente de alegação genérica de eventual autuação ou notificação do Instituto Nacional de Seguridade Social com relação a esses naquele período;
II - mesmo após a data da promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998, quando houver tido a respectiva contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, com a respectiva emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, independentemente de alegação genérica de eventual autuação ou notificação do Instituto Nacional de Seguridade Social com relação a esses naquele período.”

Art. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 25 de outubro de 2023.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente
Dep. Max Russi - 1º Secretário
Dep. Valdir Barranco - 2º Secretário