EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114, DE 2023. Autor: Lideranças Partidárias . Publicada no DOE de 01.11.2023, p 169.
“Art. 65 Os empregados com vínculos jurídicos não temporários que se filiaram ao RPPS durante mais de 5 (cinco) anos, cabe o direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
Parágrafo único Deve ser reconhecido como tempo de vínculo legal com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso o tempo de serviço não efetivo: I - até a data da promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com a respectiva emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, independentemente de alegação genérica de eventual autuação ou notificação do Instituto Nacional de Seguridade Social com relação a esses naquele período; II - mesmo após a data da promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998, quando houver tido a respectiva contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, com a respectiva emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, independentemente de alegação genérica de eventual autuação ou notificação do Instituto Nacional de Seguridade Social com relação a esses naquele período.” Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 25 de outubro de 2023. Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente Dep. Max Russi - 1º Secretário Dep. Valdir Barranco - 2º Secretário