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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 73, DE 07 DE JANEIRO DE 2015.
Autor: Deputado Riva
. Publicada no DOE de 15/01/15, p. 336.
. Emenda Constitucional declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça na ADI 1000218-04.2018.8.11.0000, julgada em 13.09.2018, cuja decisão foi publicada na Edição 10.364 do DJE de 23.10.2018.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o Art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Ficam modificados os incisos I e II e aditado o inciso III ao Art. 133 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 133 (...)
I - seja solicitado e não ultrapasse o limite de 01 (um) servidor em entidades que congregue até 100 (cem) representados;
II - seja solicitado e não ultrapasse o limite de 03 (três) servidores em entidades que congregue de 101 (cento e um) a 1000 (mil) representados;
III - seja solicitado e não ultrapasse o limite de 04 (quatro) servidores em entidade que congregue um mínimo de 1.000 (mil) representados.”

Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 07 de janeiro de 2015.

Original assinado:Dep. Romoaldo Júnior- Presidente
Dep. Mauro Savi- 1º Secretário
Dep. Dilmar Dal Bosco- 2º Secretário