EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 85, DE 2019. Autor: Lideranças Partidárias . Publicada no DOE de 04.11.2019, p. 75.
“Art. 49 (...)
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§ 3º O auditor, quando em substituição a Conselheiro, não poderá exercer a presidência e a vice-presidência da Mesa Diretora e terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Entrância Especial.
§ 5º Na eleição da Mesa Diretora do Tribunal de Contas, somente os Conselheiros poderão votar e ser votados, ainda que em gozo de licença, férias ou afastamento legal.” Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 17 de outubro de 2019.